TJDFT - 0717660-80.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CERQUEIRA POVOA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/11/2024 15:26
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CERQUEIRA POVOA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717660-80.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA CERQUEIRA POVOA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:36:01.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
27/09/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717660-80.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA CERQUEIRA POVOA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
19/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:14
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/05/2024 15:44
Outras decisões
-
17/05/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717660-80.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA CERQUEIRA POVOA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:25:13.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
02/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
02/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:31
Outras decisões
-
02/04/2024 15:14
Juntada de Informações prestadas
-
01/04/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717660-80.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA CERQUEIRA POVOA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
02/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CERQUEIRA POVOA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717660-80.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA CERQUEIRA POVOA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de alegação da exequente de que o INSS cessou seu benefício sem promover a reabilitação profissional administrativa fixada na sentença.
No ID 182176449, o INSS argumenta que foi realizada perícia médica administrativa de revisão, sendo que o perito médico concluiu que não havia recomendação do encaminhamento/elegibilidade da segurada para o programa de reabilitação profissional. É o relatório.
Decido.
De fato, a sentença proferida nos autos determinou que o auxílio-doença acidentário então concedido deveria perdurar até que fosse promovida a reabilitação profissional da autora após a qual, concluída definitivamente, encerrada por recusa ou abandono da autora, ou mesmo por ausência de requisitos para sua elegibilidade ao programa, a segurada passaria a receber auxílio-acidente acidentário.
A sentença estabeleceu que a segurada deveria ser inserida no programa de reabilitação profissional para ser avaliada.
Não tratou propriamente de determinação para a conclusão do programa, muito porque depende de critérios que ora não são avaliados em juízo, isto é, sujeitam-se a fatos futuros e incertos.
Daí porque apenas a obrigação de inserir no programa.
E ao INSS competia a avaliação médica.
Ressalte-se que o laudo judicial (ID 146318972) consignou à época que a segurada estava com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade.
Ou seja, no presente caso, a reabilitação profissional não foi executada por ausência de critérios de elegibilidade da segurada na avaliação preliminar, sendo que deve cessar o auxílio-doença acidentário, mas deve incidir imediatamente o auxílio-acidente acidentário, visto que já se assentou na sentença de ID 154959230 a existência de redução da capacidade laboral de caráter parcial e permanente.
Sendo assim, indefiro o pedido de ID 184530694 da exequente de restabelecimento do auxílio doença acidentário com encaminhamento à reabilitação profissional, uma vez que o INSS comprovou a realização de avaliação pericial administrativa (ID 182176450), na qual entendeu a autarquia não haver os requisitos necessários para submeter a segurada ao referido programa.
Por outro lado, em sede de cumprimento de sentença, determino ao INSS que estabeleça benefício de auxílio acidente acidentário à segurada após a cessação do NB 630.583.642-0, conforme sentença de ID 154959230, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de majoração da multa fixada na decisão de ID 176600862.
Intimem-se as partes.
Intime-se, ainda, o INSS quanto ao pedido de ID 181532819.
Independentemente do prazo das partes para ciência desta decisão, proceda a secretaria à expedição das RPVs determinadas na decisão de ID 175671033.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:12
Indeferido o pedido de ANA CLAUDIA CERQUEIRA POVOA - CPF: *08.***.*13-10 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:37
Outras decisões
-
26/10/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/10/2023 15:45
Outras decisões
-
19/10/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717660-80.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA CLAUDIA CERQUEIRA POVOA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 16:41:02.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
26/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:34
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717660-80.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA CLAUDIA CERQUEIRA POVOA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717660-80.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA CLAUDIA CERQUEIRA POVOA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 18:13:36.
RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral -
20/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/06/2023 12:24
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:24
Outras decisões
-
06/06/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2023 12:14
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CERQUEIRA POVOA em 04/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:41
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
16/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:47
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/01/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 01:26
Juntada de Petição de laudo
-
28/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CERQUEIRA POVOA em 18/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/09/2022 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/09/2022 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:28
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:04
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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