TJDFT - 0719734-10.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 23:50
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 23:49
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA MONTEIRO em 10/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719734-10.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA MONTEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 189977988).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 21.216,45 (vinte e um mil, duzentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) referentes ao principal; e b) R$ 2.121,64 (dois mil, cento e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719734-10.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA MONTEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
13/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 17:52
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/10/2023 14:19
Outras decisões
-
23/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/09/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA MONTEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719734-10.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO PEREIRA MONTEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 18:06:47.
RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral -
20/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/07/2023 03:24
Recebidos os autos
-
06/07/2023 03:24
Outras decisões
-
05/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2023 14:35
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA MONTEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA MONTEIRO em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA MONTEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:09
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:24
Indeferido o pedido de FRANCISCO PEREIRA MONTEIRO - CPF: *13.***.*56-92 (AUTOR)
-
21/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2023 17:55
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:36
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/02/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA MONTEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:07
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 21:44
Juntada de Petição de laudo
-
01/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA MONTEIRO em 03/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 13:44
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/09/2022 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:56
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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