TJDFT - 0700390-97.2018.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 19:14
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:14
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:09
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:08
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 18:08
Indeferido o pedido de CAMILA LEITE COSTA - CPF: *15.***.*57-49 (EXECUTADO)
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23/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/03/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:36
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:10
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700390-97.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS EXECUTADO: CAMILA LEITE COSTA DESPACHO Intime-se a executada para manifestar sobre petição de ID 224919654 e documentos anexos, diante da alegação de má-fé.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
10/02/2025 19:21
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/02/2025 23:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 02:26
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/12/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700390-97.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS EXECUTADO: CAMILA LEITE COSTA DECISÃO Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a executada manifestou-se no ID 215789647 requerendo a extinção do feito pela perda de objeto, haja vista que o imóvel foi consolidado no patrimônio do credor fiduciário, e como a dívida de taxas condominiais tem natureza propter rem, a instituição financeira deveria ser declarada como responsável pelos encargos do imóvel.
INDEFIRO o pedido.
Em que pese a dívida tenha, de fato, caráter propter rem, o atual objeto do cumprimento de sentença não é a dívida em si, mas a sentença transitada em julgado que homologou o acordo firmado entre as partes, no qual a executada confessa ser a responsável pela dívida (sentença ID 18356170).
Intime-se a parte executada para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão ID 214770662 , sob pena de arcar com as sanções ali previstas.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:46
Indeferido o pedido de CAMILA LEITE COSTA - CPF: *15.***.*57-49 (EXECUTADO)
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13/11/2024 10:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:34
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700390-97.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS EXECUTADO: CAMILA LEITE COSTA DECISÃO Quanto ao pedido de pesquisa via CNIB, esclareço que tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Assim, INDEFIRO a pesquisa via CNIB.
Quanto ao SREI, a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, além de que os respectivos dados podem ser obtidos diretamente pela parte exequente, não havendo necessidade de intervenção do Poder Judiciário nesse sentido, motivo porque o pleito não comporta deferimento.
Objetiva o credor que seja oficiado à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para identificar atos notariais praticados pela parte executada, com o escopo de encontrar patrimônio passível de expropriação.
O acesso às informações indicadas pelo exequente pode ser realizado de outras formas, desde que verta os emolumentos devidos às serventias extrajudiciais.
O deferimento do pedido, no caso, ensejaria prejuízo aos ofício extrajudiciais, já que eles fornecem essas informações, que são de domínio público, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Além disso, esse banco de dados não se presta exatamente para localização de patrimônio, o que fragiliza ainda mais o pedido.
Nesse sentido tem sido também o entendimento reiterado deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que a CENSEC tenha como objetivos interligar serventias extrajudiciais e implementar um sistema de gerenciamento de banco de dados, sistematizando, assim, dados públicos relativos a atos notariais, ela não possui como objetivo auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, de modo que o não deferimento da consulta à CENSEC pela decisão ora agravada não configura afronta ao princípio da cooperação ou da solução integral do mérito em prazo razoável. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1732133, 07182879520238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Existindo meios disponíveis ao intento do credor por força própria, não reside interesse em intervenção judicial, mormente quando a diligência assume cunho excepcional conferida ao exclusivo interesse do exequente no mister da busca patrimonial do devedor.
Deste modo, INDEFIRO a expedição de ofício ao CENSEC.
A parte exequente postula ainda pela realização de pesquisa CCS-BACEN para localização de bens penhoráveis da parte executada.
Esclareço que o CCS-BACEN é apenas um sistema de informações de natureza cadastral, cujo objeto são os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com seus correntistas e clientes, ou seja, serviria apenas para obter informações relativas a relações bancárias da parte executada, não sendo apta a obter dados de valores, movimentações financeiras e saldos de contas e/ou aplicações.
Assim, trata-se de consulta de cunho meramente declaratório que, ademais, coincide com a pesquisa SISBAJUD, já realizada, razão pela qual a pesquisa CCS-BACEN não propiciaria qualquer proveito econômico para satisfação do crédito exequendo.
Assim, INDEFIRO o pedido de pesquisa no CCS-BACEN.
O sistema SIMBA é utilizado para a verificação de movimentação financeira, não tendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos financeiros.
Com efeito, INDEFIRO o pedido de pesquisa mediante esse sistema.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC. .
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:32
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:48
Outras decisões
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26/07/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 23:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 22:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de CAMILA LEITE COSTA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:24
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700390-97.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS EXECUTADO: CAMILA LEITE COSTA DECISÃO A parte exequente requer a adoção de medida executiva coercitiva em face da parte executada, consistente na apreensão do passaporte da parte exequente.
O art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente, tampouco é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
O texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Não bastasse, a medida pleiteada, além de restringir direitos individuais, reflete em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostra eficaz para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de apreensão do passaporte da executada.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento nos termos do art. 921, III e §2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 22:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:04
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 17:03
Juntada de comunicações
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30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700390-97.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS EXECUTADO: CAMILA LEITE COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 188606105.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de abril de 2024 15:50:19.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
26/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CAMILA LEITE COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:05
Mandado devolvido dependência
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28/02/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700390-97.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS EXECUTADO: CAMILA LEITE COSTA DECISÃO A ré ingressou aos autos e requereu sejam anulados todos os procedimentos judiciais após data de 23/02/2017, CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE SFI GARANTIA FIDUCIARIA (TP 148) E QT AUT DIV VENC (TP543), bem como substituição do polo passivo retirando a fiduciante – devedora Senhora Camila Leite Costa e incluindo a CAIXA ECONOMICA FEDERAL como proprietária real do imovel.
Aduz que a financeira realizou o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em questão em fevereiro de 2017.
Entretanto, não merece acolhida a argumentação da ré, eis que pretende a reforma por via inadequada do cumprimento de sentença de um decisão que já transitou em julgado e homologou o acordo realizado neste feito entre as partes, surtindo plenos e jurídicos efeitos há mais de cinco anos (Sentença Id 18356170).
Diante disso, indefiro o pedido da executada.
Expeça-se novo mandado a ser cumprido no endereço da Executada para cumprimento da determinação de ID 181441830, que se situa na QNQ 01, Conjunto 03, Casa 04, Ceilândia/DF, CEP 72270-103.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:39
Indeferido o pedido de CAMILA LEITE COSTA - CPF: *15.***.*57-49 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2024 22:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para manifestar-se quanto aos termos da petição retro, em 5 (cinco) dias.
Empós, conclusos.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
23/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700390-97.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS EXECUTADO: CAMILA LEITE COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 15 de janeiro de 2024 11:03:47.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
15/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 23:47
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:47
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:01
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:14
Juntada de consulta sisbajud
-
07/11/2023 09:28
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:28
Deferido em parte o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700390-97.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS EXECUTADO: CAMILA LEITE COSTA DECISÃO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, constitui de ferramenta de busca patrimonial ainda sem regulamentação, o que inviabiliza o seu uso de forma indiscriminada, uma vez que constitui medida excepcional.
Mencionado Sistema apresenta-se como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Percebe-se que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Deve-se observar, ainda, que foram deferidas nos autos as pesquisas em diversos sistemas, de modo que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
BASES DE DADOS INTEGRADAS.
PESQUISAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. ÔNUS DO CREDOR DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o referido sistema destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 2.
Embora o SNIPER já tenha sido disponibilizado pelo CNJ para uso dos Tribunais, tal ferramenta ainda está em fase de implementação, sendo que este e.
Tribunal de Justiça ainda não a regulamentou, o que inviabiliza, por ora, sua utilização no processo em curso. 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
FASE DE IMPLANTAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
O sistema SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 1.1 Ocorre que, o referido sistema se encontra em fase de implantação e seu banco de dados ainda não está completo, consoante informações constante no site do CNJ, que aponta que os dados ainda estão processo de integração. 2.
Muito embora a parte credora recorrente defenda o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, reputo que não há evidência de que o agravante tenha exaurido as providências ao seu alcance. 2.1 Não tendo o agravante envidado esforços para localizar bens penhoráveis, permanecendo inerte em tal mister, inviável a reforma da decisão agravada para impor ao Juízo, ônus que incumbe à parte. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido (Acórdão 1655242, 07358539120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo por não haver situação de excepcionalidade.
Nem haver demonstração de que o requerido tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER. 2.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca da existência de bens do devedor passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
22/09/2023 20:08
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
21/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700390-97.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS EXECUTADO: CAMILA LEITE COSTA DECISÃO Em manifestação de ID 164882981, o exequente requer a inclusão de terceiro no polo passivo do cumprimento de sentença, alegando que o terceiro adjudicou imóvel penhorado nos presentes autos.
INDEFIRO o pedido, vez que não é possível execução de sentença contra parte que não participou da fase de conhecimento do processo, o que seria violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da coisa julgada.
No caso, o exequente deve buscar seus direitos em ação própria ou como terceiro interessado nos autos do processo em que deferida a penhora que deu origem à adjudicação.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se pretende dar continuidade a seu pedido de expedição de certidão de crédito, em cumprimento à decisão de ID 162658181.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:02
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700390-97.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS EXECUTADO: CAMILA LEITE COSTA DESPACHO Intime-se o exequente para informar se há algo mais a manifestar quanto à petição de ID 166936297.
Após, conclusos para decisão do pedido do exequente.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
17/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700390-97.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS EXECUTADO: CAMILA LEITE COSTA DESPACHO Intime-se o executado da petição de ID 164882981 e documento anexo, para, querendo, manifestar em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
19/07/2023 23:20
Recebidos os autos
-
19/07/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:43
Outras decisões
-
24/05/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CAMILA LEITE COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:54
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
21/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 19:01
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:01
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
06/02/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 15:43
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 22:13
Recebidos os autos
-
20/10/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:48
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
03/09/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
02/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 15:30
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2022 17:48
Expedição de Ofício.
-
30/05/2022 11:32
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/05/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
29/04/2022 17:14
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/04/2022 18:43
Processo Desarquivado
-
22/04/2022 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2020 14:21
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2020 04:09
Processo Desarquivado
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 10:47
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2020 17:57
Recebidos os autos
-
10/07/2020 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
08/07/2020 23:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 10:52
Recebidos os autos
-
03/06/2020 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/06/2020 15:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 14:01
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/03/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:49
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 17:17
Recebidos os autos
-
10/02/2020 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/02/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/01/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 17:52
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS em 18/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 05:14
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 17:32
Recebidos os autos
-
03/12/2019 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2019 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/11/2019 22:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 03:51
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 16:59
Recebidos os autos
-
18/11/2019 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2019 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/11/2019 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 04:51
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 16:40
Recebidos os autos
-
23/10/2019 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/10/2019 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 07:46
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 15:48
Recebidos os autos
-
07/10/2019 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2019 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
02/10/2019 23:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 06:52
Publicado Decisão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 18:38
Decorrido prazo de CAMILA LEITE COSTA em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 18:34
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 18:34
Decorrido prazo de CAMILA LEITE COSTA em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 15:02
Recebidos os autos
-
20/09/2019 15:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/09/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/09/2019 22:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 06:03
Publicado Intimação em 09/09/2019.
-
09/09/2019 04:46
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
07/09/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 16:52
Recebidos os autos
-
04/09/2019 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/08/2019 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 06:06
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 16:24
Recebidos os autos
-
19/08/2019 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2019 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/08/2019 22:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 03:08
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 11:59
Recebidos os autos
-
30/07/2019 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2019 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/07/2019 07:18
Publicado Certidão em 24/07/2019.
-
24/07/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 00:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2019 17:24
Expedição de Mandado.
-
19/06/2019 20:20
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS em 17/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 15:45
Recebidos os autos
-
14/06/2019 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2019 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/06/2019 03:27
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
09/06/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 17:13
Recebidos os autos
-
05/06/2019 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 23:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2019 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/05/2019 12:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2019 10:38
Publicado Edital em 07/05/2019.
-
06/05/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 16:18
Juntada de edital
-
24/04/2019 18:54
Decorrido prazo de CAMILA LEITE COSTA em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 18:54
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 18:54
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 23/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 03:53
Publicado Intimação em 11/04/2019.
-
11/04/2019 03:53
Publicado Intimação em 11/04/2019.
-
11/04/2019 03:53
Publicado Intimação em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 15:28
Recebidos os autos
-
02/04/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 14:01
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
11/03/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 01:10
Decorrido prazo de CAMILA LEITE COSTA em 11/02/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 03:35
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
15/01/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2018 11:14
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS em 19/12/2018 23:59:59.
-
17/12/2018 15:29
Recebidos os autos
-
17/12/2018 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2018 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/12/2018 05:38
Publicado Intimação em 11/12/2018.
-
10/12/2018 22:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 15:26
Recebidos os autos
-
16/11/2018 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2018 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/11/2018 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 02:35
Publicado Intimação em 09/11/2018.
-
08/11/2018 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 16:00
Decorrido prazo de CAMILA LEITE COSTA em 29/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 07:53
Decorrido prazo de CAMILA LEITE COSTA em 22/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 14:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/09/2018 11:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2018 09:27
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 09:27
Juntada de mandado
-
12/09/2018 15:45
Recebidos os autos
-
12/09/2018 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2018 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/09/2018 04:09
Processo Desarquivado
-
09/09/2018 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 13:23
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2018 04:11
Processo Desarquivado
-
19/07/2018 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2018 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2018 15:02
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2018 04:09
Processo Desarquivado
-
03/07/2018 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2018 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2018 11:05
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2018 11:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 11:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 04:34
Publicado Intimação em 15/06/2018.
-
15/06/2018 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 17:34
Recebidos os autos
-
12/06/2018 17:34
Homologada a Transação
-
08/06/2018 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/06/2018 23:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2018 04:00
Publicado Intimação em 01/06/2018.
-
31/05/2018 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2018 16:20
Recebidos os autos
-
28/05/2018 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2018 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2018 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/05/2018 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 10:25
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS em 10/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 11:25
Mandado devolvido dependência
-
25/04/2018 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 17:07
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 17:07
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 02:18
Publicado Intimação em 10/04/2018.
-
09/04/2018 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 13:03
Mandado devolvido dependência
-
05/04/2018 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 18:08
Expedição de Ofício.
-
04/04/2018 18:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 18:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 18:01
Expedição de Certidão.
-
16/03/2018 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2018 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 14:58
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 14:58
Expedição de Termo.
-
12/03/2018 15:43
Recebidos os autos
-
12/03/2018 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2018 13:09
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO DOIS em 06/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
01/03/2018 21:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 02:43
Publicado Intimação em 28/02/2018.
-
27/02/2018 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 04:17
Publicado Intimação em 27/02/2018.
-
26/02/2018 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 14:41
Expedição de Alvará.
-
08/02/2018 14:17
Recebidos os autos
-
08/02/2018 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2018 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/02/2018 13:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
06/02/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 23:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
05/02/2018 23:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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