TJDFT - 0718413-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718413-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIRIO CARLOS IRMAO REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por VALQUIRIO CARLOS IRMAO contra BANCO CETELEM S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que procurou a parte ré para adquirir um empréstimo consignado e acreditava ter contratado o produto desejado, mas, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício notou um desconto sob a rubrica de uma Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo descontadas 81 parcelas no valor de R$188,34, perfazendo o total de R$20.144,00.
Relata que entrou em contato com o banco réu e foi informada que o contrato firmado foi de um cartão de crédito consignado, e que foi levada a contratar erroneamente uma modalidade de empréstimo que sequer faz referência sobre o termo final de descontos.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, com a suspensão dos descontos sob essa rubrica dos seus proventos, e consequentemente, com a determinação de devolução das parcelas pagas, em dobro, acrescidas de juros e correção monetária desde o efetivo desconto; subsidiariamente, requer a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados na data da assinatura do contrato para essa espécie de negociação, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores excedentes, acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo desconto; e a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$15.000,00.
O banco réu apresentou a contestação de ID n. 182846207, alegando, preliminarmente, a) inépcia da petição inicial; b) incorreção no valor da causa; c) ausência de interesse de agir; d) prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito trás considerações doa modalidade de cartão de crédito consignado e a sua legalidade, fazendo uma comparação entre a operação aderida pelo autor e o empréstimo consignado.
Afirma que o autor tinha ciência dos termos e condições da contratação; que autorizou a reserva de margem consignável no seu benefício previdenciário; que cumpre com o seu dever de informação; que o contrato entabulado é válido; que não é cabível a restituição em dobro, uma vez que não houve pagamento em excesso; que inexiste dano moral; que é incabível a inversão do ônus da prova.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A autora se manifestou em réplica (ID n. 184536238). É o breve relato.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito.
A alegação de prescrição não pode ser atendida, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional não é a data da assinatura do contrato, mas a data do pagamento da última parcela, que ainda não ocorreu.
Assim sendo, REJEITO a alegação da prescrição, pois o contrato ainda se encontra vigente.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Quanto a preliminar de incorreção no valor da causa, cabível o acolhimento.
No caso dos autos não há qualquer hipótese legal que justifique a atribuição do valor de R$ 55.288,00 a presente demanda. É certo que, nos termos do art. 292, II do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto a validade de ato jurídico, deve corresponder ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso dos autos, o contrato posto em discussão tem como valor a quantia de R$ 4.898,84, conforme ID. 182846216, desta forma, ACOLHO A PRELIMINAR determino a retificação do valor da causa para constar R$ 4.898,84.
Na ausência de outras questões pendentes de esclarecimento, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, conforme artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
E, em face do disposto no art. 3º e seu § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é uma instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito enquadram-se expressamente no conceito de serviços.
Quanto aos fatos, constato que houve a contratação de cartão de crédito consignado, através de contrato escrito, devidamente assinado pela parte autora, conforme ID n. 182846216, pág. 3, e houve solicitação de saque do valor pretendido, confira-se ID 182846217.
Outrossim, o contrato assinado pelo consumidor traz título, em letras garrafais, que não deixa dúvidas quanto a natureza da contratação, ou seja, ‘PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO’, ID 182846216, pág. 3..
Consta por escrito, no referido contrato, em letras grandes e negrito, “AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO”, seguido do seguinte texto “Autoriza o cliente em caráter irrevogável e irretratável ao Banco Cetelem S/A a proceder à Reserva da Margem Consignável – RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente”.
No mesmo contrato, também foi assinada pela autora a “REALIZAÇÃO DE SAQUE”, na qual a autora solicitou “a realização de um saque mediante débito em meu Cartão de Crédito, no valor e condições abaixo especificadas.
Estou ciente que o saque solicitado está sujeito à cobrança dos encargos abaixo indicados desde a data da sua realização até a data de seu efetivo pagamento”.
Verifico, assim, que é impossível acreditar que a parte autora não sabia o objeto do contrato realizado entre os litigantes, pois a linguagem é clara, os termos importantes foram destacados e separados por títulos, e a parte autora é minimamente instruída, concluindo-se, portanto, que teve a parte autora perfeita ciência do produto adquirido do banco réu.
Vê-se, pois, que tanto o cartão de crédito consignado quanto o saque realizado dentro do limite do cartão foram livremente pactuados pela parte requerente, não havendo que se falar em invalidade do contrato.
As alegações autorais no sentido de que já pagou o valor do empréstimo e que a dívida cresce a cada dia, sem controle, não pode ser acolhida, pois a dívida aumentou porque a parte autora não efetivou o pagamento integral da fatura, mas apenas parcial, dando ensejo a aplicação da taxa de juros contratada livremente.
A dívida somente estará quitada quando for pago o valor total da fatura, com encargos contratados. É certo que os juros e encargos são altos, não há dúvidas, mas atualmente não há limitação de juros remuneratórios cobrados pelas Instituições Bancárias, portanto, não há como revisar os juros, ou declarar quitado o contrato, com pagamento apenas parcial dos valores contratados.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos", e é um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor, embora não se revestindo de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem agir com lealdade e probidade na contratação, unidos por um fim comum, que é realizar o objeto do contrato.
No caso em exame, apesar da negativa da parte autora, ela celebrou contrato com a ré de cartão de crédito consignado, tendo depósito feito em sua conta, através de saque eletrônico, nos termos já transcritos acima, para pagamento mediante desconto em folha de pagamento, do valor mínimo da fatura, salvo se pago o valor integral do débito, acrescidos dos encargos normais contratados.
Tal acordo é válido, nos limites da contratação.
Portanto, não é possível o acolhimento do pedido para declaração de nulidade da contratação, que é perfeitamente válida, menos ainda a declaração de inexistência do débito, pois ele existe, já que ainda não foi quitado na sua integralidade.
Não é possível, ainda, acolher-se os pedidos para restituição de valores pagos, pois não houve valor pago a maior.
Por derradeiro, anoto que a pretensão revisional da parte autora, de equiparar o contrato de cartão de crédito consignado com empréstimo comum, não é possível, segundo entendimento do c.
STJ.
Com efeito, por ocasião do Julgamento da medida cautelar 14142/PR, dispôs-se não ser possível a equiparação de contrato de cartão de crédito, com desconto de valor do pagamento mínimo da fatura, com o contrato de empréstimo consignado previsto na Lei 10/826/03, visto que as condições de ambos são muito diversas, e a garantia de recebimento dos valores pelo Banco também, razão pela qual são fixadas taxas de juros e encargos bastante diferentes em ambas as modalidades, que não se confundem e não podem ser equiparadas ou substituídas uma pela outra.
Confira-se: “PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE.(...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida”. (STJ – MC 14142/PR, Relª. para acórdão, Min.
Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 09/06/2008).
Portanto, também o pedido subsidiário deve ser julgado improcedente.
Por fim, inexistindo a nulidade, resta prejudicada a análise da existência de danos morais.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia a exigibilidade da verba resta suspensa, haja vista que litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
16/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718413-85.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) AUTOR: VALQUIRIO CARLOS IRMAO REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de ID. 185681288, uma vez que o prazo para o autor se manifestar conforme decisão de ID. 185015509 somente começará a fluir de sua intimação pessoal, não tendo ocorrido a juntada do mandado cumprido até o momento.
Outrossim, o prazo fornecido é razoável e suficiente para cumprimento do determinado.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
05/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:37
Outras decisões
-
05/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:05
Outras decisões
-
25/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:37
Deferido o pedido de VALQUIRIO CARLOS IRMAO - CPF: *96.***.*27-87 (AUTOR).
-
20/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/11/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:10
Declarada incompetência
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06/11/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:55
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/09/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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