TJDFT - 0718782-22.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:37
Baixa Definitiva
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20/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:37
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Hospital Santa Lúcia - Unidade do Gama em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA CIRURGIA DE IMPLANTE DE VALVA AÓRTICA POR CATETER.
UNIRRECORRIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REMESSA DOS AUTOS AO NATJUS.
DESNECESSIDADE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 STJ.
CÓDIGO CIVIL.
LEI Nº 9.656/98.
FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL.
AUTOGESTÃO.
REGRAMENTO DA ANS.
SUBMISSÃO.
TRATAMENTO PREVISTO NO ROL DE COBERTURA MÍNIMA DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EQUIDADE AFASTADA.
TEMA 1.076 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal, cada ato processual só está sujeito a um único recurso pela mesma parte. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, e há elementos suficientes nos autos para a formação do seu convencimento. 3. É desnecessário o parecer do NATJUS para comprovar a necessidade de tratamento, se apresentado laudo médico atualizado, emitido pelo médico assistente do paciente. 4.
Não se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, por se tratar de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ).
Ainda assim, a relação negocial é regida pela Lei nº 9.656/98 e pelo Código Civil, notadamente quanto à função social dos contratos e à boa-fé objetiva, que demandam a manutenção da confiança e das expectativas legítimas dos contratos relacionados à saúde. 5.
O fato de o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal ser operador de saúde que atua na modalidade autogestão não afasta a aplicação das regras da ANS que estabelecem os procedimentos que constituem a referência básica para cobertura assistencial. 6.
O Decreto-Lei n. 27.231/2006, que disciplina a organização, implantação e funcionamento do Plano de Assistência à Saúde Suplementar do Distrito Federal, estabelece, em seu artigo 19, estabelece que a cobertura a ser oferecida aos seus beneficiários coincide com a definida como cobertura básica e obrigatória pela ANS. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindíveis. 8.
A escolha do tratamento adequado é atribuição do médico que presta assistência ao paciente, por ser profissional que tem formação técnica imprescindível à elaboração do prognóstico, notadamente quando os métodos científicos são reconhecidamente validados no meio científico e permitidos pela legislação vigente. 9.
Em 16.3.2022, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP) e, por maioria, definiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatório, nesses casos, observar os percentuais previstos nos §2º do artigo 85 do CPC, os quais serão calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 10.
Apelação Id. 52646317 não conhecida.
Apelação Id. 52646314 não provida.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Maioria. -
18/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 13:54
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/10/2023 21:56
Recebidos os autos
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25/10/2023 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/10/2023 17:34
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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