TJDFT - 0710989-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:32
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de MARCIA ADRIANA DE ASSIS em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710989-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIA ADRIANA DE ASSIS EXECUTADO: LEONARDO ARAUJO DE FREITAS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95) O contrato particular que aparelha a presente ação executiva, juntado à id. 161557621, não possui assinatura de testemunhas, quando a lei exige, para a configuração do aludido documento como título executivo extrajudicial, a assinatura de duas testemunhas. É o que dispõe o art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015.
Conclui-se, portanto, que a exequente não instruiu a sua petição inicial com um título executivo extrajudicial, conforme exige o art. 783, do CPC/2015, razão pela qual a referida peça deve ser indeferida, ante a ausência de um dos pressupostos específicos da execução.
Ressalte-se, por fim, que fica facultado ao exequente ajuizar a competente ação de conhecimento para pleitear seu direito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, 20 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito/Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
21/07/2023 08:32
Recebidos os autos
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21/07/2023 08:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710989-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIA ADRIANA DE ASSIS EXECUTADO: LEONARDO ARAUJO DE FREITAS DESPACHO Redistribuam-se os autos para um dos Juizados Cíveis de Águas Claras, conforme solicitado pela exequente (ID. 162610023).
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 14:17:20.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2023 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/07/2023 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2023 18:52
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 14:23
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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