TJDFT - 0718769-51.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718769-51.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 21 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA EXECUTADO: NILZA GONCALVES CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido contido na petição de ID 183970156.
Proceda-se à penhora do imóvel localizado no SHA Conjunto 5 Chácara 21, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), Brasília/DF, CEP 71995-170, descrito na inicial, de cujos direitos possessórios é cessionária a parte ora executada, mediante a lavratura de termo de penhora nos autos.
A parte executada ficará como depositária fiel do bem.
Após, expeça-se mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, devendo eventual ocupante do bem ser identificado e intimado da penhora realizada nos autos, a fim de se evitar eventual alegação de surpresa e de desconhecimento do ato, possibilitando a esse(s) terceiro(s) a defesa de seus interesses através da oposição de embargos (art. 675, parágrafo único, do CPC).
Faça constar no mandado que, por se tratar de imóvel situado em condomínio irregular, o qual não possui matrícula individualizada, fica a parte executada ciente de que deverá se abster de transmitir a posse do bem penhorado a terceiros, sob as penas da lei.
Intime-se eventual cônjuge da parte executada.
Nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Ato contínuo, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842 do CPC), se houver, acerca da penhora/avaliação para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
Não sendo o executado e seu cônjuge encontrado pelo(a) Meirinho(a) no ato da diligência, a intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
A intimação do cônjuge/meeiro deverá se dar no mesmo endereço em que reside a parte executada, presumindo-se, em razão do casamento, a coabitação (art. 1.566, II, do Código Civil).
Ressalte-se que a matéria a ser ventilada em eventual impugnação deve se limitar a eventual erro de procedimento ou equívoco na avaliação, não sendo admitida a rediscussão acerca de matérias aqui já ventiladas no bojo da execução e/ou típicas de embargos do devedor, as quais, caso arguidas, não serão conhecidas.
Realizada a avaliação, intimem-se as partes, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação.
Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/02/2024 18:35
Expedição de Termo.
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22/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 21 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CNPJ: 13.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:30
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:48
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 16:48
Desentranhado o documento
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24/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:45
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:45
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 21 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CNPJ: 13.***.***/0001-29 (REQUERENTE)
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19/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 10:48
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 21 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA - CNPJ: 13.***.***/0001-29 (REQUERENTE).
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05/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de NILZA GONCALVES CAMPOS em 31/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:29
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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16/06/2023 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 18:10
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/05/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/05/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/05/2023 15:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/05/2023 01:16
Decorrido prazo de NILZA GONCALVES CAMPOS em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de NILZA GONCALVES CAMPOS em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2023 08:10
Recebidos os autos
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03/02/2023 08:10
Outras decisões
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25/01/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de NILZA GONCALVES CAMPOS em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 21 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 02:53
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 09:09
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/09/2022 19:26
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de NILZA GONCALVES CAMPOS em 24/08/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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21/07/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de NILZA GONCALVES CAMPOS em 15/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:24
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 12:47
Recebidos os autos
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21/06/2022 12:47
Julgado procedente o pedido
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21/06/2022 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de NILZA GONCALVES CAMPOS em 06/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 21 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA em 03/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 10:17
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de NILZA GONCALVES CAMPOS em 12/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 10:50
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/04/2022 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/04/2022 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2022 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/04/2022 15:19
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2022 00:17
Recebidos os autos
-
19/04/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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23/02/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 16/02/2022.
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15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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08/02/2022 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2022 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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02/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
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01/02/2022 16:32
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2022 06:08
Recebidos os autos
-
01/02/2022 06:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2022 10:41
Recebidos os autos
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31/01/2022 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/01/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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03/12/2021 10:50
Recebidos os autos
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03/12/2021 10:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/11/2021 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/11/2021 16:48
Juntada de Certidão
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30/11/2021 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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