TJDFT - 0702372-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702372-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARTINS COSTA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:20
Outras decisões
-
01/04/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702372-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARTINS COSTA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a deflagração do cumprimento de sentença.
Para subsidiar o pedido, deverá o patrono apresentar a petição inicial nos termos do art. 524 do CPC.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição, atribuindo a ela um valor certo e aferível, bem como os pedidos adequados ao procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do presente feito.
Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, deverá a parte apresentar planilha atualizada do débito e recolher as custas processuais da fase executiva.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/09/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 18:27
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
14/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:25
Homologada a Transação
-
05/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 17:07
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702372-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS MARTINS COSTA REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARCOS MARTINS COSTA em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, na inicial recebida (ID 63673610), em suma, que “celebraram contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, na data de 20 de dezembro de 2019” e que “por simples cálculo matemático, é possível auferir que a taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes está 22,45 % acima da taxa média do mercado financeiro, conforme o BACEN”.
Requer a revisão das taxas de juros aplicadas e a repetição em dobro dos valores pagos.
O réu apresentou contestação (ID 155009544).
Preliminarmente afirma inépcia da inicial.
No mérito, defende a legalidade dos encargos aplicados e postula a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 159649754).
Os autos foram conclusos para sentença (ID 162666047). É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Constato que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil (reprodução substancial do antigo art. 282 do CPC/1973).
Da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos.
Não há pedidos incompatíveis entre si, mas sim cumulação de pedidos.
A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa.
Portanto, inexiste inépcia.
Não há outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
As hipóteses trazidas na causa de pedir devem se submeter ao conteúdo do Código de Defesa do Consumidor, em especial por ser a parte requerente consumidora e a parte requerida instituição financeira, fornecedora de produtos e serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e do enunciado de súmula 297 do STJ. É firme o entendimento jurisprudencial de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” conforme Súmula 539 STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.
Entretanto, deve-se destacar que “(...) Admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, tendo como parâmetro, a taxa média praticada pelo mercado, para a mesma operação de crédito, aplicada pelo BACEN, desde que cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso em concreto. (...)” (Acórdão 1193462, 07182097420188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, mostra-se necessário pontuar que, ao contrário da teoria da imprevisão e do art. 478 do Código Civil de 2002, que exigem a ocorrência de fato superveniente que altere o equilíbrio contratual originário para que possa haver a revisão judicial dos contratos, os arts. 51, inciso IV, e 6º, inciso V, 1ª parte, do Código de Defesa do Consumidor, preveem a possibilidade de revisão contratual sempre que se constatar onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada para o consumidor, ainda que maculem o contrato desde o nascedouro.
No caso em análise, o contrato de empréstimo ID 149129141, possui taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes que está 22,45% acima da taxa média do mercado financeiro.
Evidente, portanto, a inexistência de discrepância substancial entre as mencionadas taxas, o que impede o acolhimento do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS MARTINS COSTA em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A, partes qualificadas nos autos.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Em razão da sucumbência bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 6º do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
17/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
14/07/2023 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:17
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:17
Outras decisões
-
20/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:04
Outras decisões
-
24/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 21:02
Recebidos os autos
-
27/02/2023 21:02
Outras decisões
-
13/02/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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