TJDFT - 0718654-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Sentença mantida.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
18/05/2025 06:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718654-59.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 10 de setembro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MADSON MULTIMARCAS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MADSON PIRES DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718654-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO PEREIRA TELES REQUERIDO: MADSON PIRES DO NASCIMENTO, MADSON MULTIMARCAS LTDA, SOLANGE CELIA DE TOLEDO ARABE EIRELI SENTENÇA RODRIGO PEREIRA TELES ajuizou ação de cobrança em desfavor de MADSON PIRES DO NASCIMENTO, MADSON MULTIMARCAS LTDA e SOLANGE CELIA DE TOLEDO ARABE EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra que era proprietário do veículo VW GOL 1.0 L MC 04, ano de fabricação 2019, modelo 2020, placa PBU2423 e que MADSON PIRES DO NASCIMENTO, primeiro réu, se propôs a vender o veículo pela MADSON MULTIMARCAS LTDA, ao valor de R$ 42.800,00 (QUARENTA E DOIS MIL E OITOCENTOS REAIS), mediante financiamento bancário realizado por meio da terceira ré.
Afirma que esta repassou os valores para o primeiro requerido e que este deixou de pagar os valores em sua integralidade, efetuando sempre transferências pequenas e procurando ganhar tempo.
Conta que na tentativa de solucionar a questão extrajudicialmente, entabularam um acordo, tendo o primeiro e segundo réus assinado termo de confissão de dívida, o qual não foi honrado, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 81.895,89 (OITENTA E UM MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS).
Sustenta que necessitava dos valores e acabou tendo que realizar empréstimos e teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes em razão da conduta dos réus.
Requer a gratuidade de justiça, a condenação da terceira requerida ao pagamento de R$ 49.254,99 (QUARENTA E NOVE MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), a condenação do primeiro e segundo requeridos, ao pagamento de R$ R$ 32.189,02 (TRINTA E DOIS MIL, CENTO E OITENTA E NOVE REAIS E DOIS CENTAVOS) e a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor no ID 173215987.
A terceira ré arguiu a sua ilegitimidade passiva, alegando que, de boa-fé, unicamente financiou o veículo para a compradora e repassou os valores ao primeiro requerido.
Os dois primeiros réus apresentaram contestação, em que defenderam a inépcia da inicial, que teria pedidos incompatíveis e uma dupla cobrança da dívida.
Sustentaram a ilegitimidade passiva da terceira ré e pugnaram pela revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Realizaram proposta de pagamento do débito e pugnaram pela improcedência do pedido de danos morais.
Réplica apresentada no ID 188501692.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ata de ID 206290061.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor, pois o benefício não se baseou unicamente na declaração de hipossuficiência anexada, como também nos contracheques e comprovante de realização de empréstimo, estando evidenciada a incapacidade financeira da parte autora.
A preliminar de ilegitimidade passiva da terceira ré há que ser acolhida.
A confissão de dívida de ID 172550461 está assinada unicamente pelos demais réus e inexiste qualquer relação jurídica travada entre as partes.
O contrato de ID 185500949 tem como cliente comprador a Sra Daniela Augusta da Silva, que adquiriu o veículo do vendedor Madson Pires do Nascimento, sendo incontroverso que a loja de Madson estava autorizada a realizar a venda.
Logo, os valores financiados foram entregues a quem de direito, não havendo pertinência subjetiva da terceira ré para integrar o polo passivo, posto que além de não ter travado qualquer relação negocial com o autor também não cometeu qualquer tipo de conduta antijurídica.
Assim, acolho a preliminar e determino a exclusão da ré SOLANGE CELIA DE TOLEDO ARABE EIRELI do feito.
Anote-se.
Por fim, com a exclusão da referida ré do feito, a preliminar de inépcia da inicial perde o objeto, posto que a cobrança de valores e eventual excesso será analisada unicamente em face dos demais réus, inexistindo mais a possibilidade de dupla cobrança suscitada pelos réus.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Restou incontroverso o inadimplemento dos réus quanto ao integral pagamento do seu débito junto ao autor.
Tanto que assinaram a confissão de dívida de ID 172550461, no valor de R$ 55.695,85 (cinquenta e cinco mil seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), também descumprida.
Destaca-se que a confissão de dívida foi assinada em 17 de julho de 2023, sendo que alguns dos comprovantes de pagamento anexados pelos réus no ID 185500947 são anteriores à tal data.
Dessa forma, não se prestam à comprovação do pagamento de suas parcelas, devendo ser abatidos do montante total do débito apenas os comprovantes de pagamento posteriores à 17/07/2023.
Por fim, no tocante ao pedido de reparação a título de danos morais, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico, o que não se verifica no caso.
A necessidade de contratação de empréstimos pelo autor é anterior ao inadimplemento dos réus, o que se verifica pelos contracheques e extratos juntados no ID 172550456, não sendo efeito direto da conduta dos réus.
Assim, o pedido de danos morais é improcedente.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus ao pagamento da dívida reconhecida na confissão de dívida de ID 172550461, com os encargos descritos na cláusula 2.4, deduzidos os valores dos comprovantes de pagamento anexados ao ID anexados pelos réus no ID 185500947 e posteriores à 17/07/2023.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da terceira ré, excluída da lide, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), consoante artigo 85, § 8º do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e os dois primeiros réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para o autor e 70% para os réus.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa em face ao autor, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 09:42:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/08/2024 18:20
Outras decisões
-
31/07/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718654-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO PEREIRA TELES REQUERIDO: MADSON PIRES DO NASCIMENTO, MADSON MULTIMARCAS LTDA, SOLANGE CELIA DE TOLEDO ARABE EIRELI CERTIDÃO De ordem, REDESIGNEI a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 02/08/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/05/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718654-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO PEREIRA TELES REQUERIDO: MADSON PIRES DO NASCIMENTO, MADSON MULTIMARCAS LTDA, SOLANGE CELIA DE TOLEDO ARABE EIRELI CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 25/07/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/K2Fvc5 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/03/2024 09:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:47
Outras decisões
-
19/03/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 22:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:29
Outras decisões
-
06/03/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de SOLANGE CELIA DE TOLEDO ARABE EIRELI em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718654-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/02/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:11
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO PEREIRA TELES - CPF: *16.***.*83-11 (AUTOR).
-
25/09/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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