TJDFT - 0701794-51.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/03/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 17:24
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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28/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 226408042), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/02/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/02/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:12
Outras decisões
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14/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701794-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: BOM BOCADO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento formulado pela parte credora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço da parte devedora.
Intime-se a exequente para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositária dos bens penhorados, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa da credora, caberá à própria devedora exercer o encargo de fiel depositária.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação.
Não havendo sucesso na diligência, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora na “boca do caixa”, conforme requerido na petição de ID 209125742.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:34
Outras decisões
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23/09/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0701794-51.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Requerido: BOM BOCADO EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 16 de agosto de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
16/08/2024 21:10
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:54
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
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18/03/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 23:02
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 17:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:16
Outras decisões
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23/02/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701794-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se no sistema a gratuidade de justiça deferida à parte requerida na decisão de ID 132041445.
No mais, intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184 § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 28 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:14
Outras decisões
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26/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
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17/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 18:42
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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06/12/2023 07:54
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:51
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:51
Homologada a Transação
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01/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/11/2023 18:39
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2023 17:18
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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31/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701794-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: BOM BOCADO EIRELI - ME CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar a se manifestar acerca da petição de id n. 169025121.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
06/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701794-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: BOM BOCADO EIRELI - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento monitório proposto por FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em face de BOM BOCADO EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
Aduz que “vendeu à ré sorvetes, paletas e picolés, da marca La Bamba, assim descritas na Nota Fiscal n° 005.186 assinada pelo sócio administrador da compradora na data em que recebeu as mercadorias” Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.348,36 (um mil, trezentos, quarenta e oito, reais, trinta e seis, centavos).
A ré foi citada e apresentou contestação (ID 121148975).
Afirma que “a ora embargante sofreu fraude e um terceiro, não pertencente ao quadro societário da empresa Bom Bocado, posto que apenas Carolina consta como sócia, celebrou os negócios jurídicos, objeto da ação monitória” e que “a inércia do autor em cobrar os valores agravou a situação do réu, causando prejuízo deste em favor daquele.” Réplica no ID 124026271.
Decisão ID 132041445 rechaçou a preliminar suscitada e decisão ID 133232532 determinou a expedição de ofícios.
Dercisão ID 165608581 determinou julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O procedimento monitório constitui procedimento especial, destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré (Art. 700, CPC/2015).
Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial.
No caso, a relação jurídica entre as partes comprovadamente decorre das duplicatas de IDs 83133304 e 83133306, enquanto a comprovação do inadimplemento decorre da ausência de apresentação de pagamento pela demandada.
Quanto à questão relativa à inoponibilidade do título, certo é que “(...) Em homenagem à teoria da aparência, a boa-fé objetiva e à míngua de elementos aptos a infirmar as provas documentais coligidas aos autos, como a assinatura de recebimento das mercadorias e a título de aceite das duplicatas por quem se apresentou como empregado, preposto ou representante da devedora, reconhece-se a higidez da operação comercial até prova em contrário. (...)” (Classe do Processo: 07210881520228070001 - (0721088-15.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1702906; Data de Julgamento: 24/05/2023; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 29/05/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, a própria demandada narrou em sede policial que chegou a atuar em sociedade com a pessoa que assinou os canhotos das notas fiscais, motivo pelo qual não há de se falar em inoponibilidade e nem, tampouco, em aplicação do “duty to mitigate the loss”, na medida em que o prazo de cerca de 1 ano para ajuizamento da cobrança em nada excede o razoável.
Assim, a demanda é procedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em face de BOM BOCADO EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos, para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 701, § 2º, fixando como devido o valor nominal de R$ 1.348,36 (um mil, trezentos, quarenta e oito, reais, trinta e seis, centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da elaboração da tabela ID 83133308.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em razão da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
22/07/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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19/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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19/07/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 13:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701794-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: BOM BOCADO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos concluso para julgamento, nos termos da decisão de ID. 133232532.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:55
Outras decisões
-
05/07/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
24/05/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:47
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 14:47
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:47
Outras decisões
-
29/07/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
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08/07/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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23/06/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2022 21:19
Recebidos os autos
-
17/06/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 21:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2022 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 01:00
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 15:29
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de BOM BOCADO EIRELI - ME em 10/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 19:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/02/2022 20:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/01/2022 20:29
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 13:12
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2021.
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16/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:49
Publicado Certidão em 06/10/2021.
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07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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27/09/2021 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 18:07
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2021 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 17:10
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
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14/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
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28/05/2021 11:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
28/05/2021 11:36
Juntada de Certidão
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27/05/2021 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 20:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de BOM BOCADO EIRELI - ME em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 16:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
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19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 16:41
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2021 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/02/2021 18:58
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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