TJDFT - 0719756-47.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 02:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:25
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:52
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:52
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 12:52
Outras decisões
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01/04/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/04/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719756-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA AYUMI HONDA KOBAYASHI EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à executada CAIXA SEGURADORA SA derradeira oportunidade para depositar em juízo o valor de R$ 663,53 levantado a maior, devidamente atualizado e com juros a contar do levantamento, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, além da constrição forçada via SISBAJUD.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico do saldo disponível em favor do credor, o qual fica intimado a apresentar dados bancários válidos, de titularidade do próprio exequente ou de advogado com poderes específicos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 12:31:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
19/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:28
Outras decisões
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19/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:22
Outras decisões
-
11/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719756-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA AYUMI HONDA KOBAYASHI EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em inspeção permanente.
Ao ID 223506322 este juízo determinou a expedição de alvará eletrônico de R$ 13.385,20 (treze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), mais acréscimos legais, para a CAIXA SEGURADORA S/A, quando deveria ser R$ 12.721,67 (doze mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), mais acréscimos legais.
Assim, fica a executada CAIXA SEGURADORA S/A intimada a devolver a diferença levantada a maior o cumprimento da expedição de alvará eletrônico para o advogado na forma da decisão de ID 226908716, no prazo de 05 (cinco) dias.
Atendida a ordem sobredita, expeça-se alvará.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:07:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:50
Outras decisões
-
26/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:16
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 07:15
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719756-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA AYUMI HONDA KOBAYASHI EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 224942015, corrijo o erro material na sentença apenas para que em lugar de executada CAIXA ECONOMICA conste executada CAIXA SEGURADORA S/A.
Em relação aos demais pedidos, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 14:42:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
06/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:26
Outras decisões
-
06/02/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 20:36
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719756-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA AYUMI HONDA KOBAYASHI EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao Acórdão de ID 220913722, dê-se vista aos exequentes, sobre a tempestiva impugnação de ID 193031510 e em seguida, venham conclusos para sua análise.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 13:43:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
16/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:54
Outras decisões
-
16/12/2024 02:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/12/2024 09:28
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 21:52
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719756-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA AYUMI HONDA KOBAYASHI EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 193941024.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ressalte-se que quando o executado efetuou o pagamento afirmou que iria apresentar impugnação (ID 191203914), motivo pelo qual, a decisão de ID 191786009 destacou que a contagem do prazo para impugnação seria contado da data do depósito: "Com relação ao valor controverso, no importe de R$ 12.721,67 (doze mil setecentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), aguarde-se o necessário prazo de impugnação, contado da data do depósito, na medida em que afirmado pelo executado que a apresentará".
Portanto, não há nenhum vício na sentença de ID 193941024, que considerou a intempestividade da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:22:30.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719756-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA AYUMI HONDA KOBAYASHI EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 194816597, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, conforme ID 193941024.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 16:26:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
29/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:07
Outras decisões
-
26/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:28
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719756-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA AYUMI HONDA KOBAYASHI EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ESPÓLIO DE MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA e TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em face de CAIXA SEGURADORA S/A.
Rejeito liminarmente a impugnação de ID 193031510, tendo em vista que interposta fora do prazo, uma vez que o prazo decorreu em 10/04/24, conforme certidão de ID 192909634, considerando o prazo de 15 dias contado do depósito (18/03/24).
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta, conforme depósito de ID 191203934.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente relativamente ao valor de R$ 12.721,67 (doze mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), conforme depósito de ID 191203934.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 15:33:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
19/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:22
Outras decisões
-
11/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719756-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA AYUMI HONDA KOBAYASHI EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor dos credores relativamente ao valor incontroverso de R$62.413,15 (sessenta e dois mi, quatrocentos e trezes reais e quinze centavos), conforme dados bancários de ID 191634103.
Demonstrado também o cumprimento da obrigação de fazer (ID 191203928).
Com relação ao valor controverso, no importe de R$ 12.721,67 (doze mil setecentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), aguarde-se o necessário prazo de impugnação, contado da data do depósito, na medida em que afirmado pelo executado que a apresentará.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 15:44:48.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
03/04/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 22:13
Recebidos os autos
-
02/04/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:13
Outras decisões
-
02/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos exequentes para ciência da petição id 191203914 e respectivo depósito em anexo e requerer o que for de direito.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 77.012,82 SALDO ATUALIZADO R$ 75.188,38 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1551526473 Outros MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA CAIXA SEGURADORA SA 0,00 BRB 1553232922 Ativa TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS CAIXA SEGURADORA SA 75.188,38 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5511665 19/03/2024 CAIXA SEGURADORA SA 75.134,82 75.188,38 - VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719756-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR ESPÓLIO DE: MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA AYUMI HONDA KOBAYASHI EXEQUENTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Recebo as iniciais de ID 185575222 e ID 185575214.
Intime-se o executado, via sistema, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:56:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
23/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:18
Deferido o pedido de MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*73-04 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/02/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:48
Outras decisões
-
02/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:46
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:46
Outras decisões
-
13/12/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/12/2023 19:12
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 06:47
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 12/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2023 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 06:50
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 05:09
Recebidos os autos
-
21/03/2022 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 07:42
Juntada de Petição de laudo
-
02/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:50
Publicado Sentença em 21/02/2022.
-
18/02/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 14:51
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 17:30
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:30
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 19:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 22:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 22:25
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 15:24
Expedição de Alvará.
-
13/01/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 10:05
Juntada de Petição de laudo
-
15/12/2021 00:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2021 00:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 00:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 12/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 06:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 19:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 12:24
Recebidos os autos
-
22/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/10/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2021 07:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 00:29
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 20/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 15:01
Expedição de Ofício.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 14:23
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/10/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 04/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 22:27
Recebidos os autos
-
14/09/2021 22:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/09/2021 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/09/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:12
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 20:40
Recebidos os autos
-
24/08/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 20:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 09:33
Recebidos os autos
-
02/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:37
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/07/2021 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de MIEKO FURUSHO DE OLIVEIRA em 06/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de Caixa Seguros em 02/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 19:56
Recebidos os autos
-
10/06/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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