TJDFT - 0703468-23.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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06/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703468-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDA DA SILVA MARTINS IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA MARTINS em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703468-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDA DA SILVA MARTINS IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDA DA SILVA MARTINS contra ato do Presidente da banca examinadora de concurso INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
Narra a autora, em síntese, que se inscreveu para o concurso público realizado pela banca examinadora IADES, ora impetrada, cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (Cargo: 103 – Atividades Econômicas e Urbanas).
Diz que as provas foram aplicadas em 26/02/2023 e que sua pontuação preliminar foi de 76,25 na prova objetiva.
Apesar disso, a prova fez constar questões passíveis de anulação.
Aponta equívoco na questão n. 4 do Caderno de Questões “C” ao argumento de que há outra alternativa também correta, e na questão n. 31 do mesmo caderno, sob a alegação de que o conteúdo exigido não foi previsto no edital.
Tece considerações jurídicas.
Ao final, pede a concessão liminar e, no mérito, a confirmação da segurança, para que a autoridade coatora anule as questões apontada, por apresentar flagrante vício de legalidade, com a consequente elevação da nota e reclassificação no concurso.
A ação foi inicialmente distribuída a este Juízo, que declarou sua incompetência (ID 165720387).
Encaminhados os autos ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, foi suscitado conflito de competência (ID 166450852).
Houve indeferimento da tutela de urgência (ID 166921794).
Todavia, após interposição de recurso pela Impetrante, foi concedida parcialmente a liminar para determinar ao Impetrado a redistribuição dos pontos correspondentes à questão n. 31 da prova objetiva tipo “C” do Cargo 103 do concurso público regido pelo Edital n. 001/2022 – ATUB, promovendo um novo cálculo da pontuação na fase objetiva e a sua reclassificação, se for o caso, com a adoção das medidas inerentes (edição e publicação de ato convocatório).
Citada, ao ID 173572252, a parte Ré apresenta contestação.
Pede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que deve figurar no polo passivo a Secretaria de Estado, Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
No mérito, afirma que eventual acolhimento do pedido implicaria no ferimento dos princípios da isonomia e vinculação às normas do edital.
Defende a ausência de qualquer irregularidade nas questões e advoga pela improcedência dos pedidos.
Não foi oferecida réplica.
Decisão da Segunda Instância pela confirmação da liminar (ID 197383241).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto despicienda a produção de novas provas, especialmente por tratar-se de ação de mandado de segurança, em que a prova deve ser pré-constituída.
Previamente ao julgamento de mérito, passo à análise das questões pendentes.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, indefiro-a.
A questão da legitimidade se relaciona à pertinência subjetiva entre o fato trazido a juízo e a parte arrolada como autora ou ré.
Assim, havendo elementos que trazem o autor ao cerne da contenda, não há de se falar em ilegitimidade passiva.
O IADES ao ser contratado para atuar como banca examinadora para "a elaboração e aplicação das provas do concurso público e contendo o edital do certame previsão sobre a responsabilidade da banca examinadora quanto à análise e julgamento de impugnações, dentre as quais estão os eventuais recursos interpostos pelos candidatos, evidente a legitimidade passiva para figurar no polo passivo.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Mérito Cinge-se a controvérsia em atestar a regularidade das questões de n.º 4 e 31 do concurso público destinado ao provimento de cargos de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (Cargo: 103 – Atividades Econômicas e Urbanas) da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e decidir sobre sua eventual anulação.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”.
Como cediço, em abril de 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito do RE 632.853/CE (sob a sistemática da repercussão geral da questão constitucional), cuja relatoria fora do Min.
Gilmar Mendes, ocasião na qual firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Não obstante isso, a Corte Suprema ressaltou que em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer esse controle, notadamente (i) após juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame; e (ii) constatando a presença de erro grosseiro no gabarito apresentado (Cf.
STF, 1ª Turma, MS 30859, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 28/08/2012).
Dito isso, passo à análise das questões impugnadas pela Impetrante.
Questão 4 de conhecimentos básicos da prova tipo ‘C’ No caso dos autos, em relação à questão n. 4, mantenho o entendimento já encampado por este Juízo em relação à impossibilidade de interferência no entendimento emanado pela Banca.
Explico.
A questão foi elaborada nos seguintes termos: “Alunos da rede pública aprendem sobre ocupação do solo e descarte de lixo Programa DF Legal nas Escolas promove a cidadania entre estudantes e também orienta sobre edificações ilegais, entre outros assuntos.
Com cerca de 5 mil alunos já atendidos na rede pública, o programa DF Legal nas Escolas será retomado em 2023 para promover cidadania e noções de como preservar a ordem urbanística do Distrito Federal.
Depois de atender alunos dos 6º e 7º anos do ensino fundamental com palestras e dinâmicas em grupo, agora a iniciativa será expandida para orientar estudantes dos 8º e 9º anos e também do ensino médio.
As aulas são ministradas por auditores e inspetores da Secretaria DF Legal, que orientam sobre temas como descarte de resíduos, ocupação irregular do solo e edificações irregulares.
Uma portaria assinada no final de novembro de 2022 permitiu a retomada do programa, após um longo período de pandemia.
SECUNHO, Rafael.
Disponível em: .
Acesso em: 29 dez. 2022, com adaptações.
Com base nas informações do texto e nas relações entre elas, assinale a alternativa correta. (A) O programa DF Legal nas Escolas foi criado com o propósito de retomar as aulas nas escolas públicas. (B) Antes de ter sido retomado, o programa DF Legal nas Escolas já havia atendido cerca de 5 mil alunos na rede pública. (C) Como a expectativa é atender alunos dos 8º e 9º anos do ensino médio, o programa DF Legal nas Escolas passará a abordar os temas descarte de resíduos, ocupação irregular do solo e edificações irregulares. (D) A causa da suspensão do programa DF Legal nas Escolas, sugerida no trecho “após um longo período de pandemia”, é a ideia principal do texto. (E) Ao informar que auditores e inspetores da Secretaria DF Legal ministram as aulas, o autor pretende destacar a qualidade do trabalho desenvolvido pelo programa DF Legal nas Escolas." Malgrado a Impetrante aponte a existência de outra alternativa correta, a questão refere-se a questões interpretativas, que fogem à análise objetiva do tema.” Neste caso, a apreciação da questão extrapola a atuação do Poder Judiciário autorizada pelo STF no Tema 485, fixado em sede de repercussão geral, pois envolve interpretação de texto, que demanda uma análise eminentemente subjetivo.
Decidir de forma diversa implicaria na substituição do entendimento subjetivo do examinador pela análise, também subjetiva, do julgador, o que é vedado.
Isso porque, conforme consignado, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e rever os critérios de formulação e correção de questões de provas de concurso público - à exceção de casos teratológicos -, estando o seu controle restrito à legalidade do certame.
Assim, quanto a esta questão, a segurança deverá ser denegada.
Questão 31 – Conhecimentos Específicos – Prova Tipo ‘C Diversamente, a análise da questão ora referenciada viola critério objetivos, os quais são passíveis de controle relativamente à sua legalidade.
Transcrevo, abaixo, o conteúdo da questão impugnada: “A partir de 2011, houve inovação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) em relação à edição de súmulas.
Com base nisso, assinale a alternativa correspondente à diretriz que destoa do Código Tributário Nacional (CTN) e, portanto, foi revogada pela Súmula 07/2018. (A) Alterar informação anterior de doação para empréstimo, mediante a mera apresentação de declaração retificadora do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) desacompanhada de provas inequívocas, não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) nem possui força para anular o lançamento tributário. (B) A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotivos (IPVA) está condicionada à inexistência de débitos inscritos em dívida ativa até a data de aquisição do veículo. (C) Estão obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) as sociedades empresárias, ou a elas equiparadas, que exercem atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e de prestação de serviços, ressalvadas os casos em que há dispensa pela legislação tributária. (D) Cabe a exigência do pagamento antecipado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), nos termos do art. 320 do Decreto n o 18.955/1997, nas operações com produtos de origem animal iniciadas fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico (RIDE) ou cujo abate ocorreu fora do território do DF, não sendo aplicável, nesses casos, o regime especial previsto nos arts. 320-D e 320-E do referido decreto. (E) Na hipótese de lançamento de ofício, a regra relativa à contagem do prazo de decadência é a disposta no art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, primeiro dia do exercício seguinte ao do que o lançamento poderia ter ocorrido, independentemente de ter havido pagamento parcial anterior do imposto.” Nos termos já adiantados, a cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático do edital do concurso público viola direito líquido e certo, por ser flagrantemente ilegal (STF, Tema 485).
Na hipótese, a questão objeto da controvérsia envolve conhecimento não apenas do Código Tributário Nacional, mas também da Súmula nº 7/2018 – TARF/DF. 37, já que não bastava saber, dentre as alternativas da questão, qual diretriz destoava do CTN, mas também, qual delas teria sido revogada pela súmula.
Isso não obstante, a Súmula mencionada foi cancelada pela Resolução nº 1/2021, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 8/7/2021, ou seja, mais de um ano antes da publicação do Edital de abertura do certame, que ocorreu em 17/8/2022.
E, de acordo com o Edital de Abertura, somente poderiam ser cobradas no certame as legislações e as normas que estivessem vigentes na data da publicação do ato convocatório, não tendo sido localizada nenhuma exceção à regra nesse juízo de cognição sumária.
Confira-se: 22.9 A legislação indicada nos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático do presente Edital Normativo se refere às redações vigentes quando da publicação do presente Edital.
As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste Edital serão objeto de avaliação, ainda que não mencionadas nos objetos de avaliação constantes nos conteúdos programáticos. 22.10 A legislação e demais normas relacionadas aos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático são partes integrantes do objeto de avaliação, mesmo que não explicitadas, em conformidade com as redações vigentes quando da publicação do presente Edital. [...] Sendo assim, o aludido enunciado não deveria ter sido objeto de cobrança pelo examinador, em observância ao princípio da vinculação ao edital, que é a lei do concurso.
Flagrante, portanto, a ilegalidade, o que torna a questão passível de anulação.
Deste modo, por expressa violação às regras editalícias (itens 22.9 e 22.10), tem-se que a questão objeto do pedido deve ser anulada e a impetrante reclassificada com o acréscimo da correspondente nota, concedendo-se a segurança neste ponto.
A propósito, colaciono entendimento deste Eg.
TJDFT, que decidiu nesse sentido em mandado de segurança impetrado em relação ao mesmo certame desta lide: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DE BANCA EXAMINADORA.
REJEIÇÃO.
AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS.
EDITAL NORMATIVO Nº 1/2022.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
EXAME DE LEGALIDADE.
COBRANÇA DE MATERIAL NÃO INCLUÍDA NO EDITAL.
ILEGALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
No mandado de segurança a autoridade coatora é a pessoa que tem poderes para, concretamente, decidir sobre o ato reputado como ilegal ou abusivo (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º). 2.
A empresa contratada para realizar o concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo. 3.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 4.
Tratando-se de concurso público, a interferência do Poder Judiciário é excepcional e somente se justifica em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não identificadas de plano no caso concreto (STF, Tema 485). 5.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e rever os critérios de formulação e correção de questões de provas de concurso público - à exceção de casos teratológicos -, estando o seu controle restrito à legalidade do certame. 6.
A cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático do edital do concurso público viola direito líquido e certo, por ser flagrantemente ilegal (STF, Tema 485). 7.
Recursos voluntários e remessa necessária conhecidos e não providos. (Acórdão 1822448, 07062005320238070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para ANULAR a questão 31 da prova tipo C, aplicada para o cargo 103 - Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Área: Atividades Econômicas e Urbanas, em relação à impetrante, de modo a reclassificá-la com a correspondente nota, desde que preenchidos os demais critérios exigidos no edital do certame e observada a ordem de classificação.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:16
Concedida em parte a Segurança a FERNANDA DA SILVA MARTINS - CPF: *48.***.*53-67 (IMPETRANTE).
-
04/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/06/2024 10:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703468-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDA DA SILVA MARTINS IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar a prolação de decisão conflitantes, determino a suspensão do feito até o julgamento de mérito do AGI n. 0734050-39.2023.8.07.0000.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/01/2024 18:04
Outras decisões
-
11/01/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
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19/12/2023 07:19
Recebidos os autos
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19/12/2023 07:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA MARTINS em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703468-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: F.
D.
S.
M.
IMPETRADO: I.
A.
D.
D., D.
F.
Destinatário: Nome: I.
A.
D.
D.
Endereço: Quadra 1 Conjunto A, 05, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASÍLIA - DF - CEP: 71736-101 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Ciente do julgamento do Conflito de Competência em que este juízo foi declarado o competente para processar e julgar o feito.
Ratifico a decisão de indeferiu a liminar, pelos próprios fundamentos.
Retire-se o sigilo dos autos.
Exclua-se o D.
F. do polo passivo. À secretaria para que, sucessivamente: 1.
Oficie-se à autoridade impetrada para ciência, bem como notifique-se, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 3.
Após, concedo o mesmo prazo de 10 dias para manifestação do impetrante. 4.
Cumpridas as diligências, não havendo outros requerimentos, conclusão imediata para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
22/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:22
Outras decisões
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15/09/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/09/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
15/09/2023 11:53
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/09/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/09/2023 18:22
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/09/2023 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/09/2023 20:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2023 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/08/2023 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 22:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA MARTINS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703468-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDA DA SILVA MARTINS IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Fernanda da Silva Martins no dia 18/07/2023, contra ato administrativo praticado pelo Diretor-Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES).
O objeto do writ concerne à (im)possibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir na legalidade e na regularidade das questões de n.º 4 e 31 do concurso público destinado ao provimento de cargos de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (Cargo: 103 – Atividades Econômicas e Urbanas) da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.O impetrante afirma que está inscrito no concurso público destinado ao provimento de cargos na carreira do magistério superior do Distrito Federal, o qual é regulamentado pelo Edital n.º 01/2022 - UNDF/REIT; e que logrou ter a sua prova discursiva corrigida.
A impetrante formulou requerimento de concessão liminar de tutela provisória de urgência antecipada, “para que a autoridade coatora, anule as questões apresentadas abaixo, por apresentar flagrante vício de legalidade, com a consequente elevação da nota da IMPETRANTE e reclassificação no concurso;” (id. n.º 165713675, p. 12-13, Seção “Dos pedidos”, letra “a”).
No mérito, pleiteia que “seja concedido de forma definitiva, o presente Mandado de Segurança, assegurando o direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista que, com a anulação das questões eivadas de vício de legalidade, haverá a consequente majoração da nota para, no mínimo 93,11 pontos, melhorando sua classificação e seguindo no Curso de Formação em sua real classificação;” (id. n.º 165713675, p. 12-13, Seção “Dos pedidos”, letra “a”).
No dia 18/07 do corrente ano, o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF se declarou incompetente para processar e julgar o presente caso, sob o argumento de que “a requerida age como mera delegatária do ente público, em prática de ato de império, tratando-se de relação entre Administração e administrado.
Assim, havendo interesse de órgão da Administração Direta do Distrito Federal, o processo deve ser submetido a uma das Varas de Fazenda Pública, em interpretação ao art. 26, III, da Lei n. 11.697/2008.” (id. n.º 165720387).
Em 25/07/2023, este Juízo suscitou conflito negativo de competência perante a egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT (id. n.º 166450852).
Ulteriormente, exsurgiu comunicação processual dando conta de que a 2ª Câmara Cível do TJDFT designou este Juízo como competente para apreciar as medidas urgentes eventualmente pendentes de apreciação (id. n.º 166612917).
Os autos vieram conclusos em 27/07/2023. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Como cediço, em abril de 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito do RE 632.853/CE (sob a sistemática da repercussão geral da questão constitucional), cuja relatoria fora do Min.
Gilmar Mendes, ocasião na qual firmou entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Não obstante isso, a Corte Suprema ressaltou que em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer esse controle, notadamente (i) após juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame; e (ii) constatando a presença de erro grosseiro no gabarito apresentado (Cf.
STF, 1ª Turma, MS 30859, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 28/08/2012).
Vale acrescentar que a segunda circunstância excepcional acima exposta encontra certa correspondência nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mormente o RMS 49.896/RS, julgado pela 2ª Turma daquela Corte Superior em 20/04/2017, relator Min.
Og Fernandes, ocasião na qual deliberou-se que em prova dissertativa de concurso público, o grave erro no enunciado (reconhecido pela própria banca examinadora) constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão.
Apreciando o caderno processual, sobretudo a petição inicial, percebe-se que a causa de pedir apresentada pela impetrante não se harmoniza com as circunstâncias excepcionalíssimas de intromissão judicial nas correções de questões aplicadas em concursos públicos, motivo pelo qual o pedido liminar carece de substância jurídica.
Sendo assim, não é possível verificar, ao menos no presente momento do andamento processual (no qual a conclusão do julgador é orientada por um juízo de cognição sumária), a presença de alguma ilegalidade patente/flagrante no ato vergastado.
Nesse pórtico, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite da ação mandamental, com o recebimento das necessárias informações, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Retornem os autos para o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), a fim de que se aguarde a conclusão do julgamento do conflito de competência n.º 0730504-73.2023.8.07.0000.
Brasília, 28 de julho de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
29/07/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703468-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDA DA SILVA MARTINS IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Fernanda da Silva Martins em 18/07/2023, contra ato administrativo praticado pelo Diretor-Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES).
O objeto do writ concerne à (im)possibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir na legalidade e na regularidade das questões de n.º 4 e 31 do concurso público destinado ao provimento de cargos de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (Cargo: 103 – Atividades Econômicas e Urbanas) da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
No dia 18/07 do corrente ano, o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF se declarou incompetente para processar e julgar o presente caso, sob o argumento de que “a requerida age como mera delegatária do ente público, em prática de ato de império, tratando-se de relação entre Administração e administrado.
Assim, havendo interesse de órgão da Administração Direta do Distrito Federal, o processo deve ser submetido a uma das Varas de Fazenda Pública, em interpretação ao art. 26, III, da Lei n. 11.697/2008.” (id. n.º 165720387).
Os autos vieram conclusos no dia 21/07/2023. É o relatório.
Sem embargo dos argumentos expostos pelo referido Juízo, é necessário sublinhar que a competência deste órgão jurisdicional de 1ª instância foi definida pelo Congresso Nacional como uma competência ratione personae, como se verifica no art. 26 da Lei n.º 11.697/2008: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.
Nesse sentido, a 2ª Câmara Cível e a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) sedimentaram uma linha de intelecção no sentido de que os mandados de segurança impetrados contra atos proferidos por gestores(as) de bancas organizadoras de concursos públicos, sem a presença de autoridade pública formalmente vinculada à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, podem ser processados nas Varas Cíveis do Poder Judiciário do DF.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
IADES.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS. 1.
Conflito extraído de Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Instituto Americano de Desenvolvimento - IADES, visando ao reconhecimento de ilegalidade ao excluir ou deixar de fazer cumprir direito líquido e certo relacionado a isenção de taxa e a não inserção da candidata a concorrer às vagas destinadas a pessoas com hipossuficiência. 2.
A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal - Lei 11.697/2008, em seu artigo 26, inciso III, dispõe ser o Juízo Fazendário competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado somente contra atos praticados por autoridade de Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada. 3.
O Instituto Americano de Desenvolvimento (IADES) é uma organização civil de direito privado, não se enquadra na hipótese de autoridade do Governo do Distrito Federal, nem como integrante da administração descentralizada, a atrair o processamento do writ perante uma das Varas de Fazenda Pública. 4.
A competência residual é das Varas Cíveis, conforme prevê o art. 25: Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da 2ª Vara Cível de Taguatinga (TJDFT, 2ª Câmara Cível, Processo n.º 0714713-64.2023.8.07.0000, Acórdão n.º 1718354, rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 19/06/2023) MEDIDA CAUTELAR - MANDADO DE SEGURANÇA DISTRIBUÍDO À VARA CÍVEL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR POSTULADA NA AÇÃO MANDAMENTAL PARA CANDIDATO PROSSEGUIR EM CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS - IMPROCEDENCIA DO PLEITO. 01.
O Poder Judiciário somente pode interferir nas atribuições da banca examinadora de concurso, quando constatada hipótese de ilegalidade de atos da administração e, a mera reprovação do candidato na prova discursiva, não caracteriza, em princípio, qualquer ofensa às normas do edital, pois as regras são previamente estabelecidas e com as quais o Requerente anuiu ao se inscrever no certame. 02.
Pedido julgado improcedente.
Unânime (TJDFT, 5ª Turma Cível, Processo n.º 0013210-69.2011.8.07.0000, Acórdão n.º 546504, rel.
Des.
Romeu Gonzaga Neiva, j. 26/10/2011) Vale agregar que o legislador, no trecho da Lei n.º 11.697/2008 no qual disciplinou a competência das Varas Cíveis, fez uso da expressão “feitos”, que se caracteriza pela sua acepção genérica, abrangendo o processo específico do mandado de segurança.
Nesse pórtico, vale a pena conferir a redação do art. 25 da Lei de Organização Judiciária do DF: Art. 25.
Compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas.
Sendo assim, constata-se a existência de conflito negativo da competência para o processamento da ação mandamental, na forma dos arts. 66 e 951 e ss. do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, este Juízo suscita o presente conflito negativo de competência, requerendo o conhecimento e o acolhimento do incidente à uma das egrégias Câmaras Cíveis do TJDFT, para que o órgão colegiado legal e regimentalmente competente declare o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF como competente para processar e julgar o writ.
Suspendo o curso do processo até processamento do Conflito suscitado e/ou determinação superior.
Brasília, 25 de julho de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/07/2023 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:12
Suscitado Conflito de Competência
-
21/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/07/2023 13:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2023 10:46
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/07/2023 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703468-23.2023.8.07.0011 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDA DA SILVA MARTINS IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FERNANDA DA SILVA MARTINS em desfavor do DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, contendo pedido de tutela de urgência, pelo qual se objetiva a declaração de anulação das questões de n. 4 e 31, com a consequente atribuição de notas, do concurso para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas (Cargo: 103 – Atividades Econômicas e Urbanas), da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.
No caso, há a incompetência absoluta deste juízo cível, de família e órfão e sucessões para processar e julgar o mandamus, isso porque a requerida age como mera delegatária do ente público, em prática de ato de império, tratando-se de relação entre Administração e administrado.
Assim, havendo interesse de órgão da Administração Direta do Distrito Federal, o processo deve ser submetido a uma das Varas de Fazenda Pública, em interpretação ao art. 26, III, da Lei n. 11.697/2008.
Nesse sentido, é a jurisprudência do eg.
TJDFT, exemplificada no elucidativo acórdão de Relatoria do Eminente Desembargador ALVARO CIARLINI a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA INGRESSO NO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU ENTIDADE DELEGATÁRIA DE ATRIBUIÇÕES DE PODER PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
No mandado de segurança, o polo passivo é integrado pela pessoa jurídica de direito público ou entidade delegatária de atribuições de poder público. 2.
No caso, a Comissão de Concurso do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro delegou para o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE a atribuição para a elaboração, correção e aplicação das provas e das fases referentes ao concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário.
Verifica-se que também foi delegada ao CEBRASPE a atribuição de analisar os recursos dos candidatos referentes a todas as fases do certame. 2.1.
Por essa razão, a entidade privada está no exercício de atividade pública, sendo possível, em tese, questionar o ato do apelado por meio de mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2.2.
Ocorre que os poderes delegados à autoridade impetrada foram atribuídos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, a parte passiva do mandado de segurança será a pessoa jurídica de direito público que é integrada pela entidade que delegou ao CEBRASPE as atribuições referentes ao concurso público.
Nesse sentido, deve-se destacar as lições de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "É a pessoa jurídica de direito público ou a entidade delegatária de atribuições de Poder Público que deverá suportar os efeitos da eventual concessão da segurança.
Esses efeitos da concessão do remédio, que poderão ser patrimoniais ou não, deverão repercutir diretamente sobre essas entidades, públicas ou privadas.
Daí por que o art. 6º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, preceitua que o impetrante deverá indicar, na sua petição inicial, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
O coator, que pode ser uma autoridade ou um particular no exercício de atribuições do Poder Público, não é a parte passiva da ação, mas o seu agente, o responsável pela prática do ato ilegal ou com abuso de poder, contra o qual se impetra a ação, para que, conforme o caso emende o seu ato ou o justifique, nas informações que deverá prestar pessoalmente ao Poder Judiciário" (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo.
Curso de Direito Administrativo. 16. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 764.). 2.3.
No caso de delegação atribuída por órgão de ente federativo diverso, a competência para análise de mandado de segurança é da respectiva Justiça Estadual (Acórdão nº 1084893, 20170110094862APO, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 2/4/2018, p. 246-257). 3.
A respeito da competência para processamento e julgamento do mandado de segurança, deve-se anotar que os atos de autoridade são praticados em três esferas públicas apenas: federal, estadual e distrital e municipal. É importante perceber que para todas as três esferas de poder público existem comandos expressos de competência nas leis de organização judiciária dos tribunais dos estados e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como na Constituição Federal, para os casos de impetração de mandado de segurança.
Atente-se, com efeito, às lições do saudoso Hely Lopes Meirelles a esse respeito: "Nas comarcas onde haja Varas privativas das Fazendas Públicas o juízo competente para mandado de segurança será sempre o dessas varas, conforme o ato impugnado provenha de autoridade federal, estadual ou municipal, ou de seus delegados, por outorga legal, concessão ou permissão administrativa.
O que não se concebe é que, havendo juízos especializados, possam as Varas Cíveis comuns conhecer e decidir mandados de segurança contra atos de autoridade delegada do Poder Público, visto que a competência dos juízes cíveis é unicamente para solucionar questões de direito privado, entre particulares, e não de Direito Público, entre os administradores e a Administração". (In Mandado de Segurança, RT, 12 ed., p. 43.).
Assim, a atribuição de competência para uma Vara Cível, no presente caso, não pode ser logicamente concebida, pois, ou o ato praticado é tipicamente de império, nos termos do art. 1º, § 1º, da LMS e a competência é definida pelo art. 26, inc.
III, de nossa Lei de Organização Judiciária, ou simplesmente não é o caso de impetração do mandamus. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta suscitada de ofício.
Sentença desconstituída. (Acórdão 1639250, 07269661820228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da competência absoluta de um dos Juízos Fazendários.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos doutos Juízos da Fazenda Pública do Distrito Federal, por distribuição aleatória.
REDISTRIBUA-SE a demanda, independentemente de preclusão.
Para tanto, confiro a esta decisão força de ofício.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 19:46
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:46
Declarada incompetência
-
18/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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