TJDFT - 0719478-18.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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04/07/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RUBENS FERNANDES DE CASTRO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719478-18.2023.8.07.0020 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: RUBENS FERNANDES DE CASTRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DOS ARTIGOS 104-A E 104-B, AMBOS DO CDC.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Constatado que o somatório das parcelas de empréstimos firmados com as instituições financeiras requeridas, descontadas em folha de pagamento e em conta corrente, comprometem, de forma substancial, os rendimentos mensais percebidos pelo autor apelante, mostra-se justificável considerar a parte autora como superendividada para fins de aplicar o procedimento específico descrito no Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ao constatar que o autor comprovou ser superendividado e que houve o afastamento da aplicação do procedimento especial de repactuação das dívidas pela sentença, torna necessário o reconhecimento da nulidade da sentença por erro de procedimento com a determinação do retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, observando o procedimento específico descrito nos artigos 104-A e 104-B, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
A parte recorrente alega violação aos artigos 138, 313, 314, 421 e 422, todos do Código Civil e 3º do Decreto nº 11.150/2022, sustentando ser incabível a limitação de desconto de parcela em caso de empréstimo comum, cujas parcelas são debitadas em conta corrente.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190, e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB/DF 29.145.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade aos artigos 138, 313, 314, 421 e 422, todos do Código Civil e 3º do Decreto nº 11.150/2022 e em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrente no ID 71765298 - Pág. 11.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
24/06/2025 07:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 07:43
Recurso especial admitido
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23/06/2025 10:38
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/06/2025 10:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO) em 18/06/2025.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:48
Juntada de Petição de recurso especial
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05/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 16:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 13:16
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/12/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 02:16
Publicado Acórdão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:29
Conhecido o recurso de RUBENS FERNANDES DE CASTRO - CPF: *05.***.*45-72 (APELANTE) e provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 11:57
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 16:21
Juntada de Certidão de julgamento
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/07/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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