TJDFT - 0718526-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 21:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FILIPE DA COSTA COELHO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718526-02.2023.8.07.0000 RECORRENTES: FILIPE DA COSTA COELHO, ANA FLÁVIA AMARAL DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 61383827, admitiu o recurso especial interposto.
O STJ (ID 67305401) devolveu os autos à origem para permanecerem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2015693/PR (Tema 1.285), afetado para uniformização da controvérsia sobre “se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.
Desse modo, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
17/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/12/2024 17:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1285)
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16/12/2024 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/12/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/12/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/12/2024 20:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/08/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FILIPE DA COSTA COELHO em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718526-02.2023.8.07.0000 RECORRENTE: FILIPE DA COSTA COELHO, ANA FLAVIA AMARAL DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
VALORES.
CADERNETA DE POUPANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ORIGEM. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 833, do CPC dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável (inciso X), exceto para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração, e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§ 2º). 2.
O ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal incumbe ao executado, conforme prevê o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. 3.
No caso, não tendo os executados comprovado que a quantia penhorada derivou de caderneta de poupança, não há que se falar em desconstituição da constrição e liberação do valor em favor deles. 4.
Este eg.
Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede sua penhora via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado ensejou as seguintes violações: a) artigos 489, §1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, sob o argumento de serem impenhoráveis os saldos inferiores a 40(quarenta) salários mínimos em qualquer tipo de conta bancária.
Afirmam que os valores bloqueados, além de impenhoráveis, são essenciais para a subsistência da parte recorrente, os quais são integralmente destinados ao custeio de seus gastos ordinários e de sua família.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
11/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 17:58
Recurso especial admitido
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09/07/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/07/2024 08:33
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/07/2024 08:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRIDO) em 08/07/2024.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 10:53
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:15
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:33
Conhecido o recurso de ANA FLAVIA AMARAL DE ALBUQUERQUE - CPF: *83.***.*63-29 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
12/04/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2024 09:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/02/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
09/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/01/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:51
Conhecido o recurso de FILIPE DA COSTA COELHO - CPF: *17.***.*48-20 (AGRAVANTE) e ANA FLAVIA AMARAL DE ALBUQUERQUE - CPF: *83.***.*63-29 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
31/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA FLAVIA AMARAL DE ALBUQUERQUE em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FILIPE DA COSTA COELHO em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:22
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:22
Efeito Suspensivo
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29/05/2023 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/05/2023 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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26/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
17/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/05/2023 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
16/05/2023 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/05/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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