TJDFT - 0718751-93.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718751-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO HENRIQUE ALVINO BARROS EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 528,53 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/06/2024 15:25
Baixa Definitiva
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13/06/2024 15:24
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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13/06/2024 15:23
Juntada de decisão de tribunais superiores
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21/11/2023 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA JUCINEIDE RIBEIRO ALVINO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 22:43
Recebidos os autos
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06/11/2023 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/11/2023 22:43
Recebidos os autos
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06/11/2023 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/11/2023 22:43
Recurso especial admitido
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23/10/2023 11:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/10/2023 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/10/2023 10:28
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/10/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 02:19
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/09/2023 12:15
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA JUCINEIDE RIBEIRO ALVINO em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 19:29
Juntada de Petição de recurso especial
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01/09/2023 00:10
Publicado Ementa em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:12
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0003-99 (APELANTE) e provido em parte
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29/08/2023 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2023 17:53
Recebidos os autos
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29/06/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/06/2023 10:44
Recebidos os autos
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29/06/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/06/2023 13:50
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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