TJDFT - 0719503-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 21:45
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 19:55
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719503-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO em face do BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor, em suma, que pleiteou administrativamente o cancelamento de descontos em conta corrente referentes aos contratos de empréstimo 0134071867, 0151208697, 0153228652 e 2022503540 firmados com a requerida, porém não houve sua efetivação pela instituição financeira, fato que reputa indevido.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensos todos os descontos, pedido que reitera no mérito.
Requer, ainda, que o réu devolva todos os descontos que ocorreram após a data de protocolo do requerimento.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência deferida (ID 165612011).
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 169362979 em que, defendendo a regularidade dos descontos impugnados, requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica ao ID 172115399.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral a obtenção de provimento judicial que determine ao réu que se abstenham de realizar descontos em sua conta corrente referentes aos contratos de empréstimo 0134071867, 0151208697, 0153228652 e 2022503540 firmados com a requerida, pugnando, ainda, que o réu devolva todos os descontos que ocorreram após a data de protocolo do requerimento.
Sem razão, o autor.
Os elementos integrantes da relação jurídica de consumo estão presentes, o que atrai as normas do microssistema de Direito do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) e a legislação de consumo extravagante constituem o corpo de normas jurídicas aplicável às relações de consumo.
O microssistema legal de defesa do consumidor permite a aplicação de normas pertencentes a outro microssistema jurídico, desde que não ocorra conflito principiológico com o Código de Defesa do Consumidor.
A defesa do consumidor é um direito fundamental com expressa previsão constitucional.
O art. 5º, inc.
XXXII, da Constituição Federal estabelece que o Estado promoverá a defesa do consumidor na forma da lei.
O princípio da vulnerabilidade significa o reconhecimento da ordem jurídica de que existe desigualdade entre os protagonistas da relação de consumo (fornecedor e consumidor).
O objetivo do Código de Defesa do Consumidor é equilibrar materialmente as forças dos partícipes da relação de consumo e, como decorrência, efetivar o princípio constitucional da igualdade.
As espécies de vulnerabilidade do consumidor são: técnica, econômica e jurídica.
A vulnerabilidade técnica ou informacional refere-se à assimetria de conhecimento acerca da tecnologia e funcionamento do produto ou serviço, o que pode expor o consumidor a riscos à sua saúde e segurança.
A vulnerabilidade jurídica vincula-se à questão do acesso aos órgãos administrativos e jurisdicionais.
Representa a dificuldade do consumidor em defender os seus direitos ou o fato de ser exposto a cláusulas contratuais impostas unilateralmente pelo fornecedor, muitas vezes desproporcionais, obscuras e abusivas.
A vulnerabilidade econômica é a disparidade de porte econômico entre os sujeitos da relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor adota normas de ordem pública, de imperatividade absoluta, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor) e coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo.
As normas de ordem pública, ao contrário das normas de ordem privada, são de imperatividade absoluta, cogentes, de observância obrigatória pelas partes, vedada a disposição das referidas normas por acordo de vontade das partes. É comum que o consumidor contraia empréstimos a serem descontados diretamente em sua conta bancária, administrada pela própria instituição financeira.
Os descontos poderão ser feitos em folha de pagamento ou em conta corrente, a depender da contratação realizada.
O desconto em folha de pagamento, ou empréstimo consignado, beneficia o mutuário por oferecer condições mais vantajosas, como prazos mais longos e juros reduzidos, além de conferir ao mutuante maior segurança quanto ao adimplemento da obrigação.
Essa forma de contratação possui limites claros nos descontos a serem efetuados.
Esses limites são estabelecidos por legislação específica.
O desconto em conta corrente, diferentemente, diz respeito à disponibilidade patrimonial do correntista, que ele gere como bem entender por vigorar a autonomia privada.
Inexiste impedimento legal para que os descontos sejam implementados pelo mutuante com vistas ao abatimento do débito.
Nesse passo, tenho que a cláusula que prevê a irrevogabilidade da autorização de débito na conta corrente não é abusiva.
A autorização dos descontos foi condição essencial para a celebração do negócio jurídico e não deve ser invalidada pela intervenção judicial.
A prerrogativa de extinção do contrato é garantida à consumidora mediante a quitação do valor residual.
A possibilidade dos descontos diretos na conta corrente e a irrevogabilidade da autorização estão garantidas por cláusula contratual.
As cláusulas abusivas, conhecidas também por cláusulas opressivas, leoninas, vexatórias, onerosas ou excessivas, estão dispostas em rol exemplificativo em razão da locução entre outras prevista no art. 51, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula abusiva é o ajuste negocial desfavorável ao consumidor, parte vulnerável da relação jurídica de consumo, motivadora de desequilíbrio no contrato de consumo.
O reconhecimento da abusividade de uma cláusula com base no art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor exige que ela seja reputada iníqua, abusivas que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatível com a boa-fé ou a equidade.
A caracterização de vantagem exagerada do fornecedor para o reconhecimento da abusividade de uma cláusula com base no art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor não demanda dano concreto, mas exige ameaça ao objeto ou equilíbrio contratual.
Presume-se vantagem exagerada do fornecedor a situação fática que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor. É necessário levar em conta a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes, bem como outras circunstâncias peculiares do caso concreto (art. 51, § 1º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor).
A norma jurídica em questão possibilita ao intérprete uma avaliação global do contrato de consumo quanto à identificação da onerosidade excessiva do consumidor e da vantagem exagerada do fornecedor.
Não verifico abusividade nas cláusulas impugnadas.
O crédito desempenha importante função na economia de mercado e está relacionado diretamente à confiança depositada no cumprimento futuro das obrigações convencionadas entre os sujeitos de direito envolvidos nas diversas modalidades de negócios jurídicos.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada há bastante tempo no sentido de que a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que autoriza o banco debitar da conta corrente valor suficiente para quitar o saldo devedor não é abusiva.
A cláusula não ofende o princípio da autonomia da vontade e não atinge o equilíbrio contratual ou a boa-fé.
Traduz-se em mero expediente para garantir o adimplemento da dívida e, consequentemente, viabilizar a concessão do crédito ao consumidor a juros menores, que de outro modo talvez não tivesse a oportunidade de celebrar o negócio jurídico (STJ, REsp 258.103/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 7.4.2003, p. 289.).
O Superior Tribunal de Justiça considera válida a prática conforme expressou em diversas ocasiões (STJ, AgInt no REsp 1.922.486/CE, Terceira Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe 30.9.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.527.316/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 13.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.709/RS, Quarta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe 9.12.2019.).
O cancelamento da Súmula n. 603 do Superior Tribunal de Justiça, em 26 de fevereiro de 2018, poucos meses depois de editada, é um forte indicativo da posição daquele Tribunal sobre a matéria.
Os Tribunais passaram a proibir qualquer desconto em conta corrente com base na redação da referida súmula, mesmo quando houvesse autorização do correntista.
O Superior Tribunal de Justiça expressou que essa interpretação contrariava o seu entendimento e cancelou o enunciado.
Explicou que a finalidade da criação da súmula seria apenas impedir que o banco efetuasse os descontos unilateralmente, sem autorização anterior do correntista.
A controvérsia instaurada recomendou o cancelamento do enunciado.
O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu definitivamente a tese de que os descontos de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários são lícitos, ainda que a conta bancária na qual incidam as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário.
A limitação legal dos contratos de empréstimo consignados em folha de pagamento não incide nessas hipóteses.
O reconhecimento da legalidade dos descontos diretos em conta bancária consentidos pelo consumidor permite concluir que é razoável condicionar a conclusão do negócio jurídico à aceitação da cláusula de irrevogabilidade dessa autorização quando ela for condição essencial para a concessão do empréstimo.
O direito contratual é informado pelos princípios clássicos da autonomia da vontade, da força obrigatória do contrato e da relatividade dos efeitos do contrato, bem como pelos princípios modernos da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
Os referidos princípios contratuais clássicos e modernos são aplicáveis igualmente aos contratos de consumo, observadas as particularidades do microssistema jurídico de proteção do consumidor.
O princípio da força obrigatória do contrato tem origem no Direito Romano.
Expressa-se por intermédio do brocardo de que os acordos devem ser mantidos (pacta sunt servanda), decorrente do princípio da autonomia da vontade.
As partes decidem livremente pela formação do vínculo contratual, garantida a plena liberdade para fixarem o conteúdo do contrato, apenas limitado pela lei, pelas questões de ordem pública, pelos bons costumes e pela função social do contrato.
Uma vez formado regularmente, reconhece-se o contrato como lei entre as partes, conforme previsto em diversos ordenamentos jurídicos (art. 1.134 do Código Civil francês de 1804, art. 702 do Código Civil português de 1867 e art. 1.091 do Código Civil espanhol de 1889).
As cláusulas do contrato formado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes.
Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes contratantes.
A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes.
A formação do contrato constitui uma limitação à liberdade individual.
As partes contratantes assumem livremente obrigações de dar, fazer ou não fazer e a sociedade espera que haja o cumprimento efetivo de todo o conteúdo contratual em razão da legítima expectativa de segurança.
O descumprimento das obrigações contratuais autoriza a parte prejudicada a buscar a proteção estatal pela via jurisdicional a fim de dar cumprimento ao contrato ou buscar a indenização por perdas e danos contra o contratante inadimplente.
A segurança jurídica que legitima a força obrigatória do contrato contempla a estabilidade das obrigações pactuadas na medida em que haverá o cumprimento independentemente do arbítrio das partes ou de qualquer mudança das circunstâncias de fato que motivaram a formação do respectivo vínculo jurídico.
A previsibilidade representa outro elemento da força obrigatória porque as obrigações contratuais assumidas projetam-se para o futuro.
Regula os comportamentos dos contratantes em momento posterior à formação do contrato, que devem observar todo o programa contratual.
O princípio da força obrigatória do contrato admite excepcionalmente a relativização.
A superação do Estado Liberal e a implementação do Estado Social cria condições à intervenção judicial para aplicar a lei de ordem pública em proveito da coletividade, alterar a economia do contrato no sentido de modificar as cláusulas contratuais desproporcionais ou liberar o contratante prejudicado das obrigações que representem violação ao equilíbrio ou justiça contratuais.
O microssistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação das cláusulas contratuais quando houver a desproporcionalidade entre a prestação e a contraprestação desde a formação do contrato de consumo.
O requisito objetivo do instituto da lesão consiste apenas na desproporcionalidade das prestações pactuadas e deve ser demonstrado pelo consumidor para que ocorra a modificação do contrato de consumo que foi formado de maneira desequilibrada.
O caso concreto não demonstra desequilíbrio ou vantagem exagerada.
O consumidor autorizou expressamente os descontos como forma de obter o empréstimo em condições mais vantajosas, o qual não seria concedido nos mesmos moldes caso os descontos não pudessem ser efetuados.
A avaliação da vantagem exagerada deve levar em conta a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes, bem como outras circunstâncias peculiares do caso concreto.
O consumidor é servidor público do Distrito Federal ocupante do cargo de policial militar.
Recebe remuneração bruta superior a R$ 7.000,00 (ID 165331429 - Pág. 7), e possui, pelos extratos bancários presentados, débitos decorrentes de empréstimos consignados em sua folha de pagamento, já que os valores depositados estão aquém do valor líquido que recebe um policial militar sem débitos em seus vencimentos.
Nesse passo, não temos dúvidas em concluir que a autorização dos descontos na conta bancária foi condição essencial à concessão dos empréstimos pelo Banco de Brasília S.A. (BRB).
A irrevogabilidade da autorização é justificável no contexto dos autos, como garantia de adimplemento do empréstimo concedido, portanto não deve ser considerada abusiva.
Não há vantagem exagerada nos negócios celebrados.
A exigência de garantia para adimplemento de uma dívida ou concessão de um empréstimo é uma tradição que remonta à antiguidade.
A Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confere interpretação sistemática ao art. 9º, parágrafo único, da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) para ressalvar que o cancelamento dos débitos automáticos somente pode ser requerido pelo consumidor nos casos em que não reconheça a autorização prévia para implantação da medida.
A interpretação objetiva impedir que o Poder Judiciário intervenha de maneira não justificada em relações particulares legitimamente estabelecidas.
A Oitava Turma Cível considera que o pagamento creditado diretamente na conta bancária garante vantagens ao consumidor por permitir que a instituição financeira pratique juros menores por confiar na diminuição do risco de inadimplemento.
A possibilidade de cancelamento da autorização de débitos deve ser realizada com cautela para evitar comportamento contraditório por parte do consumidor.
A cláusula geral de boa-fé impõe aos contratantes um padrão de conduta ético, probo e leal durante a formação e execução do contrato (art. 422 do Código Civil).
A doutrina dos atos próprios (venire contra factum proprium), decorrente da boa-fé e da confiança, proíbe que um dos contratantes, que por seus atos e comportamentos anteriores gerou uma legítima expectativa no outro contratante, adote posteriormente um comportamento contrário.
Impede que alguém exerça um direito em contradição com sua conduta anterior.
O princípio jurídico da boa-fé, aplicável a todos os integrantes da relação obrigacional em geral, deve ser observado pelos sujeitos da relação de consumo, ainda que não previsto expressamente no contrato do consumo (art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor).
A Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios adotou o entendimento de que o cancelamento dos descontos em conta corrente é incabível quando foram expressamente autorizados pelo correntista por representar conduta incompatível com a boa fé e propiciar o indesejável comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
A prerrogativa de extinção do contrato é garantida ao consumidor mediante a quitação do valor residual.
Os descontos em conta corrente são regulares, de modo que a rejeição dos pedidos de suspensão dos descontos, e de condenação do réu à devolução das quantias debitadas após a revogação da autorização de débito, é medida que se impõe.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que revogo a tutela de urgência antes deferida, JULGO IMPROCDENTE o pedido deduzido por MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO em face do BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos, resolvendo, por conseguinte, neste ponto, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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15/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/06/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 13:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/10/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/10/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 14:49
Desentranhado o documento
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04/10/2023 10:19
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 10:28
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/08/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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