TJDFT - 0716167-05.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:58
Outras decisões
-
18/07/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:32
Outras decisões
-
23/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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17/03/2025 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/03/2025 20:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 21:36
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:36
Outras decisões
-
04/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 20:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:32
Outras decisões
-
12/12/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ELIENE DO SOCORRO BRAGA MOREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIENE DO SOCORRO BRAGA MOREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:13
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:37
Outras decisões
-
23/08/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:45
Indeferido o pedido de ELIENE DO SOCORRO BRAGA MOREIRA - CPF: *09.***.*08-72 (EXEQUENTE)
-
04/06/2024 14:45
Outras decisões
-
03/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716167-05.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIENE DO SOCORRO BRAGA MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO À exequente para que junte aos autos o CNIS analítico atualizado.
Prazo 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ELIENE DO SOCORRO BRAGA MOREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
08/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:58
Juntada de Informações prestadas
-
05/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ELIENE DO SOCORRO BRAGA MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/02/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716167-05.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIENE DO SOCORRO BRAGA MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista a revisão da RMI do benefício, intime-se a exequente para juntar os históricos de créditos completos e atualizados, de modo a ser possível apurar o montante devido nestes autos.
Prazo 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de ELIENE DO SOCORRO BRAGA MOREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716167-05.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIENE DO SOCORRO BRAGA MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:46:40.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
22/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:08
Outras decisões
-
07/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:05
Outras decisões
-
20/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ELIENE DO SOCORRO BRAGA MOREIRA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716167-05.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIENE DO SOCORRO BRAGA MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS comprovou a implantação do benefício NB 92 6394161326 com Renda Mensal Inicial no valor de R$ 5.241,65 (ID 155452047).
No ID 156429110, a exequente apresentou impugnação ao valor da RMI, ao argumento de que houve redução no valor em aproximadamente R$ 800,00.
No ID 164162352 foi proferido despacho para que a exequente esclarecesse o motivo pelo qual entendia que o valor da RMI do benefício NB 6394161326 estaria incorreto, trazendo aos autos cálculos detalhados.
No ID 164693700, o INSS apresentou o valor do montante que entende devido nos presentes autos.
No ID 165260674, a exequente reiterou a impugnação ao valor da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, ao argumento de que o valor recebido pela autora a título de auxílio por incapacidade temporária era de R$ 6.570,11 (seis mil e quinhentos e setenta reais e onze centavos), porém, após a implantação da aposentadoria por invalidez acidentária, houve redução para R$ 5.241,65 (cinco mil e duzentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
Aduziu que, ao implantar o benefício permanente, foi considerada a DII como após a reforma.
Alegou que na perícia médica judicial foi considerada a DII em 23/10/2009.
Requereu, por fim, a intimação do INSS para que fosse implantada a aposentadoria invalidez acidentária de acordo com a RMI estabelecida no momento da constatação da DII, ou seja, no valor de R$ 6.570,11.
Na manifestação seguinte de ID 165260688, requereu a exequente que fossem encaminhados os autos à contadoria judicial uma vez que o INSS apresentara os cálculos referente ao período de 09/09/2021 a 22/02/2022, porém deixara de apresentar o valor referente aos honorários sucumbenciais.
No ID 165832488, a contadoria judicial apresentou o valor que entende devido a título de honorários de sucumbência.
Intimada, a exequente se manifestou no ID 166448986, alegando que deixava de apresentar os cálculos referente a RMI, dada a sua implantação errônea, reiterando a petição de ID 165260674.
No ID 171878794, o INSS não se opôs aos cálculos da contadoria judicial. É o relatório do necessário.
Decido.
Verifico que a argumentação da parte exequente não merece prosperar.
O dispositivo da sentença de ID 134389896 estabeleceu o dia 09/09/2021 como data de início da aposentadoria por invalidez acidentária, já que foi essa a pretensão jurídica contida na petição inicial, conforme restou devidamente fundamentado na referida sentença.
Sendo assim, implementada a aposentadoria por invalidez acidentária com início em 09/09/2021, aplicam-se as normas estabelecidas na EC 103/2019, uma vez que a concessão do benefício permanente é definida pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador para este benefício.
Destaco que não se trata de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos benefícios.
Em verdade, ocorre que não há direito adquirido a regime jurídico para o cálculo de aposentadoria por invalidez acidentária imediatamente precedida de auxílio doença acidentário, como no caso dos autos.
Esses são benefícios previdenciários distintos, e, como já dito, devem ser implementados cada qual conforme a legislação em vigor na data reconhecida para o início de seu gozo.
Noto, inclusive, que a orientação da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128 de 28/03/2022 determina a aplicação deste mesmo entendimento, conforme se extrai do artigo 233, II, c.
Por todo o exposto, rejeito as impugnações da exequente quanto ao valor da RMI do benefício de IDs 156429110, 165260674 e 166448986, e reconheço que devem ser aplicadas as normas previstas na EC 103/2019 para o cálculo da RMI do benefício NB 92 6394161326.
Intimem-se.
Intime-se ainda o INSS para, no prazo de 15 dias, contados em dobro e em dias úteis, revisar a RMI do benefício aposentadoria por invalidez acidentária NB 92 6394161326, uma vez que na carta de concessão (ID 165676959) consta a utilização da média dos 80% maiores salários de contribuição.
Tal metodologia destoa do que estabelece o caput do art. 26, da EC nº 103/2019, isto é, deve ser utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência para a obtenção do salário de benefício.
Ainda, deve se observar o que dispõe o § 3º do referido artigo, que estabelece que a RMI corresponderá a 100% da média aritmética definida na forma prevista no caput , uma vez que se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do 31º dia, limitada a 90 (noventa) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:03
Indeferido o pedido de ELIENE DO SOCORRO BRAGA MOREIRA - CPF: *09.***.*08-72 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716167-05.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIENE DO SOCORRO BRAGA MOREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer e cálculos da contadoria judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
18/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/03/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:50
Outras decisões
-
06/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ELIENE DO SOCORRO BRAGA MOREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2023 14:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/10/2022 14:08
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2022 13:50
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ELIENE DO SOCORRO BRAGA MOREIRA em 14/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2022 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/08/2022 20:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:11
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/07/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de ELIENE DO SOCORRO BRAGA MOREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de ELIENE DO SOCORRO BRAGA MOREIRA em 07/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 20:40
Recebidos os autos
-
22/04/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:23
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/03/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 15:16
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/02/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 00:22
Juntada de Petição de laudo
-
02/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2021 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2021 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:26
Recebidos os autos
-
28/09/2021 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/09/2021 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 16:24
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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