TJDFT - 0719135-79.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719135-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZEVEDO & ELOI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO PINTO DIAS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, intentado por AZEVEDO & ELOI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., em que foi realizado o pagamento da dívida (ID 211783403), tendo a parte exequente concordado com o sobredito depósito (ID 211955688), o que ensejou a extinção do feito.
Diante do exposto, valho-me do disposto no artigo 924, II c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios na presente fase.
Independentemente de preclusão recursal, libere-se o sobredito depósito, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 211955688.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719135-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA LOPES HARVEY REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO PINTO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o valor depositado no ID Num. 202110124, conforme requerido na petição de ID Num. 206848054.
Após, intime-se a parte ré para se manifestar acerca da sobredita petição, no prazo de 05 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/05/2024 17:54
Baixa Definitiva
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27/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:53
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA FACULTATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NAQUELE MICROSSISTEMA DE JUSTIÇA.
SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
CLUBE FIDELIDADE SMILES.
BLOQUEIO DE CONTA.
CONTESTAÇÃO DE DÉBITO PERANTE A ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CULPA DA CONSUMIDORA. 1.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independentemente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º do CDC. 3.
Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço e comprovada a culpa exclusiva da consumidora, não há que se falar em responsabilização da empresa ré por danos materiais (CDC, art. 14, § 3º, I e II). 4.
A cobrança por serviço não contratado pela consumidora é indevida, e os valores correspondentes devem ser restituídos a ela pela empresa.
Por outro lado, as milhas correspondentes ao pagamento, creditadas na conta Smiles da autora, devem ser devolvidas a empresa aérea, sob pena de enriquecimento ilícito. 5.
Quanto aos danos morais, somente os fatos capazes de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo podem justificar o seu reconhecimento, sob pena de banalização do instituto. 6.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. -
30/04/2024 17:21
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0037-60 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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09/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/02/2024 09:04
Recebidos os autos
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06/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/02/2024 08:35
Recebidos os autos
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05/02/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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