TJDFT - 0718862-83.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ROMULO DE ALBUQUERQUE LINS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:19
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718862-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reversão (10232) Requerente: ROMULO DE ALBUQUERQUE LINS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA ROMULO DE ALBUQUERQUE LINS ajuizou ação declaratória em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que ocupava o cargo efetivo de professor da educação básica na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; que em decorrência do diagnóstico de transtorno afetivo bipolar e transtorno mental e comportamental pelo uso de substâncias foi aposentado por invalidez em julho de 2016; que o quadro psíquico encontra-se em remissão e está apto para retornar ao cargo anteriormente ocupado, por isso solicitou a reversão, em dezembro de 2016; que a junta médica oficial concluiu pela manutenção da aposentadoria, divergindo dos laudos por ele apresentados; que o retorno ao trabalho será benéfico para a sua saúde mental e que tem direito à reversão, pois preenche todos os requisitos legais.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu à reversão da aposentadoria.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se a emenda à inicial (ID 145478867), atendida conforme petição de ID 146932061.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 146992335).
Os réus apresentaram contestação (ID 152309877), argumentando, em síntese, a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual, a incompetência do Juizado Especial, impugnou a gratuidade da justiça e valor da causa e arguiu prejudicial de prescrição; no mérito, sustenta que o autor foi submetido ao exame da Junta Médica Oficial, a qual constatou a manutenção da condição de invalidez; que há presunção de legitimidade da conclusão da perícia médica e que a reversão deve ocorrer no interesse da Administração.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se o autor (ID 153105972).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 153191933), as partes nada requereram (ID 155003521 e ID 155087701).
As preliminares aventadas pelo réu foram rejeitadas e determinou-se a realização da prova pericial (ID 155165055).
O Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais requereu a juntada de prontuários e exames complementares pelo autor (ID 184075431), anexados conforme ID 193078957.
Laudo pericial de ID 203706128, sobre o qual as partes se manifestaram (ID 206647347 e ID 207339594). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia a reversão da aposentadoria.
Passa-se à análise da prejudicial de mérito.
O réu requer a declaração da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, contando-se da propositura da ação, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Todavia, não se atentou que nesse caso não houve cobrança de nenhuma parcela pretérita, portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que foi aposentado por invalidez, mas possui capacidade laboral.
O réu, por seu turno, sustentou que estão mantidas as condições que ensejaram a aposentadoria, não havendo possibilidade de retorno ao trabalho.
A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, dispõe em seu artigo 18 que “a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido".
A pretendida reversão é forma de provimento derivado do cargo público que consiste no retorno à atividade do servidor aposentado que comprove a sua reabilitação para o desempenho das atribuições do cargo anteriormente ocupado, consoante estabelecem os artigos 34 e 35 da Lei Complementar 840/2011.
Dispõe o § 4º Decreto Distrital 34.023/2012 que a reversão ocorrerá no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, sem restrições laborais, determinação semelhante à contida no artigo 35 do diploma normativo supra, portanto, a reversão pressupõe capacidade laborativa plena, não havendo a possibilidade de sua concessão com restrição.
Assim, a capacidade laborativa plena é indispensável à concessão do benefício, visto que a reversão não se confunde com a readaptação, instituto esse que permite o aproveitamento do servidor, apenas quando ainda em atividade, em cargo compatível com a limitação laboral sofrida.
Ademais, ao contrário do alegado pelo réu também não depende da discricionariedade da Administração na hipótese de retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando comprovada a reabilitação, mas apenas nos casos de aposentadoria voluntária, consoante artigo 34 da Lei Complementar nº 840/2011.
No caso dos autos, após avaliação pela junta médica oficial, o autor foi considerado total e permanentemente incapaz para o serviço, não suscetível de readaptação funcional, em decorrência transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool e transtorno depressivo recorrente (CID-10 F10.1 e F32.2), por isso, foi aposentado por invalidez em 20 de junho de 2016.
No entanto, pautando-se no laudo médico de ID 145333215, o autor assevera que atualmente o seu quadro clínico encontra-se em completa remissão, motivo pelo qual requereu administrativamente o retorno ao cargo de Professor da educação básica na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, contudo, a junta médica concluiu que a condição de invalidez está mantida.
Dessa maneira, diante da divergência entre a conclusão da junta médica oficial e laudos apresentados autor e da necessária análise técnica acerca da efetiva condição de saúde para retorno ao cargo anteriormente ocupado, determinou-se a realização da prova pericial a fim de elucidar a controvérsia.
O Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais deste Tribunal apresentou as seguintes conclusões acerca do quadro apresentado: CONCLUSÕES O Transtorno Afetivo Bipolar é uma condição que apresenta três características básicas: é um distúrbio primário do humor, tem periodicidade e remite, com possibilidade de recuperação mais ou menos completa entre uma fase e outra (PALOMBA, 2004).
O Transtorno de Dependência Múltipla de Drogas é uma condição em que um indivíduo apresenta dependência de várias substâncias psicoativas ao mesmo tempo.
Isso geralmente resulta em um padrão complexo de comportamentos aditivos e sintomas físicos e psicológicos relacionados ao uso dessas substâncias.
Portanto, o caso em tela envolve periciando com histórico de doença mental que não lhe causou alienação mental.
No momento não foram identificadas sequelas que comprometessem o seu juízo de realidade e a sua consciência do eu.
O quadro é crônico e exige tratamento por tempo indeterminado.
No momento, o periciando tem sinais de recuperação da sua capacidade funcional.
Entretanto, não é possível afirmar inequivocamente que o periciando ao retornar ao cargo que exercia não venha a apresentar recaídas do quadro de humor e do uso de drogas ilícitas.
Sugerimos avaliação da Medicina do Trabalho para avaliar quais restrições o periciando deve ter caso retorne as atividades como professor.
O laudo pericial destaca o caráter crônico das patologias que acometem o autor e não atesta a recuperação da capacidade laboral plena, visto que sugere a avaliação por médico do trabalho para definição das restrições laborais de retorno à atividade, situação incompatível com o instituto da reversão, consoante já destacado.
Além disso, conforme se verifica da resposta ao quesito de nº 8, formulado pelo réu (ID 203706128, pág. 10) o autor sequer soube precisar o maior período de estabilidade do seu quadro clínico, destacando ainda a perícia que o autor tem apresentado recaídas leves no consumo de álcool e drogas, quando comparado aos padrões de consumo anteriores, o que é corroborado pelo exame toxicológico que indica o consumo recente de cocaína e derivados e pelas informações prestadas pelo autor durante a avaliação pericial quanto ao uso de crack em outubro e dezembro de 2023 (quesito 6), portanto, embora esteja evidenciada a evolução no tratamento das patologias que ensejaram a aposentadoria, não houve a recuperação completa do quadro clínico em questão e da total capacidade laboral, o que inviabiliza o retorno ao cargo anteriormente ocupado.
O perito também afirma que não é possível assegurar que o autor não mais apresentará licença médica para tratamento da mesma doença caso retorne às suas atividades, o que reforça a ausência de estabilização do quadro clínico que ensejou a aposentadoria.
Assim, analisando-se o conjunto das respostas elaborados pelo perito, percebe-se laudo pericial não é conclusivo quanto a alegação do autor de que ele se encontra plenamente recuperado.
A perícia constatou apenas que houve melhora nos sintomas da patologia, mas não que essa não mais existe, portanto, insuficiente para demonstrar a sua capacidade de retorno à atividade.
No mesmo sentido o documento de ID 152309878, pág. 8 e 9 descreve detalhadamente as diversas tentativas do réu de reabilitação do autor, com o encaminhamento ao Programa de Apoio ao dependente químico - PADQ, mas com resistência ao acompanhamento proposto, ainda, deixou de comparecer às diversas juntas agendadas e após diversos anos consecutivos de afastamentos e licenças para tratamento de saúde, esgotada a possibilidade de readaptação em razão do quadro clínico, a junta médica concluiu pela incapacidade laboral total e permanente, decisão mantida após o pedido de reversão e em grau recursal, com avaliação médica detalhada, concluindo-se tratar-se de situação crônica e permanente.
Nesse contexto está evidenciado que o autor não possui condições laborais plenas, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, deverá ser aplicada a norma do § 8º do referido dispositivo legal, portanto, fixo o seu valor em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/09/2024 18:57
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0718862-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO DE ALBUQUERQUE LINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a COORDENADORIA PSICOSSOCIAL JUDICIÁRIA - COORPSI anexou aos presentes autos a PERÍCIA PSIQUIÁTRICA de ID nº 203706128.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:24:04.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
11/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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25/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ROMULO DE ALBUQUERQUE LINS em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718862-83.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ROMULO DE ALBUQUERQUE LINS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a COORDENADORIA PSICOSSOCIAL JUDICIÁRIA - COORPSI juntou petição identificada pelo ID nº 193807229.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo aludido setor para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:27:38.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
19/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:04
Juntada de Ofício
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12/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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12/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718862-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reversão (10232) Requerente: ROMULO DE ALBUQUERQUE LINS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O autor requer a dilação do prazo para a juntada da documentação solicitada pelo Perito para a conclusão do trabalho pericial, em razão do volume de documentos solicitados, e tido que o autor está dependendo das redes particular e pública de saúde para a obtenção destes.
Diante do informado e que os documentos solicitados são necessários para a conclusão do trabalho pericial, defiro o pedido de concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os documentos, remetam-se os autos ao Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais NERPEJ deste Tribunal para conclusão dos trabalhos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:31
Deferido o pedido de ROMULO DE ALBUQUERQUE LINS - CPF: *94.***.*35-49 (REQUERENTE).
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14/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718862-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reversão (10232) Requerente: ROMULO DE ALBUQUERQUE LINS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A decisão de ID 155165055 determinou a realização de perícia médica pela Secretaria Psicossocial Judiciária deste Tribunal de Justiça, tendo sido solicitada apresentação de diversos exames e juntada de documentos para a conclusão dos trabalhos (ID 184075431).
Considerando que os documentos solicitados são imprescindíveis para a conclusão da prova pericial, concedo o prazo de 30 (trinta) para o autor anexar os exames e documentos solicitados, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Sobrevindo os documentos remetam-se os autos ao Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais NERPEJ deste Tribunal para conclusão dos trabalhos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:57
Outras decisões
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19/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:03
Juntada de Ofício
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 11:45
Juntada de Certidão - sepsi
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de ROMULO DE ALBUQUERQUE LINS em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:47
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
16/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/05/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/05/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:33
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/04/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:57
Decorrido prazo de ROMULO DE ALBUQUERQUE LINS em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 11:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de ROMULO DE ALBUQUERQUE LINS em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:02
Recebida a emenda à inicial
-
17/01/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/01/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 13:52
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/12/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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