TJDFT - 0718862-83.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:04
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROMULO DE ALBUQUERQUE LINS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVERSÃO DA APOSENTADORIA.
PROVA PERICIAL.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em vista da r. sentença que julgou improcedente o seu pedido para condenar o réu à reversão da aposentadoria.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) analisar a legitimidade passiva do Distrito Federal e (ii) verificar se houve o preenchimento dos requisitos necessários para a reversão da aposentadoria.
III.
Razões de decidir 3.
Não se acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal quando se discute o direito à reversão da aposentadoria, cujo processo administrativo foi conduzido pelo ente federado. 4.
A reversão é uma das formas de provimento derivado de cargo público, pelo qual o servidor aposentado retorna à atividade da qual estava desligado. 5.
No âmbito do Distrito Federal, a reversão está disciplinada nos artigos 34 e 35 da Lei Complementar nº 840/2011, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, e no art. 44 do Decreto nº 34.023/2012 que, dentre outras providências, regulamenta a matéria. 6.
Assim, e de acordo com os referidos dispositivos legais, a reversão pode ocorrer nas seguintes hipóteses: a) por reabilitação do servidor aposentado por invalidez; b) quando insubsistentes os fundamentos da aposentadoria; c) voluntariamente, desde que haja interesse da Administração Pública, haja cargo vago e não tenham decorrido 05 (cinco) anos da aposentadoria. 7.
Restando configurado por meio de laudo pericial que o tratamento das doenças que acometem o Autor não elidiu a incapacidade laborativa determinante da aposentadoria por invalidez, não se autoriza a reversão com fundamento no artigo 34 da Lei Complementar Distrital 840/2011.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 34, 35 da Lei Complementar Distrital 840/2011; art. 44 do Decreto nº 34.023/2012. -
17/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:45
Conhecido o recurso de ROMULO DE ALBUQUERQUE LINS - CPF: *94.***.*35-49 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 19:30
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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04/11/2024 11:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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