TJDFT - 0719701-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719701-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA CAMILA COELHO LORENZO EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 09.08.2023 (ID 168098052).
Haja vista o trânsito em julgado do agravo do instrumento n. 0727034-97.2024.8.07.0000 (ID 215976361, p. 13), EXPEÇA-SE ALVARÁ do importe constrito em favor de BURNA CAMILA COELHO LORENZO, atentando-se aos dados bancários delineados sob ID 228266784.
Ademais, considerando que a quantia depositada corresponde à integralidade do débito exequendo, constata-se a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/03/2025 12:11
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 09:11
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/03/2025 20:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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18/08/2024 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719701-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA CAMILA COELHO LORENZO EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requerido citado e veículo apreendido, consoante ID 142069531.
Contestação e impugnação apresentadas a posteriori.
Noticiaram que teriam chegado a um acordo, mas apesar das diversas intimações para tanto, não trouxeram aos autos (ID 148004591, ID 149103950 e ID 152785182).
Após, intimados a acostar aos autos acordo com as partes devidamente representadas por advogado com poderes para transigir, não o fizeram (ID 155968143 e ID 157395216).
Diante disso, a sentença julgou o autor BANCO ITAUCARD S.A. carecedor do direito de ação pela perda superveniente do interesse de agir e extinguiu o processo, condenando-o ao pagamento das custas e dos honorários equivalente a 10% sobre o valor da causa.
Custas finais pela parte autora.
E finalizou: "Sem condenação em honorários advocatícios eis que a Parte Ré não compareceu aos autos." (ID 158490659).
Opostos embargos de declaração pelo autor BANCO ITAUCARD S.A., foram parcialmente acolhidos para excluir "Custas finais [...] Sem condenação em honorários advocatícios eis que a Parte Ré não compareceu aos autos". (ID 161451411).
Ou seja, permaneceu HÍGIDA a parte em que o Banco Itaucard foi condenado em honorários.
Petição no ID 166894543 pelo cumprimento de sentença da advogada BRUNA CAMILA COELHO LORENZO em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A. acerca dos honorários advocatícios.
Iniciada a fase de cumprimento, consoante decisão no ID 168098052, o executado BANCO ITAUCARD S.A. apresenta impugnação ao argumento de que restou acordado que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos (ID 168319900).
Decisão no ID 171489982 acolhendo a impugnação e julgando extinto o processo por ausência de pressupostos de constituição, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Interposta apelação pela exequente BRUNA CAMILA COELHO LORENZO, a sentença foi cassada e restou determinado o prosseguimento do feito (ID 195395022).
Retornado os autos a este Juízo, sentença no ID 195404050 homologando aquele acordo acostado anteriormente e extinguindo o feito.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Censurável o comportamento do executado!! O executado BANCO ITAUCARD S.A. induziu a erro este Juízo, ao juntar mais uma vez o acordo que não foi homologado no momento oportuno, qual seja, antes da sentença que o julgou carecedor do direito de ação pela perda superveniente do interesse de agir e O CONDENOU EM HONORÁRIOS, QUE ORA SÃO OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Com razão a Douta Advogada BRUNA CAMILA COELHO LORENZO, sendo devidos os honorários advocatícios, inclusive confirmados em sede de apelação.
Isso porque o acórdão que cassou a sentença no cumprimento esclareceu plenamente que o acordo ANTIGO não foi homologado e que os honorários eram devidos e, mesmo assim, o executado apresentou novamente o acordo no ID 195396145, contrariando expressamente o que o acórdão havida decidido, induzindo este Juízo a erro. À vista disso, resta PLENAMENTE configurada a litigância de má-fé.
Isso posto, TORNO SEM EFEITO a sentença no ID 195404050.
Anote-se.
Por conseguinte, CONDENO o Banco executado por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, consoante disposição do art. 80, incisos I ao VI, do CPC.
Nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal, condeno-lhe a pagar, em favor da exequente, multa que fixo em 5% do valor corrigido da causa, a fim de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor da causa (tais honorários não se confundem com os honorários da sucumbência nem com aqueles previstos no § 1º do artigo 523 do CPC), e com todas as despesas que efetuou. À parte autora para trazer nova planilha, inserindo o valor original do cumprimento, devidamente corrigido, acrescido da multa e dos honorários da litigância de má-fé.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se o executado para promover o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena das cominações previstas no § 1º do artigo 523; não havendo o pagamento, caberá ao credor a apresentação de planilha atualizada com o acréscimo da multa e dos honorários para a fase de cumprimento; vindo a nova planilha (ou não), prossiga-se nos seguintes atos expropriatórios: 1) Defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. 1.1) Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. 1.2) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:55
Deferido o pedido de BRUNA CAMILA COELHO LORENZO - CPF: *75.***.*29-48 (EXEQUENTE).
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22/05/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:19
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:18
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2023 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:26
Outras decisões
-
30/08/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:25
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2023 12:51
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:51
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
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07/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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28/07/2023 17:06
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 19:45
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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05/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 14:22
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MARLON FERNANDO COELHO BRITEZ em 04/07/2023 23:59.
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02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:52
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:25
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/06/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MARLON FERNANDO COELHO BRITEZ em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
22/05/2023 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:30
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/05/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARLON FERNANDO COELHO BRITEZ em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:44
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/03/2023 10:09
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:09
Indeferido o pedido de MARLON FERNANDO COELHO BRITEZ - CPF: *39.***.*98-46 (REU)
-
17/03/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:12
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:12
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
07/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:23
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:46
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:46
Gratuidade da justiça não concedida a MARLON FERNANDO COELHO BRITEZ - CPF: *39.***.*98-46 (REU).
-
07/12/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/12/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:00
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
17/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/11/2022 00:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:11
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2022 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:38
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:16
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2022 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:53
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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