TJDFT - 0707062-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FEITOSA SIMPLICIO em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RAYANE DANTAS ARAUJO LIBORIO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL BRUNO COSTA SOUSA LIBORIO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FEITOSA SIMPLICIO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FEITOSA DE ASSUMPCAO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NORMA SUELY CLEMENTE BRAGA em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de SACOLAO DA FAMILIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:54
Outras decisões
-
13/07/2025 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/07/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 19:30
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 19:27
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 19:23
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 19:20
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2025 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/06/2025 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/06/2025 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707062-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORMA SUELY CLEMENTE BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: SACOLAO DA FAMILIA LTDA, MARIA DE LOURDES FEITOSA DE ASSUMPCAO, MARCOS ANTONIO FEITOSA SIMPLICIO, GABRIEL BRUNO COSTA SOUSA LIBORIO, RAYANE DANTAS ARAUJO LIBORIO DECISÃO Antes de apreciar a petição de id. 235294375, ao CJU para que proceda à intimação pessoal dos demais executados em relação à penhora de id. 200682306, conforme determinado na decisão de id. 224260699.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 22:38
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:38
Outras decisões
-
13/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/05/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de NORMA SUELY CLEMENTE BRAGA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RAYANE DANTAS ARAUJO LIBORIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL BRUNO COSTA SOUSA LIBORIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FEITOSA SIMPLICIO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FEITOSA DE ASSUMPCAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NORMA SUELY CLEMENTE BRAGA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SACOLAO DA FAMILIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707062-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORMA SUELY CLEMENTE BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: SACOLAO DA FAMILIA LTDA, MARIA DE LOURDES FEITOSA DE ASSUMPCAO, MARCOS ANTONIO FEITOSA SIMPLICIO, GABRIEL BRUNO COSTA SOUSA LIBORIO, RAYANE DANTAS ARAUJO LIBORIO DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 200682306, referente ao executado SACOLAO DA FAMILIA LTDA, converto-a em penhora e pagamento.
No que se refere aos demais executados, em razão de não possuírem advogado constituído nos autos, deverão ser intimados pessoalmente da penhora efetivada. 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 2.279,60 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito, com o decote do valor referente à penhora SISBAJUD, e se manifestar acerca da petição de id. 223786751, requerendo o que entender cabível, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, intime-se pessoalmente os demais executados acerca da penhora de id. 200682306.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2025 10:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:57
Outras decisões
-
28/01/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de RAYANE DANTAS ARAUJO LIBORIO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL BRUNO COSTA SOUSA LIBORIO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FEITOSA SIMPLICIO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FEITOSA DE ASSUMPCAO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de NORMA SUELY CLEMENTE BRAGA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707062-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORMA SUELY CLEMENTE BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: GHD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: SACOLAO DA FAMILIA LTDA, MARIA DE LOURDES FEITOSA DE ASSUMPCAO, MARCOS ANTONIO FEITOSA SIMPLICIO, GABRIEL BRUNO COSTA SOUSA LIBORIO, RAYANE DANTAS ARAUJO LIBORIO DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da petição de id. 220281805, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NORMA SUELY CLEMENTE BRAGA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAYANE DANTAS ARAUJO LIBORIO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FEITOSA DE ASSUMPCAO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL BRUNO COSTA SOUSA LIBORIO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FEITOSA SIMPLICIO em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SACOLAO DA FAMILIA LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707062-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORMA SUELY CLEMENTE BRAGA EXECUTADO: SACOLAO DA FAMILIA LTDA, MARIA DE LOURDES FEITOSA DE ASSUMPCAO, MARCOS ANTONIO FEITOSA SIMPLICIO, GABRIEL BRUNO COSTA SOUSA LIBORIO, RAYANE DANTAS ARAUJO LIBORIO DECISÃO A executada requereu, por meio da petição de id. 199943753, o parcelamento a que se refere o art. 916 do CPC para fins de suspensão da presente execução até o julgamento de mérito dos embargos, promovendo o depósito de 30% do valor do débito (id. 199943762).
Ora, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC implica o reconhecimento da dívida e, por conseguinte, a perda do objeto dos embargos à execução conexos.
Intimada para que esclarecesse o pedido, a executada nada acrescentou (id. 206189252). À vista disso, diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Conforme disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento (ou transferência) da quantia depositada em favor do credor.
Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento (ou transferência ao credor ou ao seu advogado com poderes para dar e receber quitação) após cada depósito de cada uma das parcelas pelo devedor.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer uma das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do § 5º do art. 916 do CPC.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito.
Expeça-se alvará de levantamento.
Sem prejuízo, traslade-se cópia da presente decisão para os autos dos Embargos à Execução conexos, fazendo-os conclusos para a prolação de sentença terminativa.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/08/2024 18:24
Outras decisões
-
14/08/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FEITOSA SIMPLICIO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de GABRIEL BRUNO COSTA SOUSA LIBORIO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de RAYANE DANTAS ARAUJO LIBORIO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de NORMA SUELY CLEMENTE BRAGA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FEITOSA DE ASSUMPCAO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de SACOLAO DA FAMILIA LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de SACOLAO DA FAMILIA LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FEITOSA DE ASSUMPCAO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de GABRIEL BRUNO COSTA SOUSA LIBORIO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FEITOSA SIMPLICIO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de RAYANE DANTAS ARAUJO LIBORIO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707062-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORMA SUELY CLEMENTE BRAGA EXECUTADO: SACOLAO DA FAMILIA LTDA, MARIA DE LOURDES FEITOSA DE ASSUMPCAO, MARCOS ANTONIO FEITOSA SIMPLICIO, GABRIEL BRUNO COSTA SOUSA LIBORIO, RAYANE DANTAS ARAUJO LIBORIO DESPACHO Dê-se vista ao executado acerca da manifestação de id. 202602901, pelo prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de SACOLAO DA FAMILIA LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de NORMA SUELY CLEMENTE BRAGA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:43
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:43
Outras decisões
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21/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:23
Indeferido o pedido de SACOLAO DA FAMILIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-51 (EXECUTADO)
-
03/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FEITOSA SIMPLICIO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de GABRIEL BRUNO COSTA SOUSA LIBORIO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FEITOSA DE ASSUMPCAO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de RAYANE DANTAS ARAUJO LIBORIO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de SACOLAO DA FAMILIA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de NORMA SUELY CLEMENTE BRAGA em 11/04/2024 23:59.
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28/03/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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17/03/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707062-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: NORMA SUELY CLEMENTE BRAGA - CPF/CNPJ: *16.***.*50-00 Parte ré: SACOLAO DA FAMILIA LTDA - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-51, MARIA DE LOURDES FEITOSA DE ASSUMPCAO - CPF/CNPJ: *05.***.*38-87, MARCOS ANTONIO FEITOSA SIMPLICIO - CPF/CNPJ: *10.***.*51-68, GABRIEL BRUNO COSTA SOUSA LIBORIO - CPF/CNPJ: *25.***.*76-67 e RAYANE DANTAS ARAUJO LIBORIO - CPF/CNPJ: *42.***.*41-00 DECISÃO Ciente do julgamento do Conflito de Competência nº 0728792-48.2023.8.07.0000, o qual firmou a competência deste Juízo para processamento do feito (id. 187361866).
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: SACOLAO DA FAMILIA LTDA Endereço: QR 216 Conjunto M, Lote 25, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72546-513 Nome: MARIA DE LOURDES FEITOSA DE ASSUMPCAO Endereço: Quadra 1 Conjunto J, CASA 08, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-110 Nome: MARCOS ANTONIO FEITOSA SIMPLICIO Endereço: Quadra 1 Conjunto J, CASA 08, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-110 Nome: GABRIEL BRUNO COSTA SOUSA LIBORIO Endereço: Quadra 3, CONJUNTO A, CASA 27, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-200 Nome: RAYANE DANTAS ARAUJO LIBORIO Endereço: Quadra 3, Conjunto A,, CASA 27, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-200 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 30.854,13 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 30.854,13, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 149849140 Petição Inicial Petição Inicial 23021609443472300000138134573 149849143 1.
Inicial - Execução - Norma Petição 23021609443484300000138134576 149849144 2.
Custas - Execução - Norma Suely Guia 23021609443513500000138134577 149855895 2.1. pgto custas Comprovante de Pagamento de Custas 23021609443536200000138134578 149855896 3.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23021609443560400000138134579 149855897 3.1.
Substabelecimento -Fernanda - Ronaldo Substabelecimento 23021609443580100000138134580 149855898 4.
CONTRATO DE LOCAÇÃO Contrato 23021609443608300000138134581 149855899 5.
TERMO ENTREGA DE CHAVES Documento de Comprovação 23021609443634400000138134582 149855900 6.
RECIBO ENTREGA DE CHAVES Documento de Comprovação 23021609443659300000138134583 149855901 7.
COMPROVANTES Documento de Comprovação 23021609443683300000138134584 149855902 8.
PLANILHA Documento de Comprovação 23021609443706800000138134585 152649961 Decisão Decisão 23032913190045000000140630369 152649961 Decisão Decisão 23032913190045000000140630369 154443647 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23040102231554000000142236788 155502818 Decisão Decisão 23041322101095600000142986703 155502818 Decisão Decisão 23041322101095600000142986703 155839370 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041800204716600000143485711 165349280 Decisão Decisão 23071412375214400000151637588 165349280 Decisão Decisão 23071412375214400000151637588 165637883 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071800434048800000152172974 165683467 Certidão Certidão 23071813495342400000152215589 165690146 Certidão Certidão 23071814113807600000152219257 165690151 Despacho Despacho 23071923115700900000152219262 165690151 Despacho Despacho 23071923115700900000152219262 166066768 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072100443785700000152551912 166733432 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23072715435800000000153145461 173048038 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23092512405800000000158748723 173048039 Acórdão Anexo 23092512405800000000158748724 187361865 Certidão Certidão 24022118432205600000171478966 187361866 0728792-48.2023.8.07.0000 - acordão Decisão 24022118432260000000171478967 189149324 Despacho Despacho 24030715254651800000173049241 189149324 Despacho Despacho 24030715254651800000173049241 189390287 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030902505830800000173276628 189481873 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24031119054018200000173359816 -
12/03/2024 23:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:49
Outras decisões
-
11/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 08:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/02/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707062-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORMA SUELY CLEMENTE BRAGA EXECUTADO: SACOLAO DA FAMILIA LTDA, MARIA DE LOURDES FEITOSA DE ASSUMPCAO, MARCOS ANTONIO FEITOSA SIMPLICIO, GABRIEL BRUNO COSTA SOUSA LIBORIO, RAYANE DANTAS ARAUJO LIBORIO DESPACHO Aguarde-se o julgamento do conflito de competência nº 0728792-48.2023.8.07.0000 - Gabinete do Des.
Getúlio de Moraes Oliveira - 1ª Câmara Cível.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
19/07/2023 23:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 23:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
18/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 12:37
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:37
Suscitado Conflito de Competência
-
27/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/06/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de NORMA SUELY CLEMENTE BRAGA em 12/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de NORMA SUELY CLEMENTE BRAGA em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 22:10
Recebidos os autos
-
13/04/2023 22:10
Declarada incompetência
-
05/04/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 13:19
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:19
Declarada incompetência
-
16/02/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/02/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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