TJDFT - 0718827-25.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:20
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:41
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE)
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27/05/2025 16:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/05/2025 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/05/2025 17:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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23/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:31
Processo Reativado
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07/06/2024 14:33
Baixa Definitiva
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07/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:28
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de SPACO DE CUIDADOS DA MULHER LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DALILA LOPES DE AGUIAR VELOSO em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 12:09
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 23:11
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/04/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição inicial
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11/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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09/04/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 15:39
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO.
REDE SOCIAL.
PERFIL BLOQUEADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE SERVIÇO.
ABUSO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para que o réu que providencie de forma definitiva a liberação/autorização do acesso ao perfil "SPAÇO DALILA VELOSO” nas redes sociais do facebook e instagram.
A recorrente alega a violação dos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade, razão pela qual suspendeu a conta, conforme previsão contratual.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 55674475), preparo regular (ID 55674476 e ID 55674477).
Contrarrazões apresentadas (ID 55674480). 3.
Inicialmente, vale registrar que as contrarrazões são instrumento de defesa da parte recorrida, com fim de fazer oposição aos argumentos posto no recurso interposto.
Inviável a modificação do julgado por meio de argumentos lançados em contrarrazões.
A reforma do julgado somente é possível mediante interposição de recurso próprio. 4.
Do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais, os recursos são recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, já que a concessão de efeito suspensivo se restringe para evitar dano irreparável (artigo 43 da Lei 9.099/95).
No caso específico dos autos não há qualquer probabilidade da ocorrência de dano irreparável ao recorrente, já que a obrigação imposta na sentença somente é exigível a partir do trânsito em julgado.
Pedido indeferido.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo. 5.
Resta incontroverso nos autos que a conta da autora foi suspensa.
Todavia, não há qualquer demonstração da razão da desativação da conta, já que a alegação de violação dos Termos de Serviço, por si só, não é capaz de demonstrar a ocorrência da alegada conduta.
Nesse contexto, por se tratar de demanda referente ao provedor, que possui acesso irrestrito aos dados dos usuários e das contas, tenho que a parte ré deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 6.
Dessa forma, é arbitrária a suspensão da conta de usuário das plataformas Facebook e Instagram quando não precedida de informações claras sobre os motivos que levaram ao encerramento, pois a conduta viola o contraditório e a ampla defesa, além da liberdade de comunicação e expressão (Acórdão 1196756, 07367704920188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019). 7.
Não se desincumbindo de demonstrar o descumprimento dos Termos de Serviço, cabe ao recorrente restabelecer o perfil da recorrida. 8.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
22/03/2024 20:12
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:16
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 18:10
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/02/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/02/2024 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2024 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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