TJDFT - 0700390-29.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
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26/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700390-29.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE EXECUTADO: LAURO BORGES CRUZ, MELO IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Requer o exequente a suspensão processual em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Na decisão de ID. 127867972, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, em razão da execução frustrada (art. 921, III e §1º, do CPC), tendo decorrido o prazo suspensivo em 15/06/2023.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão, uma vez que esta só poderá ocorrer uma única vez no curso do feito, consoante art. 921, §4º do CPC.
Retorne os autos ao arquivo provisório para a contagem da prescrição intercorrente.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão em 15/06/2023, houve início automático do prazo da prescrição intercorrente de 5 anos, em se tratando de crédito de honorários advocatícios.
Vencido o prazo in albis, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c art. 921, §5º e art. 924, V, todos os CPC).
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700390-29.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE EXECUTADO: LAURO BORGES CRUZ, MELO IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Inicialmente, verifico que já foram deferidas diversas pesquisas de bens da parte executada nos autos, todas infrutíferas.
Cumpre esclarecer que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) se apresenta como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Soma-se a isso ao fato de que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Também, diante das diligências já efetuadas na busca de bens da parte devedora, observa-se que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: (...) 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista dos autos, o pedido formulado se apresenta como pesquisa patrimonial aleatória, sem que o exequente tenha trazido qualquer indício, ainda que mínimo, da utilidade e efetividade da medida que pleiteia, tampouco se encontra qualquer alicerce fático nas frustradas medidas já implementadas. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para a localização de bens da parte executada, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição ao argumento do princípio da cooperação, sobretudo porque o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse.
A intervenção do Poder Judiciário se limita às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena do Juízo substituir a parte nos seus deveres processuais, em nítida ofensa à sua imparcialidade e sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Nesse sentido, tem sido o entendimento deste e.
TJDFT: (...)1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º não faculta ao credor a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados. (...) (TJ-DF 07317617020228070000 1689507, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Logo, por não haver situação de excepcionalidade, tampouco demonstração de que a parte executada tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER.
Intimo o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 21:31
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:31
Indeferido o pedido de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE - CPF: *32.***.*90-16 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:29
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE - CPF: *32.***.*90-16 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:32
Juntada de consulta sisbajud
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21/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:10
Deferido em parte o pedido de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE - CPF: *32.***.*90-16 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700390-29.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE EXECUTADO: LAURO BORGES CRUZ, MELO IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o exequente indicar bens à penhora, pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
07/04/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 22:34
Juntada de Certidão
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11/01/2024 19:33
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:33
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE - CPF: *32.***.*90-16 (EXEQUENTE).
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12/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/12/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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23/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2023 19:01
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:01
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE - CPF: *32.***.*90-16 (EXEQUENTE).
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03/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700390-29.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE EXECUTADO: LAURO BORGES CRUZ, MELO IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Dê-se ciência ao executado da certidão de ID 175382889.
Intime-se o exequente para juntar procuração atualizada com poderes para receber e dar quitação, em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
02/11/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/10/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 08:37
Recebidos os autos
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04/10/2023 08:37
Outras decisões
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03/10/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/10/2023 10:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700390-29.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE EXECUTADO: LAURO BORGES CRUZ, MELO IMOVEIS LTDA - ME DESTINATÁRIO: 2ª Vara Cível, de Família e Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF ENDEREÇO: TELEFONE: E-MAIL: DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Em tempo, retifico a decisão pretérita quanto ao número do processo indicado: À Secretaria para que se comunique ao juízo do feito n. 0705850-94.2020.8.07.0010 o interesse da manutenção da penhora, bem como a planilha do débito juntada, anexando-se para tanto a petição de ID 166482600, a fim de possibilitar a expedição do alvará ao credor.
Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade.
A resposta deverá ser encaminhada para [email protected] constando o número do processo ao qual se refere.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Artigo 22 da Lei nº 5.478/68: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF WhatsApp Business: (61)3103-5717 -
16/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:37
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE - CPF: *32.***.*90-16 (EXEQUENTE).
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15/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700390-29.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE EXECUTADO: LAURO BORGES CRUZ, MELO IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO À Secretaria para que se comunique ao juízo do feito n. 0700390-29.2020.8.07.0010 o interesse da manutenção da penhora, bem como a planilha do débito juntada, anexando-se para tanto a petição de ID 166482600, a fim de possibilitar a expedição do alvará ao credor.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
11/08/2023 10:36
Recebidos os autos
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11/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
22/07/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700390-29.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE EXECUTADO: LAURO BORGES CRUZ, MELO IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Em atenção ao ofício ID. 165421201, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se persiste o interesse na penhora referente ao processo nº 0705850-94.2020.8.07.0010, em curso perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, apresentando planilha atualizada do crédito, assim como a preferência do seu título, conforme determina o art. 909 do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
19/07/2023 23:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:19
Expedição de Ofício.
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07/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 11:46
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:46
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE - CPF: *32.***.*90-16 (EXEQUENTE).
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27/02/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/02/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/11/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2022 01:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE em 16/11/2022 23:59.
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28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:53
Recebidos os autos
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23/09/2022 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/08/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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25/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
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24/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 11:50
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/06/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2022 17:07
Expedição de Ofício.
-
25/02/2022 17:11
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/02/2022 18:43
Processo Desarquivado
-
23/02/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 17:52
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE em 30/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 18:35
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2021 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/06/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 15:57
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
31/05/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE em 28/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/05/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 15:17
Expedição de Carta.
-
15/12/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE em 03/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:25
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 15:46
Expedição de Carta.
-
21/10/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE em 03/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 20:19
Recebidos os autos
-
24/08/2020 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2020 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
20/08/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:44
Publicado Mandado em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 14:35
Recebidos os autos
-
31/07/2020 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/07/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 10:49
Recebidos os autos
-
29/07/2020 10:49
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/07/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:33
Publicado Intimação em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 07:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MELO IMOVEIS LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LAURO BORGES CRUZ em 23/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 11:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2020 02:40
Publicado Edital em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 15:26
Expedição de Edital.
-
17/02/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 12:02
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 16:53
Recebidos os autos
-
03/02/2020 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2020 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/01/2020 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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