TJDFT - 0718749-02.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:30
Recebidos os autos
-
04/12/2024 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:42
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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28/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718749-02.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARI BARBOSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de "ação indenizatória por danos materiais" proposta por ARI BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor postula: a) o reconhecimento do direito à revisão dos índices de correção monetária plena relativamente aos expurgos inflacionários, adequando os índices dos períodos 88/89 e 89/90, para que que sejam aplicados os índices plenos de inflação já pacificado nos tribunais superiores; b) que seja declarada a ilegalidade do redutor “L” criado pela Resolução CMN 2131/94, conforme demonstrado na exordial, vez que cria um fator de expurgo permanente da correção monetária aplicada no PASEP a partir de 12/1994; c) que seja aplicada para o período para o período a TJLP Plena, conforme Parecer Técnico e planilha de cálculos demonstrada; d) a condenação do réu a restituição dos valores não creditados na conta PASEP do Autor, corrigidos monetariamente e com juros de mora da data do evento, Súmula 54 do STJ, a título de Dano Materiais junto ao Banco do Brasil S/A de R$ 11.468,19 (onze mil.
Quatrocentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos) já deduzido no que foi recebido, conforme plano de memória de cálculo anexo; e) a inversão do ônus da prova.
Na espécie, sustenta o autor que é servidor público aposentado do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e que se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas contas do PASEP, tendo como saldo o valor irrisório de R$ 63,36 (sessenta e três reais e trinta e seis centavos).
Alega que requereu, em 05/03/2021, o extrato de microfilmagem do Pasep e ficou surpreso com os saldos ínfimos presente nos extratos.
Sustenta que resta claro que o réu não aplicou na conta do Pasep os índices plenos de inflação previstos na legislação que instri a correção monetária plena, deixando de recuperar o poder de compra do patrimônio da parte demandante.
Custas iniciais recolhidas (ID ns.106803753 e ID 106803750).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 114955284).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 117012463), na qual sustentou: 1) necessidade de suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 71-TO (2020/0276452-2); 2) impugnação ao valor da causa; 3) invalidade da prova documental produzida unilateralmente pela autora (demonstrativo contábil autoral); 3) ilegitimidade passiva ad causam e obrigatoriedade de remessa dos autos à Justiça Federal; 4) prescrição quinquenal; 5) cálculos em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP; 6) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 7) impossibilidade de inversão do ônus da prova; 8) necessidade de prova pericial contábil.
Réplica apresentada (ID 119057146).
Decisão determinando a suspensão deste processo até o julgamento do IRDR n.16 (Proc. n. 0720138-77.2020.8.07.0000) (ID 121668013).
Petição do autor pugnando pelo levantamento da suspensão, noticiando o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1150 (ID 172423511).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Examino as questões que antecedem ao mérito.
Como já destacado por este Juízo, foi determinada a suspensão da tramitação destes autos em razão da instauração do IRDR n. 0720138-77.2020.8.07.0000, com determinação de “suspensão de todos os Feitos pendentes que tramitam neste Tribunal contenham controvérsia a respeito da ( ) discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil nas demandas em que sejam analisados os reflexos de eventuais falhas na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e na perfectibilização de saques no saldo credor de participantes quem mantêm contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio dão Servidor Público (PASEP)." Em maio de 2022, o Exmo.
Sr.
Presidente deste TJDFT, Desembargador Cruz Macedo, proferiu o seguinte despacho, comunicando a afetação do referido IRDR ao Tema 1150 do STJ: “Esta Presidência, em decisão de ID 27044967, admitiu o recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela Câmara de Uniformização deste TJDFT.
O STJ em decisão proferida pelo Ministro Relator (ID 35785248– p. 2/4), acolheu a sugestão do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e, juntamente com os Recursos Especiais 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, determinou a afetação deste feito ao Tema 1.150.
Assim, procedida a comunicação e anotação de praxe no âmbito desta Corte de Justiça, retornem os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão acima mencionada.
Publique-se.” Em 21/09/2023, foram publicados os acórdãos proferidos nos processos paradigmas: REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1150, tendo sido firmadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, dou por prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante indicado (R$ 11.468,19) é consentâneo com os cálculos apresentados pela autora no demonstrativo de crédito apresentado (ID 106803774), sendo certo que a análise da correção desses cálculos diz respeito ao mérito.
No tocante à prescrição para a ação que postula a revisão da correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, contado a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Por conseguinte, considerando-se que os extratos da conta PASEP foram emitidos em 05/03/2021 e que o saque do saldo da referida conta teria ocorrido em 17/11/2017, como atestam os documentos de ID 106803755, ID 106803756 e ID 106803757, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 25/10/2021, não há falar em prescrição, razão por que rejeito a exceção de direito material.
No mérito, destaco que o Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, instituiu o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, atribuindo-lhe a competência para o tema que embasa a causa de pedir na presente ação (fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os saldos das contas PIS-PASEP).
Com efeito, o artigo 4º do referido ato normativo estabelece as seguintes competências do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: “Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b)calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c)calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;” Segundo o artigo 5º do aludido Decreto, o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é um órgão federal vinculado ao Ministério da Economia, sendo composto pelos seguintes membros: “Art. 5º O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é composto pelos seguintes representantes: I - Cinco do Ministério da Economia, um dos quais representante da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, que o coordenará; II - Um dos participantes do PIS; e III - Um dos participantes do PASEP.” Por sua vez, o artigo 5º da Lei Complementar n. 8, de 1970 que instituiu o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, dispõe que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
O artigo 12 do Decreto n. 9978/2019 define as atribuições do Banco do Brasil na qualidade de administrador das contas individuais do Fundo: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.” Segundo essas normas, constata-se que o Banco do Brasil exerce mera atividade executória, jungida às diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo, nenhum crédito na conta individual do Fundo podendo ser realizado pela instituição financeira sem a prévia e expressa autorização do Conselho Diretor.
Na espécie, verifique-se que a verdadeira pretensão autoral não diz respeito à alegação de vícios no creditamento das parcelas de atualização monetária e juros de mora, pois o que pretende o autor, de fato, é a própria revisão desses critérios, que não são definidos pelo Banco do Brasil, mas sim pelo Conselho Diretor, em consonância com as normas legais.
Nesse sentido, inexistindo qualquer responsabilidade da instituição financeira em relação à definição e aplicação dos critérios de atualização monetária do saldo das contas PASEP, não se vislumbra tenha praticado qualquer ato ilícito ou violação de direito da autora, na espécie, razão por que não prospera a pretensão indenizatória formulada, a teor do disposto no artigo 186 do Código Civil.
Além disso, cumpre destacar que a atualização dos saldos do PIS-PASEP está legalmente sujeita apenas à TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, não se prevendo a incidência do INPC-IBGE, como expressamente determinam os artigos 8º e 12 da Lei Federal n. 9.365/96, que assim determinam: “Art. 8º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. (...) Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” Por conseguinte, não encontra amparo legal a pretensão autoral de substituir os índices legais de correção monetária por quaisquer outros que lhe pareçam mais favoráveis.
No mesmo sentido, tem-se manifestado a jurisprudência desta Corte, como atesta o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
METODOLOGIA INCOMPATÍVEL COM AS NORMAS ESPECÍFICAS DO PIS/PASEP.
I - Compete à Justiça do Distrito Federal processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte.
II - O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária.
III - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos.
IV - Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP.
V - Constatados erros nos cálculos apresentados pela parte autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais é improcedente.
VI - Apelação desprovida.” (Acórdão 1274799, 6ª Turma Cível, PJe: 1/9/2020) III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se/Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:31
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
26/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ARI BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/12/2023 08:01
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 07:24
Recebidos os autos
-
02/12/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ARI BARBOSA DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/09/2023 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
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23/02/2023 19:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/02/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:58
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:21
Recebidos os autos
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18/04/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 13:21
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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28/03/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/03/2022 16:04
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2022 01:07
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 07:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2022 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/02/2022 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:34
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ARI BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2021 23:59:59.
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27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 09:19
Recebidos os autos
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19/11/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 09:19
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/11/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/11/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 07:56
Recebidos os autos
-
26/10/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 07:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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