TJDFT - 0719503-82.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 20:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/10/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0719503-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS ANDRE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Em petição de ID 64856491, o autor/apelante alega o descumprimento da decisão proferida pelo e.
Desembargador James Eduardo Oliveira em 25/09/2024, nos seguintes termos (ID 64162514): “(...) a retenção da integralidade da remuneração creditada na conta corrente priva o Apelante do mínimo indispensável à subsistência pessoal e familiar, conforme demonstram os documentos de IDs 63600243, 63600244 e 63600236.
Assim, até o julgamento do recurso deve ser estipulado um limite para os descontos promovidos pelo Apelado no crédito remuneratório depositado mensalmente na conta corrente do Apelante.
Isto posto, defiro em termos o pedido para limitar os descontos em 30% da remuneração depositada mensalmente na conta corrente do Apelante, até o julgamento do recurso. (...)” Para tanto, alega que: 1) está tendo 100% do seu salário retido em conta, o que vem comprometendo a sua subsistência; 2) considerando que, em out/2024, recebeu em sua conta R$ 4.987,37, somente poderia ter sido retido 30% deste valor, ou seja, 1.496,21.
Requer seja o BRB intimado a “restituir o saldo restante do salário de outubro integralmente retido, ou seja, restituir R$ 3.491,15 (70% da remuneração recebida na conta do recorrente, bem como sejam adotadas medidas coercitivas suficientemente eficazes para o cumprimento do pedido, em especial a aplicação de multa astreintes, a ser fixada por V.
Exa., considerando a gravidade do ato e prejuízos que o apelante vem sofrendo sem ter acesso ao seu salário”.
Com razão, inicialmente, o autor/apelante.
No caso, o extrato bancário de ID 64856493 informa que toda a remuneração depositada em conta (R$ +4.987,37) foi absorvida por débitos de empréstimos lançados em 02/10/2024, e ainda se encontra provisionado o saldo de R$ −1.953,54.
O BRB, por sua vez, já havia sido intimado, em 30/09/2024, da decisão proferida pelo e.
Relator (ID 64586772).
Sendo assim, entendo devidamente comprovado o descumprimento da decisão que limitou os descontos de empréstimos na conta do autor/apelante a 30% dos rendimentos nela depositados.
Ante o exposto, intime-se o BRB para que, no prazo de 48h, restitua o valor de R$ 3.491,15 à conta do autor/apelante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00.
Considerando que foram opostos embargos de declaração à decisão do e.
Relator (ID 64714369), em que o autor/apelante busca suprir alegada omissão quanto ao pedido de restituição dos valores descontados também no mês de set/2024, certifique-se primeiramente o transcurso do prazo concedido ao BRB para contrarrazões (ID 64784295).
Após, voltem conclusos.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator Eventual -
14/10/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 01:15
Recebidos os autos
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12/10/2024 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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09/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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02/10/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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