TJDFT - 0718413-85.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:32
Baixa Definitiva
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08/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALQUIRIO CARLOS IRMAO em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
PAGAMENTO MÍNIMO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O código consumerista assegura “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III do CDC).
Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar, de forma clara e suficiente, os serviços contratados. 2.
A partir do acervo probatório, conclui-se que foram suficientemente claros e adequados os esclarecimentos acerca da natureza do contrato e a condições que regeriam sua execução.
Portanto, afasta-se a alegada nulidade do negócio jurídico, prestigiando seu caráter vinculativo e obrigatório das partes envolvidas (pacta sunt servanda). 3.
Evidenciado o esclarecimento das condições contratadas, a conformidade com as cláusulas do negócio jurídico e observado o direito de informação, afasta-se a sua nulidade, que deverá ser cumprido pelo consumidor conforme pactuado. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
15/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:59
Conhecido o recurso de VALQUIRIO CARLOS IRMAO - CPF: *96.***.*27-87 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/04/2024 12:58
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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