TJDFT - 0719263-82.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 13:28
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:27
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DISTRITO FEDERAL.
REJEITADA.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
SÚMULA 85 DO STJ.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DO DÉBITO NO ORÇAMENTO.
ART. 100, CF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apelação é recebida em seu efeito suspensivo, de acordo com o art. 496, II, do CPC e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, visto se tratar de condenação ao pagamento de diferença relativa a proventos de aposentadoria. 2.
O Distrito Federal, na qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento dos servidores inativos, é parte legítima para responder pelas diferenças de proventos de aposentadoria exigidas, de acordo com o que dispõe o art. 4º, §2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008. 3.
A pretensão não é atingida pelo prazo prescricional quinquenal, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85 do STJ, por não dizer respeito ao fundo de direito, ou seja, quanto ao ato de aposentadoria em si, mas à relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, ante o pagamento de proventos. 4.
Por força de expressa previsão constitucional, não encontra suporte jurídico a alegação de que a obrigação não poderia ser adimplida em razão de indisponibilidade orçamentária do ente federativo, pois, de acordo com o §5º do art. 100 da CF, “é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. 5.
Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados de 10% para 11% sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, §11 do CPC. 6.
Apelação conhecida e desprovida. -
05/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
06/12/2023 21:37
Recebidos os autos
-
06/12/2023 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
05/12/2023 07:28
Recebidos os autos
-
05/12/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719163-58.2021.8.07.0020
Francisco de Assis Pinto
Ssi Engenharia LTDA
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 08:38
Processo nº 0719326-04.2022.8.07.0020
Gol Linhas Aereas S.A.
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 13:48
Processo nº 0718940-65.2021.8.07.0001
Lb Arquitetura e Interiores Eireli
Messias Apolinario da Silva
Advogado: Amanda Paula Huppes Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 07:57
Processo nº 0719359-77.2020.8.07.0015
Emirton de Araujo Carvalho
Aida Lourdes Martinelli Foschiera
Advogado: Marcos de Lara Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2021 14:54
Processo nº 0719339-03.2022.8.07.0020
Cesar Augusto da Silva Martins
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Helio Vieira Pessoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 08:38