TJDFT - 0723457-37.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723457-37.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 205636298).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, via PIX (ID 197755022), da seguinte forma: a) R$ 10.803,90 (dez mil oitocentos e três reais e noventa centavos) referentes ao principal; e b) R$ 6.173,64 (seis mil cento e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência e honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:36
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/03/2024 14:55
Outras decisões
-
19/03/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:23
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723457-37.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO À exequente para que junte aos autos o contrato firmado, o qual deve indicar a sociedade advocatícia como parte contratada caso queira a expedição da RPV em seu nome, tendo em vista que, na procuração, não há indicação da sociedade advocatícia (art. 15, § 3º da lei nº 8.906/94), sob pena de indeferimento do pedido de destaque de ID 178893899.
Prazo 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:58
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:34
Outras decisões
-
19/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2023 12:13
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723457-37.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ana Maria Ribeiro propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de cozinheira e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício de sua atividade profissional, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 28/03/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 01/12/09 a 21/09/10.
Ainda que o perito médico judicial tenha consignado padecer o segurado de sequela de necrose avascular da cabeça do úmero direito resultante de pós-operatório de artroplastia de ombro, sem relação com o exercício da atividade profissional, sua conclusão fora extraída fora do contexto do reconhecimento formal do empregador ao emitir a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho emitida pelo empregador, assim como o próprio INSS, em laudo administrativo de ID 143566237, consigna expressamente que o segurado sofria de diagnóstico ocupacional do membro superior direito.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade laboral total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade profissional, apresentando lesão consolidada com debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos e do uso de força com o membro superior direito, não se admitindo a inserção do segurado em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data da cessação do auxílio-doença previdenciário, em 28/09/22, conforme reconhecido pela própria perícia, ocasião em que a invalidez se constituiu.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida cotidiana, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Não incide a orientação contida na Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante consigne que, ausente requerimento administrativo, prevalece o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação válida, pois se trata, na verdade, de entendimento aplicável à situação em que não ocorrera requerimento administrativo prévio, situação distinta dos autos, ou mesmo que omissa conclusão diversa na perícia médica judicial, cujo laudo melhor reflete a situação clínica e, portanto, fática, do segurado.
Ou seja, somente inexistindo data pretérita fixada na conclusão médica, prevaleceria a data da citação válida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez acidentária desde 29/09/22, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas recebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 537), a conceder ao autor sua aposentadoria por invalidez acidentária.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:13
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:13
Outras decisões
-
05/05/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/05/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 12:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:17
Juntada de Petição de laudo
-
31/03/2023 14:15
Juntada de Petição de laudo
-
28/03/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:05
Indeferido o pedido de ANA MARIA RIBEIRO - CPF: *00.***.*75-72 (AUTOR)
-
27/03/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 10:53
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/01/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2022 15:32
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
13/12/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 14:51
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:51
Nomeado perito
-
01/12/2022 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 11:33
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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