TJDFT - 0718822-10.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:44
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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20/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/01/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2025 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2025 13:12
Juntada de comunicação
-
28/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 23:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 12:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:29
Deferido o pedido de GABRIELA MAGALHAES COSTA ABREU - CPF: *66.***.*12-91 (AUTOR).
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11/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/05/2024 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:22
Juntada de comunicações
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26/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CAMARA DOS DEPUTADOS em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 12:51
Juntada de comunicações
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18/04/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 18:43
Juntada de comunicações
-
16/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:43
Outras decisões
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01/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/02/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718822-10.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GABRIELA MAGALHAES COSTA ABREU REU: JOAO VICTOR LOBATO TIMO ROCHA DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora, na qual o devedor pretende desconstituir, ou ao menos reduzir o percentual da penhora incidente sobre sua remuneração.
Em regra, os valores recebidos a título de salários e proventos é impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Contudo, recentemente a jurisprudência tem paulatinamente migrado para o entendimento de que, caso frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição, desde que preservada a sobrevivência do executado, a penhora seria possível.
Inclusive, a Corte Especial do c.
STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/15 (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No âmbito das Turmas Recursais do Distrito Federal, o entendimento tem sido unânime pela relativização da penhorabilidade das verbas, nos termos dos precedentes que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
PROTEÇÃO RELATIVA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Agravo de instrumento em face de decisão que determinou a penhora do percentual de 10% da remuneração bruta do agravante, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda e contribuição previdenciária. 2 - Agravo de Instrumento.
Impenhorabilidade de salário.
A regra da impenhorabilidade do salário (REsp 1184765/PA, Tema 425) foi flexibilizada pelo CPC (art. 833 IV do CPC) e pelos recentes precedentes do STJ que autorizam a penhora quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES) Nesta Turma: (Acórdão 1188710, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Não restou demonstrado no processo de origem (0717294-36.2020.8.07.0007) lesividade ao agravante em razão de penhora no percentual de 10% de seus rendimentos.
O agravante é policial militar e aufere bons proventos, superiores à média nacional, conforme consta do documento de id 35580994 (página 207 e seguintes).
Cabível, pois, a constrição no percentual de 10% dos rendimentos do devedor.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Custas pelo agravante. (Acórdão 1608198, 07007871620228079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A TRINTA POR CENTO.
ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS E DO STJ.
NOVO CPC.
IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do processo 0701062-12.2021.8.07.0007, que deferiu a penhora integral dos proventos recebidos a título de aposentadoria, paga pelo INSS.
Para tanto, defende que o valor destina-se a sua subsistência e que apenas figurou como sócio formal da empresa.
Concedida a tutela de urgência para determinar a liberação de setenta por cento do valor constrito para o agravante, e os restantes trinta por cento para o credor.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Recurso cabível e tempestivo.
Gratuidade concedida, id 34103783. 3.
As Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). 4.
O processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 5.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada e, a exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial. 6.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de trinta por cento dos rendimentos do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Ademais, percebe-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de provar que os valores bloqueados comprometeriam sua subsistência, limitando-se apenas a fazer meras ilações sobre figurar como sócio formal da empresa, e que o patrimônio da empresa, bem como do outro sócio foram utilizados para fazer frente aos valores devidos aos clientes.
Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial da decisão para limitar a penhora a trinta por cento dos vencimentos do agravante. 7.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para confirmar a tutela de urgência deferida e autorizar a constrição da remuneração do agravante, respeitado o limite de trinta por cento.
Sem honorários. (Acórdão 1425101, 07003662620228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA.
INDEFERIDA A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
SENTENÇA EXTINTIVA.
EXCEPCIONAL VIABILIDADE DEPENHORA DESALÁRIO(EM PERCENTUAL MÍNIMO).
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS A ENCARGO DO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelo ora recorrente, em que postulou a condenação do requerido à compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de ofensas em grupo de "whatsapp".
A sentença de procedência dos pedidos (condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 pelos danos extrapatrimoniais) foi confirmada por este órgão revisional (acórdão n. 1332118 - improvido o recurso interposto pelo requerido), sendo que, em 24.05.2021 foi instaurada a fase de cumprimento de sentença.
II.
Após resultarem infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos do devedor (BACENJUD) e de penhora dos bens que guarnecem a residência, foi deferida a consulta ao sistema INFOJUD, sendo que, após a diligência, o credor postulou a penhora de percentual dos vencimentos da parte devedora.
III.
Ato contínuo, foi prolatada sentença extintiva do cumprimento de sentença, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e na impossibilidade de penhora do salário, por não se tratar de dívida de caráter alimentar.
Contra a referida decisão, o requerente interpôs o presente recurso inominado a postular o prosseguimento da execução, mediante a penhora de 30% do salário do recorrido, à míngua de localização de outros bens penhoráveis.
IV.
Certo é que compete ao credor a informação acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial, de sorte que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente.
V.
Ocorre que, no caso concreto, apesar das pesquisas do recorrente (inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD), não foram encontrados bens passíveis de penhora.
VI.
E, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, "(...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, DJe 16.10.2018)." VII.
No ponto, em que pese existir disposição legal acerca da impenhorabilidade dos proventos (CPC, art. 833, IV), admite-se, nos casos em que não são encontrados bens suficientes para saldar a dívida exequenda, a excepcionalidade da medida quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
VIII.
A impenhorabilidade dos proventos de forma absoluta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que se poderia comprometer todo o rendimento para, assim, deixar-se de pagar as dívidas, sem qualquer outra justificativa jurídica da questão.
IX.
Respeitante aopercentualda pretendida constrição, destaca-se que, conforme a prova objetiva, o requerente aufere mensalmente em torno de R$ 2.500,00 e possui dois dependentes (ID 31452680 - Pág. 2).
Nessa moldura, é de se reconhecer a viabilidade, em caráter excepcional, de penhora parcial (mínima) sobre verba de natureza salarial, uma vez preservado percentual suficiente a manter o mínimo existencial.
X.
A reforma da sentença se faz necessária, pois, para permitir o regular processamento do cumprimento de sentença, mediante a penhora dos rendimentos líquidos (após confirmação do vínculo empregatício e do valor auferido mensalmente), no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sem embargo de outro percentual mínimo a ser definido pelo douto Juízo de origem (e sem prejuízo de arquivamento dos autos eletrônicos, na hipótese de descumprimento do referido mister, ou se resultar infrutífera a diligência).
XI.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, nos moldes do "item X" da presente ementa.
Sem custas processuais nem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9099/95, arts. 46 e 55). (Acórdão 1401945, 07092443020208070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado.
Registro ainda que, embora não se aplique à espécie as disposições do Código De Defesa do Consumidor, em análise ao conceito de mínimo existencial e sua regulamentação, o Decreto nº 11567/2023 fixou o mínimo existencial em R$ 600,00.
Nessa linha, o devedor não logrou êxito em demonstrar que essa linha protetiva fora violada, ou mesmo que a constrição poderia afetar a sua sobrevivência e de seus familiares.
Dessa forma, rejeito a impugnação à penhora sobre o salário do devedor.
Intimem-se.
Aguarde-se a efetivação da constrição. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/01/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2023 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 15:08
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:18
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/10/2023 14:43
Deferido o pedido de GABRIELA MAGALHAES COSTA ABREU - CPF: *66.***.*12-91 (AUTOR).
-
05/10/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/09/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LOBATO TIMO ROCHA em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/08/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 19:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:57
Outras decisões
-
12/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/07/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/06/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LOBATO TIMO ROCHA em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:08
Outras decisões
-
04/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LOBATO TIMO ROCHA em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
14/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:25
Recebidos os autos
-
05/01/2023 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de GABRIELA MAGALHAES COSTA ABREU em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
30/10/2022 21:39
Recebidos os autos
-
30/10/2022 21:39
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2022 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2022 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2022 21:04
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
15/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LOBATO TIMO ROCHA em 14/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/06/2022 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2022 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2022 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:01
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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