TJDFT - 0718004-79.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 11:40
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 17:16
Juntada de carta de guia
-
05/08/2025 17:13
Juntada de carta de guia
-
05/08/2025 17:09
Juntada de carta de guia
-
05/08/2025 17:04
Juntada de carta de guia
-
05/08/2025 17:00
Juntada de carta de guia
-
05/08/2025 16:56
Juntada de carta de guia
-
05/08/2025 16:52
Juntada de carta de guia
-
05/08/2025 16:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/08/2025 20:21
Recebidos os autos
-
04/08/2025 20:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
29/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
24/07/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2025 13:37
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:00
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:46
Juntada de guia de execução definitiva
-
18/11/2024 18:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/11/2024 20:44
Recebidos os autos
-
17/11/2024 20:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
08/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
03/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:26
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
29/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:16
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 17:16
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 17:15
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 15:55
Expedição de Carta.
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19/07/2024 16:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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17/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:54
Desmembrado o feito
-
17/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:52
Publicado Edital em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:52
Publicado Edital em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718004-79.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Estelionato (3431) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS, FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS, BRUNA MOREIRA SOARES SANTOS, ROBERTO CESAR CHAVES BEZERRA, JONATHAN RUDRIGUES CARDOSO, ANDRESSA LUNA DE SOUZA, VERONICA MARIA DE SOUSA, TULIO ANTONIO GOMES MARTINS, NATHALIA VITORIA MACIEL DE SOUZA, MARCOS DA SILVA FALCAO, ADRIANO ALVES MOREIRA, JHONATAN FRANCA DE SOUZA, SAYURI MOTA IKEDA MIRANDA, RAFAEL COSTA JACINTO, NAIARA BATISTA DE SOUZA REVEL: MISAEL ALVES DE OLIVEIRA, ANA LUCIA DO NASCIMENTO FREITAS SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo sentenciado MARCOS DA SILVA FALCÃO, nos quais alega a existência do vício de omissão na sentença condenatória.
Para tanto, aduz o embargante que o julgado foi omisso quanto à demonstração de que o embargante tinha ciência da origem ilícita dos valores por ele recebidos (ID 199332734).
Ouvido, o Ministério Público pelo conhecimento e rejeição dos embargos (ID 203402669). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos recursais, por ser próprio e tempestivo, CONHEÇO dos embargos opostos pela defesa.
No mérito, é sabido que os embargos de declaração são cabíveis para sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão do julgado.
No mérito, contudo, entendo não haver o vício apontado pelo Embargante.
Com efeito, em relação ao ponto que o recorrente alega ter havido omissão, na sentença condenatória, restou consignado o seguinte: “[...] Desse modo, não há dúvidas de que os acusados ANA PAULA, FERNANDO MOREIRA, BRUNA MOREIRA, ROBERTO CESAR, JONATHAN RODRIGUES, ANDRESSA LUNA, VERÔNICA MARIA, TÚLIO ANTÔNIO, NATHALIA VITÓRIA, MARCOS DA SILVA, ADRIANO ALVES, JONATHAN FRANCA, SAYURI MOTA e RAFAEL COSTA praticaram o crime de lavagem de capitais, ao receberem em suas contas bancárias dinheiro que sabiam ser produto de ilícito e, mediante contraprestação, realizaram saques e transferências bancárias, com a finalidade de dar aparência de licitude ao numerário, para, em seguida, reinseri-lo no mercado.
A Defensoria Pública e as Defesas constituídas, de seu turno, requerem a absolvição dos réus, alegando atipicidade das condutas, ante a ausência de dolo, sob o fundamento de que desconheciam a origem ilícita dos valores, além de não haver provas suficientes para embasar o decreto condenatório.
As alegações defensivas, contudo, estão isoladas das provas dos autos e foram refutadas pela prova oral e documental.
Nesse ponto, em relação ao elemento subjetivo do tipo, diante da impossibilidade de se incursionar na mente do agente, o dolo deve ser extraído das circunstâncias objetivas em que se deu a prática da conduta, para, assim, se concluir pela existência, ou não, da ciência da origem criminosa.
E, na esteira do entendimento predominante na doutrina especializada, o dolo no delito de lavagem de dinheiro é de difícil comprovação, tendo em vista a capacidade de camuflagem que os criminosos empregam em tal delito.
No entanto, os elementos indiciários são especialmente idôneos e úteis para a comprovação do elemento anímico (LIMA, Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada. 8ª. ed. – Salvador: Juspodivm, 2020, p. 679-680).
Nesse sentido: “Com efeito, como é extremamente comum que não existam provas diretas da lavagem de capitais, o elemento subjetivo do delito deve ser extraído de dados externos e objetivos, tais como o incremento patrimonial injustificado, operações financeiras anômalas, inexistência de atividades econômicas ou comerciais legais como lastro para o incremento patrimonial, vinculação com atividades de tráfico ilícito de entorpecentes ou com outras infrações penais.
Aliás, essa possibilidade de comprovação do dolo por elementos objetivos constava da antiga Recomendação no 2 do GAFI, que previa expressamente "a possibilidade de o elemento intencional (dolo de lavagem) ser deduzido a partir de circunstâncias fáticas objetivas".
E, no caso em análise, as circunstâncias fáticas em que se deu o recebimento dos valores em suas contas e a dispersão do dinheiro mediante diversos saques, bem como a transferências bancárias para diversas pessoas demonstram que os acusados tinham ciência da origem espúria do dinheiro, sobretudo porque relataram que não eram acostumadas a emprestar suas contas para terceiros.
Além disso, foram beneficiados com o recebimento de um percentual do valor, que era proveniente da conta da vítima Daniel.
Portanto, tais circunstâncias, ao meu sentir, deixam evidente que os réus tinham conhecimento da origem ilícita do dinheiro e o movimentou, a fim de dissimular sua origem ilícita e reinseri-lo no mercado.
Dessa forma, resta evidenciado que os denunciados praticaram a conduta descrita no artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98. [...]” (ID 198147578).
Desse modo, ao contrário do que sustenta a Defesa, restou devidamente fundamentada a conduta do embargante quanto ao crime de lavagem de dinheiro e a sua ciência quanto à origem ilícita dos valores, sobretudo pelo fato de ter contribuído, de forma decisiva, para arregimentar contas bancárias para Rinaldo Márcio realizar depósitos, bem como por ter emprestado a sua conta bancária para o réu Misael receber valores, não obstante, em seu interrogatório judicial, ter afirmado que não tinha intimidade com o denunciado, tampouco ter emprestado sua conta bancária anteriormente para terceiros.
Nesse sentido, transcrevo o interrogatório do embargante: “Por sua vez, o acusado Marcos Da Silva Falcão, em seu interrogatório judicial, afirmou que Rinaldo Márcio lhe pediu a conta bancária emprestada para receber valores, mas alegou à época que a sua conta estava negativa e não poderia receber recursos; que Rinaldo Márcio perguntou se o interrogando conhecia alguém que pudesse emprestar-lhe contas para essa finalidade, tendo o interrogando indicado o TÚLIO e o MISAEL; que não tem intimidade com TÚLIO e MISAEL, mas, ainda assim, os indicou; que teve um encontro no Piscinão de Ramos com Rinaldo Márcio para que ele conhecesse TÚLIO; que não recebeu nada em troca pela indicação das duas pessoas; que recebeu uma transferência de MISAEL, pois ele disse que não podia sacar valor superior a R$ 2.000,00; que recebeu a transferência de R$ 1.000,00 e sacou o aludido valor; que, após esse evento, MISAEL sumiu; que não conversou mais com TÚLIO e Rinaldo Márcio; que nunca emprestou a sua conta bancária; que não sabe o teor da conversa entre TÚLIO e Rinaldo Márcio (ID 177739088).” (ID 198147578).
Pelo exame dos fundamentos expostos nos embargos, percebe-se que o embargante pretende, na verdade, o reexame do que fora decidido na sentença vergastada.
Noutras palavras, o que busca o recorrente é a adequação da sentença ao seu particular entendimento, o que se mostra incabível pela via eleita.
Ante o exposto, à míngua de quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante, REJEITO os embargos de declaração.
Após a publicação da sentença, retornem-se os autos conclusos para juízo de admissibilidade recursal.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quinta-feira, 11 de julho de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
12/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
11/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:52
Expedição de Edital.
-
10/07/2024 18:43
Expedição de Edital.
-
09/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
09/07/2024 14:48
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
09/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:00
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:41
Outras decisões
-
06/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
06/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718004-79.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Estelionato (3431) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS, FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS, BRUNA MOREIRA SOARES SANTOS, ROBERTO CESAR CHAVES BEZERRA, JONATHAN RUDRIGUES CARDOSO, ANDRESSA LUNA DE SOUZA, VERONICA MARIA DE SOUSA, TULIO ANTONIO GOMES MARTINS, NATHALIA VITORIA MACIEL DE SOUZA, MARCOS DA SILVA FALCAO, LUCIA CHAVES VIEIRA DAMASCENO, JESSICA LORRANNY CHAVES DAMASCENO, JOAO BATISTA CHAVES DAMASCENO, WANDERSON PEIXOTO, ADRIANO ALVES MOREIRA, EDMAYRA PAULA NASCIMENTO DE SOUZA, JHONATAN FRANCA DE SOUZA, SAYURI MOTA IKEDA MIRANDA, RAFAEL COSTA JACINTO, NAIARA BATISTA DE SOUZA REVEL: MISAEL ALVES DE OLIVEIRA, ANA LUCIA DO NASCIMENTO FREITAS SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de: a) ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS, FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS, JONATHAN RUDRIGUES CARDOSO, ANDRESSA LUNA DE SOUZA, VERONICA MARIA DE SOUSA, TULIO ANTONIO GOMES MARTINS, NATHALIA VITORIA MACIEL DE SOUZA, MARCOS DA SILVA FALCAO, LUCIA CHAVES VIEIRA DAMASCENO, JESSICA LORRANNY CHAVES DAMASCENO, JOAO BATISTA CHAVES DAMASCENO, WANDERSON PEIXOTO, ADRIANO ALVES MOREIRA, EDMAYRA PAULA NASCIMENTO DE SOUZA, JHONATAN FRANCA DE SOUZA, SAYURI MOTA IKEDA MIRANDA, RAFAEL COSTA JACINTO, NAIARA BATISTA DE SOUZA, MISAEL ALVES DE OLIVEIRA e ANA LUCIA DO NASCIMENTO FREITAS, todos devidamente qualificados, atribuindo-lhes a prática da conduta típica descrita no artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98; e b) BRUNA MOREIRA SOARES SANTOS e ROBERTO CESAR CHAVES BEZERRA, também devidamente qualificados, atribuindo-lhes a prática das condutas típicas descritas no artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e no artigo 171, caput, por duas vezes, do Código Penal.
Em suma, a peça acusatória descreve os fatos nos seguintes termos (ID 163518245): “ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS e FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS, ao menos entre os dias 27 e 31 de outubro de 2022, no Distrito Federal, de forma livre e consciente, com a intenção de ocultar e dissimular a utilização de valores provenientes de infração penal, receberam, movimentaram e transferiram dinheiro de origem ilícita, repassando os valores aos autores dos crimes praticados contra Daniel, ou a quem fosse determinado por eles.
BRUNA MOREIRA SOARES SANTOS e ROBERTO CÉSAR CHAVES BEZERRA, ao menos entre os dias 27 e 1º de novembro de 2022, no Distrito Federal, de forma livre e consciente, com a intenção de ocultar e dissimular a utilização de valores provenientes de infração penal, receberam, movimentaram e transferiram dinheiro de origem ilícita, repassando os valores aos autores dos crimes praticados contra Daniel, ou a quem fosse determinado por eles.
Ainda, BRUNA e ROBERTO, após receberem, em momento ainda não totalmente conhecido, o cartão de crédito da vítima Daniel, o utilizaram na compra de um Iphone, no dia 02/11/2022 (valor de R$ 7.000,00 reais) e em compras de roupas, no dia 03/11/2022, no valor aproximado de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
JONATHAN RUDRIGUES CARDOSO, ao menos no dia 29 de outubro de 2022, no Distrito Federal, de forma livre e consciente, com a intenção de ocultar e dissimular a utilização de valores provenientes de infração penal, recebeu, movimentou e transferiu dinheiro de origem ilícita, repassando os valores aos autores dos crimes praticados contra Daniel, ou a quem fosse determinado por eles.
ANDRESSA LUNA DE SOUZA, ao menos entre os dias 27 e 31 de outubro de 2022, no Distrito Federal, de forma livre e consciente, com a intenção de ocultar e dissimular a utilização de valores provenientes de infração penal, recebeu, movimentou e transferiu dinheiro de origem ilícita, repassando os valores aos autores dos crimes praticados contra Daniel, ou a quem fosse determinado por eles.
VERÔNICA MARIA DE SOUSA, ao menos no dia 28 de outubro de 2022, no Distrito Federal, de forma livre e consciente, com a intenção de ocultar e dissimular a utilização de valores provenientes de infração penal, recebeu, movimentou e transferiu dinheiro de origem ilícita, repassando os valores aos autores dos crimes praticados contra Daniel, ou a quem fosse determinado por eles.
TÚLIO ANTÔNIO GOMES MARTINS, ao menos entre os dias 27 e 31 de outubro de 2022, no Distrito Federal, de forma livre e consciente, com a intenção de ocultar e dissimular a utilização de valores provenientes de infração penal, recebeu, movimentou e transferiu dinheiro de origem ilícita, repassando os valores aos autores dos crimes praticados contra Daniel, ou a quem fosse determinado por eles.
NATHALIA VITÓRIA MACIEL DE SOUZA, ao menos entre os dias 27 e 31 de outubro de 2022, no Distrito Federal, de forma livre e consciente, com a intenção de ocultar e dissimular a utilização de valores provenientes de infração penal, recebeu, movimentou e transferiu dinheiro de origem ilícita, repassando os valores aos autores dos crimes praticados contra Daniel, ou a quem fosse determinado por eles.
MARCOS DA SILVA FALCÃO, ao menos entre os dias 27 e 31 de outubro de 2022, no Distrito Federal, de forma livre e consciente, com a intenção de auxiliar a ocultar e dissimular a utilização de valores provenientes de infração penal, angariou várias pessoas para que recebessem, em suas contas bancárias, dinheiro de origem ilícita, repassando os valores aos autores dos crimes praticados contra Daniel, ou a quem fosse determinado por eles.
Além disso, ele mesmo ocultou e dissimulou, tendo em vista que também recebeu dinheiro na sua conta bancária.
MISAEL ALVES DE OLIVEIRA, ao menos no dia 29 de outubro de 2022, no Distrito Federal, de forma livre e consciente, com a intenção de ocultar e dissimular a utilização de valores provenientes de infração penal, recebeu, movimentou e transferiu dinheiro de origem ilícita, repassando os valores aos autores dos crimes praticados contra Daniel, ou a quem fosse determinado por eles.
LÚCIA CHAVES VIEIRA DAMASCENO, ao menos no dia 28 de outubro de 2022, no Distrito Federal, de forma livre e consciente, com a intenção de ocultar e dissimular a utilização de valores provenientes de infração penal, recebeu, movimentou e transferiu dinheiro de origem ilícita, repassando os valores aos autores dos crimes praticados contra Daniel, ou a quem fosse determinado por eles.
JÉSSICA LORRANY CHAVES DAMASCENO E JOAO BATISTA ALVES DAMASCENO, ao menos no dia 29 de outubro de 2022, no Distrito Federal, de forma livre e consciente, com a intenção de ocultar e dissimular a utilização de valores provenientes de infração penal, receberam, movimentaram e transferiram dinheiro de origem ilícita, repassando os valores aos autores dos crimes praticados contra Daniel, ou a quem fosse determinado por eles.
WANDERSON PEIXOTO, ao menos no dia 28 de outubro de 2022, no Distrito Federal, de forma livre e consciente, com a intenção de ocultar e dissimular a utilização de valores provenientes de infração penal, recebeu, movimentou e transferiu dinheiro de origem ilícita, repassando os valores aos autores dos crimes praticados contra Daniel, ou a quem fosse determinado por eles.
ANA LÚCIA DO NASCIMENTO FREITAS, ao menos no dia 28 de outubro de 2022, no Distrito Federal, de forma livre e consciente, com a intenção de ocultar e dissimular a utilização de valores provenientes de infração penal, recebeu, movimentou e transferiu dinheiro de origem ilícita, repassando os valores aos autores dos crimes praticados contra Daniel, ou a quem fosse determinado por eles.
ADRIANO ALVES MOREIRA, ao menos nos dias 28 e 29 de outubro de 2022, no Distrito Federal, de forma livre e consciente, com a intenção de ocultar e dissimular a utilização de valores provenientes de infração penal, recebeu, movimentou e transferiu dinheiro de origem ilícita, repassando os valores aos autores dos crimes praticados contra Daniel, ou a quem fosse determinado por eles EDMAYRA PAULA DO NASCIMENTO FREITAS, ao menos no dia 28 de outubro de 2022 no Distrito Federal, de forma livre e consciente, com a intenção de ocultar e dissimular a utilização de valores provenientes de infração penal, recebeu, movimentou e transferiu dinheiro de origem ilícita, repassando os valores aos autores dos crimes praticados contra Daniel, ou a quem fosse determinado por eles.
JHONATAN FRANCA DE SOUZA, ao menos nos dias 28 e 29 de outubro de 2022, no Distrito Federal, de forma livre e consciente, com a intenção de ocultar e dissimular a utilização de valores provenientes de infração penal, recebeu, movimentou e transferiu dinheiro de origem ilícita, repassando os valores aos autores dos crimes praticados contra Daniel, ou a quem fosse determinado por eles.
SAYURI MOTA IKEDA, ao menos no dia 29 de outubro de 2022, no Distrito Federal, de forma livre e consciente, com a intenção de ocultar e dissimular a utilização de valores provenientes de infração penal, recebeu, movimentou e transferiu dinheiro de origem ilícita, repassando os valores aos autores dos crimes praticados contra Daniel, ou a quem fosse determinado por eles.
RAFAEL COSTA JACINTO, ao menos no dia 29 de outubro de 2022, no Distrito Federal, de forma livre e consciente, com a intenção de ocultar e dissimular a utilização de valores provenientes de infração penal, recebeu, movimentou e transferiu dinheiro de origem ilícita, repassando os valores aos autores dos crimes praticados contra Daniel, ou a quem fosse determinado por eles.
NAIARA BATISTA DE SOUZA, ao menos no dia 29 de outubro de 2022, no Distrito Federal, de forma livre e consciente, com a intenção de ocultar e dissimular a utilização de valores provenientes de infração penal, recebeu, movimentou e transferiu dinheiro de origem ilícita, repassando os valores aos autores dos crimes praticados contra Daniel, ou a quem fosse determinado por eles”.
O Inquérito Policial que embasou a denúncia foi iniciado por meio de portaria e, não tendo sido decretada a prisão preventiva, os réus responderam ao processo em liberdade.
A peça acusatória foi recebida no dia 28 de junho de 2023 (ID 163576318).
Pessoalmente citados (ID’s 164708972, 166991377, 164775075, 166996519, 168178611, 168008876, 164911058, 164708974, 165897683, 166279635, 168599130, 168271104 e 164739672), os réus ANA PAULA, FERNANDO MOREIRA, BRUNA MOREIRA, ROBERTO CESAR, VERÔNICA MARIA, NATHÁLIA VITÓRIA, LUCIA CHAVES, JÉSSICA LORRANNY, JOÃO BATISTA, WANDERSON PEIXOTO, ADRIANO ALVES, RAFAEL COSTA E NAIARA BATISTA apresentaram resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (ID’s 168420532, 170639177, 169359895 e 166958864).
Os denunciados JONATHAN RODRIGUES, ANDRESSA LUNA, EDMAYRA PAULA, JONATHAN FRANÇA, SAYURI MOTA, TULIO ANTÔNIO e MARCOS DA SILVA, também citados pessoalmente (ID’s 167087105, 164257111, 165313256, 165237077, 169289128, 167159558 e 168092766), apresentaram resposta à acusação, por intermédio de advogados constituídos (ID’s 167916601, 165447888, 166092825, 168265930 e 169379498).
Por outro lado, os denunciados ANA LÚCIA e MISAEL não foram localizados nos endereços conhecidos no processo, motivo pelo qual foi realizada a citação por edital, conforme publicações (ID’s 167105276 e 170460362).
E, após o transcurso do prazo, os denunciados não compareceram em juízo nem constituíram advogado em sua defesa, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas em relação aos referidos acusados.
Na fase saneadora, ante a inocorrência das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), determinou-se a designação de audiência para instrução processual.
Em relação aos acusados ANA LÚCIA e MISAEL, houve a determinação da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como foi deferida a produção antecipada de provas (ID’s 171192567 e 175061096).
No curso das audiências de instrução, realizadas por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, de acordo com a Portaria Conjunta nº 52/2020, do TJDFT, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Kaethe Fernandes Silva Lima, Ana Carolina Leão Osório, E.
S.
D.
J., Vanessa Carvalho Miranda, E.
S.
D.
J. e Diemerson Ferreira de Araujo.
Os denunciados ADRIANO e SAYURI não compareceram à audiência, embora regularmente intimados, motivo pelo qual foi decretada a revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Ao final, os réus foram interrogados (ID’s 177781177 e 178372486).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu, e foi deferida, a concessão de prazo para juntada das respostas aos pedidos de quebra de sigilo bancário e respectivos relatórios.
A Defensoria Pública, por sua vez, requereu a expedição de ofício à Operadora TIM, a fim de requisitar informações sobre a titularidade da linha (61) 98131-5417 à época dos fatos.
As defesas constituídas,
por outro lado, nada pleitearam (ID 178372486).
As diligências requeridas pelas partes foram anexadas aos ID’s 181442708, 190607933, 190630389 e 190629913.
Em suas alegações finais, apresentadas por memoriais, o Ministério Público requer a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, a fim de a) condenar ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS, FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS, BRUNA MOREIRA SOARES SANTOS, ROBERTO CESAR CHAVES BEZERRA, JONATHAN RUDRIGUES CARDOSO, ANDRESSA LUNA DE SOUZA, VERÔNICA MARIA DE SOUSA, TÚLIO ANTÔNIO GOMES MARTINS, NATHALIA VITÓRIA MACIEL DE SOUZA, MARCOS DA SILVA FALCÃO, ADRIANO ALVES MOREIRA, JONATHAN FRANCA DE SOUZA, SAYURI MOTA IKEDA e RAFAEL COSTA JACINTO, como incursos nas penas do artigo 1º, § 1º inciso II, da lei n. 9.613/98; b) condenar BRUNA MOREIRA SOARES SANTOS e ROBERTO CÉSAR CHAVES BEZERRA como incursos nas penas do artigo 1º, § 1º inciso II, da lei n. 9.613/98, e do artigo 171, caput, por duas vezes, do Código Penal; e c) absolver LÚCIA CHAVES VIEIRA DAMASCENO, JÉSSICA LORRANY CHAVES DAMASCENO, JOAO BATISTA ALVES DAMASCENO, WANDERSON PEIXOTO, EDMAYRA PAULA NASCIMENTO DE SOUZA e NAIARA BATISTA DE SOUZA, ante a ausência de provas suficientes para a condenação, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 190607936).
Por sua vez, a Defesa constituída pelo réu JONATHAN RODRIGUES, também por memoriais, pugna pela absolvição do acusado, sob o fundamento da ausência de dolo, nos termos do artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos (ID 191634820).
A Defensoria Pública, que atua na defesa dos réus ANA PAULA, FERNANDO MOREIRA, ANDRESSA LUNA, VERÔNICA MARIA, NATHALIA VITÓRIA, LÚCIA CHAVES, JÉSSICA LORRANY, JOÃO BATISTA, WANDERSON PEIXOTO, ADRIANO ALVES, EDMAYRA PAULA, JONATHAN FRANCA, RAFAEL COSTA e NAIARA BATISTA, também por memoriais, pugna pela absolvição de todos os acusados, alegando atipicidade das condutas, em razão da ausência de dolo, bem como da ausência de provas suficientes para a condenação, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (ID 192365430).
A Defesa constituída pela ré SAYURI, também por memoriais, pleiteia a absolvição da acusada, alegando ausência de dolo na sua conduta, nos termos do artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a aplicação da pena no patamar mínimo legal (ID 192517290).
A Defesa constituída pelo réu MARCOS, por memoriais, requer a absolvição do denunciado, alegando atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (ID 193569530).
Por sua vez, a Defesa constituída dos réus BRUNA e ROBERTO, também por memoriais, pugna pela absolvição dos réus, alegando atipicidade das condutas, em razão da ausência de dolo, bem como da ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (ID 194571801).
Por fim, a Defensoria Pública, na defesa do acusado TULIO, também por memoriais, requer a absolvição do réu, sustentando a atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo, bem como ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal (ID 196446434).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme ressaltado, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ANA PAULA, FERNANDO MOREIRA, JONATHAN RODRIGUES, ANDRESSA LUNA, VERONICA MARIA, TULIO ANTONIO, NATHALIA VITORIA, MARCOS DA SILVA, LUCIA CHAVES, JESSICA LORRANNY, JOAO BATISTA, WANDERSON PEIXOTO, ADRIANO ALVES, EDMAYRA PAULA, JHONATAN FRANCA, SAYURI MOTA, RAFAEL COSTA, NAIARA BATISTA, MISAEL ALVES e ANA LUCIA, na qual lhes é imputada a prática do crime de lavagem de capitais, bem como em face de BRUNA MOREIRA e ROBERTO CESAR, imputando-lhes a prática dos crimes de lavagem de capitais e de dois crimes de estelionato simples.
Ressalto, de início, que este julgamento não contempla as condutas imputadas aos réus MISAEL e ANA LÚCIA, uma vez que foram citados por edital e o processo encontra-se suspenso, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
As partes não suscitaram questões preliminares.
No mais, encontram-se presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Assim, avanço ao exame do mérito.
O delito de lavagem de capitais está previsto no artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei 9.613/98, o qual prescreve que o crime se caracteriza quando o agente “Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. [...] §1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere”.
Segundo a lição de Renato Brasileiro de Lima, “Trata-se, o § 1o do art. 1o da Lei no 9.613/98, de crime formal, também conhecido como delito de resultado cortado ou crime de consumação antecipada.
Apesar de a lei prever um resultado naturalístico (ocultação ou dissimulação), não exige a sua ocorrência para efeitos de reconhecimento da consumação.
Nesse sentido, basta atentar para a redação do tipo penal, que faz menção ao especial fim de agir "para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal", do que se infere que este resultado não precisa ocorrer para que haja a consumação da lavagem de capitais, desde que haja a conversão dos valores oriundos do crime em ativos lícitos, aquisição, recebimento, troca, negociação, doação ou recebimento em garantia, guarda, manutenção em depósito, movimentação ou transferência, ou, ainda, importação ou exportação de bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
Para a consumação do § 1º do art. 1º não e necessária a produção do resultado "ocultação ou dissimulação", como se exige para a consumação do caput.
Para que a figura do § 1o reste consumada, basta que o agente pratique qualquer uma das condutas enumeradas em seus incisos com o especial fim de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes.
Assim, mesmo que não consiga êxito nessa ocultação ou dissimulação, o delito já estará consumado, desde que, a título de exemplo, o agente tenha obtido êxito na conversão dos ativos ilícitos em lícitos.
Diversamente das figuras delituosas do caput e do § 2° do art. 1°, que não fazem referência explícita ao elemento subjetivo especial da lavagem, consta expressamente do tipo penal do art. 1°, § 1o, da Lei no 9.613/98, o especial fim de agir "para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal".
Cuida- -se, pois, de tipo incongruente (ou congruente assimétrico), caracterizado pela presença de um especial fim de agir (ou dolo específico, a luz da teoria natural da ação), in casu, "para ocultar ou dissimular”.” (in: Legislação Criminal Especial Comentada – 8ª. ed. – Salvador: Juspodivm, 2020, p. 679-680).
Em suma, a prática do delito de lavagem de capitais consuma-se com a primeira conduta voltada para mascaramento dos valores ilícitos, sendo prescindível o êxito definitivo na ocultação.
Trata-se, portanto, de crime formal, ou seja, perfaz-se com a ocultação ou dissimulação dos bens, direitos ou valores, independentemente de serem introduzidos no sistema econômico ou financeiro.
Por sua vez, o artigo 171 do Código Penal aduz que o crime de estelionato se caracteriza pelo fato de o agente “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Segundo a lição de Cézar Roberto Bitencourt, “A ação tipificada é obter vantagem ilícita (para si ou para outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
A característica fundamental do estelionato é a fraude, utilizada pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro, com a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita.
No estelionato, há dupla relação causal: primeiro, a vítima é enganada mediante fraude, sendo esta a causa e o engano o efeito; segundo, nova relação causal entre o erro, como causa, e a obtenção de vantagem ilícita e o respectivo prejuízo, como efeito.
Na verdade, é indispensável que a vantagem obtida, além de ilícita, decorra de erro produzido pelo agente, isto é, que aquela seja consequência deste.
Não basta a existência do erro decorrente da fraude, sendo necessário que da ação resulte vantagem ilícita e prejuízo patrimonial.
Ademais, à vantagem ilícita deve corresponder um prejuízo alheio” (in: Código Penal Comentado – 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2019, p. 1368/69).
Em suma, a prática do delito de estelionato consuma-se no momento que o autor obtém o proveito a que corresponde o prejuízo alheio.
E, no caso em análise, após análise do conjunto probatório, entendo que todos os elementos necessários para a atribuição dos crimes aos denunciados estão presentes, conforme será demonstrado a seguir.
A materialidade dos crimes está demonstrada pelos seguintes documentos: Portaria de instauração e demais elementos do Inquérito Policial nº 142/2022 - CORPATRI (ID’s 141845790, 141845792/93/94/95/96, 141945259, 142357113, 142359991, 145478279, 145478280, 145478281, 145478282, 145478283, 146909220, 146909221, 147029957, 147029958, 147029960, 147029021, 147029022, 147029028, 166266342); Comunicação de Ocorrência Policial nº 6.457/2022-3 (ID 141845791); Relatório de investigação nº 40/2023 (ID 147029961); Extrato bancário da conta da acusada Ana Paula (ID 166266338); Cópias das sentenças proferidas nos autos PJE nº 0707190-71.2023.8.07.0009 e nº 0717898-20.2022.8.07.0009; Interrogatório de Rinaldo Márcio (ID’s 190630389 e 190629913); Autos das Medidas Cautelares nº 0718019-48.2022.8.07.0009; Relatório de investigação nº 17/2024 (ID 183103942); Relatório de investigação nº 250/2022 (ID 155173022), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial.
A autoria, do mesmo modo, está sobejamente comprovada pela prova produzida, em especial pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, o que foi corroborado e robustecido pelas provas documentais decorrentes da quebra do sigilo bancário da vítima Daniel e dos denunciados.
Com efeito, Rinaldo Márcio de Oliveira, ao ser interrogado nos autos PJe nº 0717898-20.2022.8.07.0009, relatou que conhece Benevaldo e que este lhe havia solicitado que conseguisse algumas contas bancárias para recebimento de valores; que, em contrapartida, Rinaldo e as demais pessoas que emprestassem as contas receberiam uma porcentagem do valor, na proporção de 15%; que Benevaldo não forneceu detalhes sobre a origem dos valores, assim como o interrogando também não o questionou; que fez contato com Marcos e Túlio, a fim de que encontrassem pessoas para receberem os valores e, posteriormente, efetuassem saques e lhe entregassem as importâncias, abatido o percentual de 15% devido aos titulares das contas; que foi sacado cerca de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor esse que foi entregue a Benevaldo; que Benevaldo também lhe entregou os cartões da vítima Daniel e as respectivas senhas, para que fossem feitas transações e compras; que não ficou com o percentual todo referente à sua atuação; que, em determinado dia, entrou em contato com a testemunha Jovino, motorista de UBER, para que o levasse até o Guará, onde encontrou Benevaldo; que, na sequência, saíram com destino à cidade de Taguatinga/DF, onde pegou a caminhonete VW/AMAROK, pertencente à vítima Daniel, com o intuito de vendê-la; que levou a caminhonete para que Jonathan retirasse o rastreador, antes de colocá-la a venda; que, depois de deixar o automóvel, foi ao Lago Norte para receber um dinheiro que havia sido depositado na conta de algumas pessoas (ID’s 172142498/500/536 e 172145743/954/959/961).
A testemunha E.
S.
D.
J., de seu turno, informou que trabalha como motorista de aplicativo e, à época dos fatos, possuía o veículo HYUNDAI/HB20, de cor branca, o qual era utilizado em suas atividades de motorista de aplicativo; que conhecia Rinaldo Márcio, o qual lhe solicitou um serviço de transporte; que foram, inicialmente, pegar uma camionete em Taguatinga/DF e, depois, na cidade do Paranoá, onde iria buscar um dinheiro que alguém lhe devia; que, ao chegarem no Paranoá, parou o carro e duas pessoas entraram no interior do automóvel; que, na sequência, foram em três locais diferentes para sacar dinheiro; que, ao retornar para o carro, os indivíduos entregavam o dinheiro para Rinaldo; que, nos dois primeiros locais, apenas os dois homens que desceram do carro, porém, no último ponto, Rinaldo desceu na companhia de um dos homens para sacar o dinheiro; que, após Rinaldo receber os valores, deixou os homens próximo a um semáforo, e depois retornou na companhia apenas de Rinaldo, deixando-o na cidade do Novo Gama/GO; que reconheceu um dos homens que realizou os saques na delegacia, pois ele estava sentado atrás do banco do passageiro e dizia que uma mulher não iria dar o cano neles e que iria sacar o valor depositado também (ID 177714536).
Sobre as diligências policiais realizadas com a finalidade de descortinar o destino do dinheiro subtraído da conta da vítima Daniel, a agente de polícia Kaethe Fernandes Silva Lima relatou em juízo que teve acesso às informações da quebra de sigilo bancário e confeccionou relatório, compilando as informações; que, da conta da vítima Daniel, foram realizados vários depósitos, o que resultou em dois núcleos de recebedores, SUL e NORTE; que, em relação ao núcleo do NORTE, Marcos conversou com Tulio, que ficou responsável por captar as contas; que, no núcleo SUL, Roberto e o Rinaldo foram os captadores de contas e difundiram o dinheiro para as contas bancárias; que os titulares das contas recebiam valores e cobravam um percentual para emprestarem as contas e sacarem o dinheiro; que os recebedores dos valores realizavam os saques e, na sequência, entregavam as importâncias a motoboys, os quais eram responsáveis pela coleta dos valores; que as pessoas que emprestaram as contas receberam contraprestação financeira (ID 177716042).
Por sua vez, a testemunha Ana Carolina Leão Osório afirmou em juízo que recebeu uma transferência no valor de R$ 25.000,00, oriunda da conta bancária da vítima Daniel; que alguém, passando-se por Daniel, ligou para a depoente e disse que teria feito a transferência bancária por equívoco, e solicitou o estorno; que anotou os dados bancários da pessoa e providenciou a devolução do valor depositado erroneamente; que a pessoa demonstrou estar muito preocupada; que, após realizar a operação, encaminhou o comprovante pelo aplicativo WhatsApp; que a pessoa lhe disse que tinha encontrado o telefone da depoente na internet; que o número do CPF da vítima Daniel e da depoente é muito semelhante, motivo pelo qual acredita que a pessoa se confundiu ao realizar a transferência (ID 177707548).
O informante E.
S.
D.
J., amigo da vítima Daniel, relatou em juízo que tinha amizade próxima com o ofendido e, ao observar o teor das conversar mantidas com o depoente, suspeitou que não era ele quem escrevia as mensagens; que a vítima perguntou se o depoente poderia receber R$ 5.000,00 na sua conta, e realizou o depósito; que depois o ofendido mandou outra mensagem dizendo para ele transferir o valor para Fernando; que Daniel encaminhou uma mensagem de voz, ocasião em que percebeu que, de fato, era a vítima; que, na sequência, somente teve contato com Daniel por mensagem de texto; que não conhece a pessoa de Fernando (ID 177708911) De igual modo, a testemunha Vanessa Carvalho Miranda informou que era muito amiga da vítima Daniel e, na época dos fatos, a morava próximo à casa do ofendido; que a vítima realizava transações e utilizada serviços bancários por meio de cartão e celular; que a vítima Daniel também costumava andar com dinheiro em espécie; que Raphaela comentou com a depoente que havia algo estranho nas contas da vítima Daniel (ID 177717176).
A testemunha E.
S.
D.
J. afirmou que era companheira do Daniel, o qual tinha um filho de 8 anos; que a própria vítima gerenciava a vida financeira, mas compartilhava dados bancários com a depoente; que o ofendido tinha duas contas bancárias, uma na CEF e outra, no banco Itaú; que recebia as notificações de transações bancárias no celular das contas do ofendido; que não compartilhavam senhas, de forma que nenhuma outra pessoa tinha as senhas do ofendido; que os aplicativos bancários estavam no celular da vítima; que desconfiou que havia algo errado pelo teor das mensagens de texto, pois a pessoa que se passava pela vítima escrevia o nome da depoente errado; que fez perguntas pessoais, mas a pessoa não sabia responder; que recebeu algumas mensagens de transações bancárias, porém não tinha certeza se eram anormais, pelo fato de a vítima trabalhar com construção e pagar os funcionários em dinheiro; que foi retirado das contas bancárias do ofendido aproximadamente 135 mil reais; que tentaram contratar empréstimos, mas não se recorda se as operações foram concluídas; que o saldo existente na conta do ofendido era proveniente da venda de um lote; que não conhece as pessoas que receberam dinheiro, exceto do Victor, que era amigo próximo da família (ID 177707573).
Por fim, o informante Diemerson Ferreira de Araújo informou em juízo que é ex-companheiro da ré Nathália e, na época os fatos, ainda moravam juntos; que estava presente no momento em que o réu TÚLIO pediu para Nathalia e Wemerson emprestarem as contas bancárias para receber valores; que Nathalia foi sacar o dinheiro para entregar ao TÚLIO, porém, no dia da transferência, não conseguiu sacar o dinheiro, porque sua conta foi bloqueada; que, no dia seguinte, contudo, NATHALIA sacou o valor e o entregou para TÚLIO; que Nathalia não ficou com nenhum valor; que soube dos fatos quando o seu irmão, Wemerson, foi preso; que procurou o TÚLIO e pediu explicações, ocasião em que ele o informou que iria procurar quem havia lhe pedido as contas e iria resolver a questão; que TÚLIO era pessoa considerada próxima do informante e da sua família (ID 177722435).
Embora alguns dos acusados tenham confirmado que receberam valores em suas contas bancárias, observo que os relatos não podem ser entendidos como confissão, tenho em vista que todos admitiram apenas ter emprestado as suas cotas bancárias para recebimento dos valores, mas negaram que a finalidade fosse de dissimular a origem ilícita do numerário, que é o elemento subjetivo do tipo penal.
Nesse sentido, a denunciada Ana Paula Ramos dos Santos afirmou em seu interrogatório judicial que o corréu Roberto passou o seu contato para um rapaz, com a finalidade de receber dinheiro em sua conta; que a pessoa entrou em contado e perguntou se a interroganda tinha conta na Caixa Econômica, oportunidade em que lhe disse que tinha conta na CEF e no PicPay; que não se recorda do valor que recebeu em suas contas; que, em troca do dinheiro que iria receber em suas contas, a pessoa prometeu-lhe uma contraprestação, a qual não chegou a ser paga; que transferiu uma parte do valor para outras contas, enquanto sacou a diferença e a entregou a um motoboy, que foi até a casa da interroganda; que a corré Verônica é sua amiga, a qual estava na casa da interroganda quando transferiu valores para a conta dela, a pedido do indivíduo que falava com o corréu Roberto; que conhecia a ré Bruna da época da escola e o réu FERNANDO é ex-marido da interroganda; que soube dos problemas envolvendo esse dinheiro quando ligaram para FERNANDO para ele prestar depoimento; que teve contato com a pessoa indicada por Roberto apenas por telefone; que a pessoa lhe prometeu ajudar, mas não especificou a quantia; que conhece os corréus ROBERTO, BRUNA e VERÔNICA; que utilizava muito a conta no PicPay para recebimento de auxílios governamentais e a pensão do filho (ID’s 178368394 e 178372447) Já o denunciado Fernando Moreira dos Santos, ao ser interrogado, relatou que a corré ANA PAULA lhe disse que iria receber uma transferência bancária e pediu-lhe que sacasse o valor; que recebeu o valor de aproximadamente R$ 19.000,00, mas não verificou quem era o remetente do valor; que também recebeu valores da corré Verônica; que o dinheiro que sacava era entregue para a ANA PAULA; que não questionou ANA PAULA a respeito dessas importânicas, porque ela era a sua esposa à época dos fatos; que não conhece VICTOR EDUARDO; que teve um valor que não conseguiu sacar, o qual foi transferido para Verônica e o Wilklei, amigo do interrogando; que o dinheiro transferido para Wilkler foi sacado e entregue para o interrogando; que Ivan foi o destinatário de um PIX informado por ANA PAULA; que não recebeu nenhuma recompensa por ter recebido as transferências bancárias; que ANA PAULA não auferiu nenhuma vantagem também em razão do empréstimo da conta; que possuía conta nas instituições Santander e C6 Bank; que as movimentações foram feitas no banco C6 Bank; que ANA PAULA também recebeu mais de R$ 20.000,00 em sua conta; que os saques foram realizados no mesmo dia em que recebeu as transferências; que não conhece Andressa, Nathália, Bruna ou Roberto (ID’s 178368388 e 178368390).
O acusado Roberto Cesar Chaves Bezerra, em seu interrogatório, afirmou que conhece o Rinaldo Márcio, uma vez que ele é agiota no Novo Gama/GO; que Rinaldo o procurou e solicitou que emprestasse contas bancárias para recebimento de valores, sob o argumento de que estava com problemas em suas contas pessoais; que Rinaldo pediu ao interrogando que arregimentasse outras pessoas para recebimento de valores; que recebeu transferências em suas contas e na de sua esposa BRUNA; que passou para Rinaldo os telefones de ANA PAULA, ANDRESSA, ADRIANO, JONATHAN FRANÇA, ISABEL, SAYURE, RAFAEL, NAIARA, LÚCIA (mãe), JÉSSICA e JOÃO (irmãos) e WANDERSON (compadre); que não falou com a NAIARA, pois conhecia o marido dela, Wagner; que não recebeu nenhuma contraprestação em razão da cessão das contas bancárias; que recebia o valor na conta e Rinaldo pedia para que o interrogando sacasse a importância e lhe entregasse, ressaltando-se que o próprio Rinaldo ia à casa do interrogando buscar o dinheiro; que enviou dinheiro para sua esposa, mãe, irmãos e compadre; que passou o dinheiro para outras contas, em razão do limite diário de saque; que a esposa do interrogando, BRUNA, não sabia das transações; que o Rinaldo Márcio passou na casa do interrogando e lhe pediu para comprar um celular e um som; que Rinaldo disse que iria almoçar quando pediu para o interrogando ir comprar os produtos; que a senha do cartão estava no verso; que retornou posteriormente à feira para trocar o som, ocasião em que realizou compras com o cartão para a corré Bruna; que utilizou também o cartão para abastecer o carro; que o Rinaldo estava em um carro VW/Up, de cor vermelha; que, no período em que ocorreu o sequestro da vítima Daniel, Rinaldo se aproximou do interrogando; que, após descobrir o que havia ocorrido, Rinaldo desapareceu; que recebeu a percentagem de 5% dos valores que eram depositados na sua conta; que depositou o valor de R$ 1.000,00 para a corré LÚcia, sua mãe, a qual não perguntou nada sobre o dinheiro; que, em relação ao dinheiro que depositou na conta do Wanderson, pegou o cartão dele e sacou o dinheiro; que os corréus João e Jéssica, irmãos do interrogando, também sacaram dinheiro a seu pedido; que passou o contato de ANA PAULA para o Rinaldo Márcio (ID 177734269).
A acusada Bruna Moreira Soares Santos, de seu turno, informou em seu interrogatório judicial que foi o corréu Roberto quem utilizou as suas contas bancárias; que Roberto tinha acesso ao celular e às suas contas bancárias; que trabalhava com doces e utilizava as contas bancárias para acompanhar a sua renda; que, no dia das transferências bancárias, não ficou sabendo de nada sobre as operações; que, após visualizar as reportagens, associou o fato às transações recebidas; que o ROBERTO lhe disse que Márcio havia solicitado a conta emprestada para recebimento de valores; que não conhece as corrés Verônica e Ana Paula; que foi Roberto quem utilizou as suas contas bancárias e realizou transferências e saques; que o Roberto a chamou para ir à Feira dos Importados, ocasião em que ele conversava com Márcio pelo telefone; que Roberto lhe disse para ir comprar algo e entregou-lhe o cartão da vítima Daniel, que estava com a senha; que comprou duas calças e um short, utilizando-se do cartão para realizar o pagamento; que Roberto lhe informou que depois entregaria o dinheiro das compras para o rapaz do cartão; que a sua renda mensal oriunda do trabalho com venda de doces é de aproximadamente R$ 600,00 (ID 177734256).
Por sua vez, o denunciado Jonathan Rodrigues Cardoso relatou em seu interrogatório judicial que recebeu dinheiro na sua conta de um indivíduo que trabalhava na feira, o qual lhe ofereceu R$ 500,00 para receber as importâncias e realizar os saques; que recebeu o valor e transferiu parte para outras contas de sua titularidade, tendo em vista o limite para saques; que, ao todo, recebeu aproximadamente R$ 17.000,00; que transferiu valores para a conta da sua empresa, Restaurante Brisa; que nunca se comunicou por WhatsApp com o indivíduo que o contatou; que a pessoa determinou o lugar onde o dinheiro deveria ser entregue; que achou estranho e, após visualizar a reportagem do sequestro da vítima Daniel, percebeu que se tratava da mesma pessoa cujas contas foram utilizadas para fazer as transferências; que, após realizar os saques, entregou o dinheiro no estacionamento do mercado Ultrabox, em Águas Lindas/GO, para uma pessoa que estava em um VW/Fox, de cor branca (ID 177756191).
A denunciada Andressa Luna de Souza relatou em seu interrogatório judicial que conhece o corréu ROBERTO, o qual lhe pediu para que emprestasse a sua conta bancária para receber um valor e fazer um saque; que não sabia qual seria o valor, mas, depois que viu a quantia, questionou o corréu ROBERTO; que sacou o dinheiro e depois transferiu o valor residual para contas PIX indicadas por ROBERTO; que possuía amizade íntima com o ROBERTO; que o valor recebido foi de aproximadamente R$ 20.000,00; que, na época dos fatos, era casada com Walisson; que não conhece o Rinaldo Márcio; que a única pessoa que conhece é ROBERTO; que procurou o corréu ROBERTO quando foi notificada para prestar depoimento na delegacia, ocasião em que ele a orientou a falar o que disse na fase extrajudicial; que não foi diretamente ameaçada por ROBERTO, mas se sentiu pressionada quando ele a instruiu a dizer o que havia declarado na delegacia; que não recebeu nenhum valor pelo recebimento das importâncias em sua conta; que os saques e transferências foram realizados no mesmo dia em que recebeu os valores em sua conta (ID 177758861).
Por sua vez, a ré Veronica Maria de Sousa afirmou em seu interrogatório judicial que a corré ANA PAULA lhe pediu que recebesse um valor na sua conta, dizendo que se tratava de importâncias oriundas de um processo de inventário; que aceitou receber os valores e ANA PAULA determinou que a interroganda sacasse uma parte e fizesse transferências do residual, entre as quais para o corréus Fernando e Lúcia (mãe do Roberto); que não recebeu nenhuma contrapartida em razão do empréstimo das contas; que tinha amizade com ANA PAULA e conheceu os corréus FERNANDO e ROBERTO por intermédio de ANA PAULA; que foi notificada para comparecer à delegacia; que, posteriormente, perguntou para ANA PAULA sobre o fato, ocasião em que ela lhe disse que foi culpa do ROBERTO; que ANA PAULA, anteriormente, tinha dito que uma tia iria vender uma casa e daria uma parte do valor para ela, por isso que não desconfiou quando ANA PAULA alegou que o valor era referente à herança; que nunca emprestou suas contas bancárias para outra pessoa que não ANA PAULA, em razão da amizade; que já viu a ré Sayuri na casa da ANA PAULA (ID 177756194).
O denunciado Túlio Antônio Gomes Martins relatou que o corréu Marcos lhe telefonou e pediu uma conta na CEF emprestada para depositar um dinheiro, porque não podia receber na sua conta pessoal; que Wemerson e NatHália receberam as transferências bancárias, sacaram os valores e os repassaram para o interrogando; que Marcos entrou em contato e pediu que o interrogando conseguisse outras contas bancárias para recebimento de valores; que foi com Wemerson para sacar o valor em uma agência do Lago Norte; que realizaram mais saques e Wemerson transferiu uma parte para o interrogando, ocasião em que sacou o valor e transferiu para o Wemerson outra parte, aproximadamente R$ 1.500,00; que recebeu R$ 750,00 como contrapartida por conseguir as contas e entregar o dinheiro; que, após os saques, ficou no Piscinão de Ramos aguardando para entregar o dinheiro; que, em determinado momento, chegou uma pessoa no veículo HB20, de cor branca, e entregou-lhe os valores que havia sacado; que foi no veículo HB20 para sacar outros valores; que, após os fatos, soube que o dinheiro era de uma vítima sequestrada; que recebeu, juntamente com Wemerson e Nathália, o valor R$ 750,00 cada pela cessão das contas e saques dos valores (ID 177742916).
No mesmo sentido, a acusada Nathalia Vitória Maciel de Souza informou em seu interrogatório judicial que o corréu TÚLIO era amigo íntimo da sua família; que era casada com o informante Diemerson, irmão de Wemerson; que TÚLIO foi à sua casa disse que precisava de uma conta para fazer pagamentos de funcionários, na época em que ele trabalhava com seguranças; que ofereceu uma conta que mantinha na CEF, que não estava utilizando, e recebeu uma transferência de R$ 10.000,00; que foi ao banco para sacar, mas o valor foi bloqueado e não conseguiu realizar a operação; que entrou na agência e conversou com o gerente, a fim de saber o motivo, e soube que o valor foi bloqueado por conta da relevância do valor e da atipicidade de movimentação; que o TÚLIO estava muito nervoso e alguém ligava para ele a toda momento; que não conseguiu sacar a quantia no mesmo dia, porém, no dia seguinte, realizou o saque e entregou o valor para o TÚLIO; que negar ter recebido o valor de R$ 750,00, como teria afirmado Wemerson; que o TÚLIO citou o nome de Marcos nas conversas; que somente descobriu que o dinheiro era produto de crime quando viu as notícias do sequestro nas redes sociais; que o PIX que recebeu na sua conta era proveniente de uma pessoa chamada Daniel; que tentou contato posteriormente com o TÚLIO, mas ele não atendia às ligações (ID 177761377).
Por sua vez, o acusadoMarcos Da Silva Falcão, em seu interrogatório judicial, afirmou que Rinaldo Márcio lhe pediu a conta bancária emprestada para receber valores, mas alegou à época que a sua conta estava negativa e não poderia receber recursos; que Rinaldo Márcio perguntou se o interrogando conhecia alguém que pudesse emprestar-lhe contas para essa finalidade, tendo o interrogando indicado o TÚlio e o Misael; que não tem intimidade com TÚLIO e MISAEL, mas, ainda assim, os indicou; que teve um encontro no Piscinão de Ramos com Rinaldo Márcio para que ele conhecesse TÚlio; que não recebeu nada em troca pela indicação das duas pessoas; que recebeu uma transferência de Misael, pois ele disse que não podia sacar valor superior a R$ 2.000,00; que recebeu a transferência de R$ 1.000,00 e sacou o aludido valor; que, após esse evento, Misael sumiu; que não conversou mais com TÚlio e Rinaldo Márcio; que nunca emprestou a sua conta bancária; que não sabe o teor da conversa entre TÚlio e Rinaldo Márcio (ID 177739088).
A ré Lucia Chaves Vieira Damasceno afirmou em seu interrogatório judicial que seu filho, ROBERTO, havia lhe pedido a conta bancária emprestada, na qual depositou o valor de R$ 1.000,00; que foi ao caixa eletrônico, na companhia da filha JÉSSICA, e efetuou o saque do valor e o entregou a ROBERTO; que BRUNA não lhe contou nada sobre o caso, porque tem problemas de saúde e fica nervosa com frequência; que tem contas bancárias na CEF e ou no Nubank; que já tinha emprestado a sua conta para ROBERTO em outras oportunidades; que os seus outros dois filhos também sacaram R$ 1.000,00, a pedido de ROBERTO (ID 177764002).
No mesmo sentido, a denunciada Jessica Lorranny Chaves Damasceno relatou em seu interrogatório judicial que o seu irmão, ROBERTO, havia lhe pedido a conta bancária emprestada e, posteriormente, solicitou que sacasse o valor; que efetuou o saque da importância de R$ 1.000,00 e a entregou para ROBERTO; que ROBERTO também lhe pediu a conta da sua mãe, tendo a interroganda efetuado o saque do valor e entregado para ROBERTO; que não teve contato com o ROBERTO depois dos fatos; que possuí três contas bancárias em instituições financeiras diversas; que, às vezes, o corréu ROBERTO costumava solicitar a conta da interroganda para recebimento de valores (ID177777893).
De igual modo, o réu João Batista Chaves Damasceno afirmou em seu interrogatório que o seu irmão, o corréu ROBERTO, pediu-lhe o número da sua conta para fazer um depósito; que lhe emprestou a conta e, após o depósito realizado, sacou o valor e o entregou para ele; que sabe que ROBERTO utilizou as contas da sua irmã e da sua mãe para a mesma finalidade; que era comum ROBERTO lhe pedir para usar a sua conta e efetuar depósito; que o ROBERTO disse que não sabia nada sobre os fatos que vieram à tona; que recebeu em sua conta o valor de R$ 1.000,00 (ID 177765887).
De seu turno, o denunciado Wanderson Peixoto afirmou em seu interrogatório que recebeu duas transações de R$ 1.000,00 em suas contas bancárias; que o corréu ROBERTO foi quem sacou os valores, pois a senha do cartão era a data de nascimento da filha dele; q é padrinho da filha do ROBERTO; que o ROBERTO disse que sua conta bancária no Banco do Brasil não estava funcionando, motivo pelo qual pediu emprestado a do interrogando, e cedeu a conta mantida no Banco Inter; que soube do seu envolvimento no caso em apuração depois que Bruna lhe contou os fatos; que emprestava o seu carro para ROBERTO, mas ele abasteceu com os valores ilícitos (ID 177767788).
A acusada Edmayra Paula Nascimento de Souza informou em seu interrogatório judicial que é casada com Jhonatan França, mas estão em processo de divórcio; que Jhonatan vendia camisetas e tinha amizade com o ROBERTO; que Jhonatan teve um caso extraconjugal com a corré JESSICA; que o Jhonatan cedeu o número da conta da interroganda para o ROBERTO, o qual transferiu o valor de R$ 3.000,00; que o Jhonatan pediu para que a interroganda sacasse o valor; que não desconfiou que houvesse algo de ilícito; que somente descobriu os fatos quando a polícia civil compareceu à sua casa para indagar a operação; que o ROBERTO ligou para o Jhonatan e disse que iria transferiria o valor e, antes de irem para o trabalho, efetuaram o saque; que Jhonatan esclareceu que havia emprestado a conta da interroganda, porque ultrapassou o limite de saque que ele tinha disponível (ID 177770061).
O acusado Jhonatan França de Souza, por seu turno, informou em seu interrogatório que emprestou sua conta bancária para o réu ROBERTO, o qual lhe indagou se poderia sacar o valor; que, além da sua conta bancária, também cedeu os dados da conta da sua esposa; que recebeu o valor, sacou a importância e a entregou para ROBERTO; que soube dos fatos somente quando chegou uma notificação da polícia para que prestasse esclarecimentos; que a sua esposa não sabia que o interrogando tinha cedido a conta dela para receber os depósitos; que conversou com a irmã do Roberto, Jéssica, e ela disse que também teria sido acusada; que nunca havia emprestado a sua conta para ninguém; que não ficou com nenhuma parte do valor que recebeu em sua conta (ID 177770079).
O denunciado Rafael Costa Jacinto relatou em seu interrogatório judicial que conhece o corréu ROBERTO e que ele lhe enviou uma mensagem solicitando o número da sua conta bancária; que emprestou a conta, na qual foi depositado o valor de R$ 1.000,00; que sacou o dinheiro e o entregou para ROBERTO; que não prestou depoimento na fase extrajudicial; que não sabia da origem do valor depositado em sua conta; que não ficou com nenhuma parte da importância depositada; que nunca havia emprestado conta para o acusado ou para outra pessoa anteriormente (ID 177772304).
Por fim, a denunciada Naiara Batista de Souza afirmou em seu interrogatório judicial que tinha um ex-namorado, Wagner, o qual não tinha conta bancária; que, por esse motivo, abriu uma conta bancária em seu nome para que Wagner a utilizasse, porque ele não tinha documentos; que Wagner conhecia o réu ROBERTO, mas não quis falar com a interroganda sobre os fatos; que todo o gerenciamento da conta era responsabilidade de Wagner e não tinha nenhum controle sobre a conta bancária (ID 177777890).
Por outro lado, os denunciados Adriano Alves e Sayuri Mota não foram interrogados em juízo, visto que deixaram de comparecer à audiência, embora regularmente intimados para o ato, o que ensejou a decretação da revelia, com fulcro no artigo 367 do Código de Processo Penal (ID 178372486).
Desse modo, não obstante a negativa de autoria apresentada pelos réus, observo que os depoimentos das testemunhas são firmes e harmônicos quanto às condutas dos denunciados, o que foi corroborado pela prova documental extraída da quebra de sigilo bancário da vítima e dos acusados.
Portanto, entendo que o conjunto probatório é suficiente para embasar o decreto condenatório dos réus ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS, FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS, BRUNA MOREIRA SOARES SANTOS, ROBERTO CESAR CHAVES BEZERRA, JONATHAN RODRIGUES CARDOSO, ANDRESSA LUNA DE SOUZA, VERÔNICA MARIA DE SOUSA, TÚLIO ANTÔNIO GOMES MARTINS, NATHALIA VITÓRIA MACIEL DE SOUZA, MARCOS DA SILVA FALCÃO, ADRIANO ALVES MOREIRA, JONATHAN FRANCA DE SOUZA, SAYURI MOTA IKEDA e RAFAEL COSTA JACINTO.
Todavia, antes de pormenorizar as provas colacionadas nos autos, torna-se necessário fazer uma breve explanação a respeito da proveniência ilícita dos valores recebidos na conta dos denunciados, os quais foram pulverizados na sequência, a fim de dissimular a sua origem.
No dia 26 de outubro de 2022, a vítima Daniel recebeu em sua conta bancária (agência 4331, conta 7771874046), mantida na Caixa Econômica Federal, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), oriundo da venda de um imóvel.
No mesmo dia, houve uma transferência, provavelmente realizada pela vítima Daniel, para outra conta mantida no Banco Itaú, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Portanto, na aludida data, a vítima detinha o saldo em sua conta vinculada à CEF de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e no Banto Itaú, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (autos PJe nº 0718019-48.2022.8.07.0009).
Na referida data, ao sair de um evento religioso no Centro de Evangelização Renascidos em Pentecostes, a vítima foi sequestrada, assassinada e o corpo, ocultado (ID 190607935).
Após o desaparecimento da vítima Daniel, o saldo existente em suas contas bancárias foi dissipado e pulverizado para várias outras contas bancárias de terceiros, conforme Relatório de investigação confeccionado no curso da medida cautelar de quebra de sigilo bancário da vítima e dos terceiros destinatários dos valores depositados.
De acordo com a versão apresentada por Rinaldo Márcio, ele foi procurado por Benevaldo para arregimentar contas bancárias visando ao recebimento de valores, cuja origem era por ele desconhecia.
Para tanto, contatou o acusado Marcos, o qual não se disponibilizou a fornecer contas bancárias, mas indicou o corréu Túlio, que aceitou a empreitada e indicou o nome de alguns dos denunciados.
Paralelamente, Rinaldo Márcio arregimentou o réu ROBERTO para que conseguisse mais contas bancárias.
Destaco que Rinaldo Márcio afirmou que receberia cerca de 15% dos valores que conseguisse arrecadar e entregar para Benevaldo e que cada pessoa que emprestasse a conta bancária para o recebimento de valores também receberia o mesmo percentual de 15%.
No que diz com a pulverização do dinheiro contido nas contas bancárias da vítima, a polícia sistematizou os dados obtidos no Relatório nº 250/2022 - DRS, a partir das medidas cautelares de quebra do sigilo bancário, no qual consta que o dinheiro foi dissipado em dois núcleos: SUL e NORTE (ID 155173022, autos PJe nº 0718019-48.2022.8.07.0009).
O núcleo NORTE foi iniciado com o denunciado TÚLIO, o qual foi indicado pelo corréu MARCOS para que fizesse a captação das contas bancárias e dissimulasse os valores.
A partir do denunciado TÚLIO, foram captadas as contas bancárias de Nathália e Wemerson, este último julgado nos autos do PJe nº 0707190-71.2023.8.07.0009.
O acusado MARCOS, além de intermediar a captação das pessoas que pudessem fornecer as contas bancárias, também recebeu valores provenientes da conta do acusado MISAEL.
Já o núcleo SUL foi criado pelo acusado ROBERTO, que cooptou os demais corréus para que fornecessem as contas bancárias, mediante contraprestação pecuniária.
Neste núcleo, há a participação de ANDRESSA, BRUNA, ADRIANO, JONATHAN RODRIGUES, JONATHAN FRANÇA, ISABEL, SAYURI, RAFAEL, além da corré ANA PAULA, que ainda cooptou FERNANDO, seu esposo, e VERÔNICA, sua amiga.
Confira-se: Do núcleo NORTE, pode-se perceber que o denunciado TÚLIO realizou as seguintes movimentações bancárias, entre saques e transferências para Wemerson (ID 155173022, autos PJe nº 0718019-48.2022.8.07.0009): Além disso, pela prova oral colhida em juízo, os acusados TÚLIO e NATHALIA e o informante Diemerson confirmaram que TÚLIO transferiu valores para a conta bancária de NATHALIA, a fim de que ela realizasse o saque dos valores, oportunidade em que foram até a agência do Lago Norte, na companhia de Wemerson, com o intuito de desbloquear a conta da aludida ré e realizar os saques e transferências, tendo a denunciada auferido R$ 750,00 a título de contraprestação.
Em relação ao núcleo SUL, observa-se que Rinaldo Márcio, um dos envolvidos no sequestro da vítima Daniel, ficou responsável por arregimentar contas bancárias para dissimular a origem ilícita do valor, pulverizando-o através de transferências bancárias, para isso contando com o auxílio do réu ROBERTO.
Destaco que o acusado ROBERTO foi o principal elo entre Rinaldo Márcio, coautor do crime de sequestro, e os demais acusados do núcleo SUL, responsáveis por emprestarem suas contas bancárias, a fim de receber valores de origem ilícita, sacar o numerário e repassá-lo ao denunciado ROBERTO, o qual, por sua vez, entregava-o a Rinaldo Márcio.
Como dito acima, o empréstimo da conta era remunerado mediante o pagamento de uma porcentagem que variava entre 10% e 15% do valor depositado em conta.
Pelo Relatório de Investigação nº 250/2022, verifica-se a intensa movimentação bancária do acusado ROBERTO: Com base nos dados da tabela acima, observa-se que foi creditado na conta do acusado ROBERTO dinheiro proveniente da conta da vítima Daniel.
E a aludida importância foi pulverizada em diversas outras contas bancárias dos corréus ANA PAULA, VERÔNICA, ADRIANO, JONATHAN FRANÇA, ANDRESSA, SAYURI, RAFAEL e ISABEL.
Ao lado de Roberto, a denunciada ANA PAULA também apresentou grande movimentação bancária e intensa participação na arregimentação de outras contas, incluindo a de seu esposo, o corréu FERNANDO, além das contas de VERÔNICA e BRUNA.
Confira-se: A denunciada ANRESSA também apresentou grande movimentação bancária, visto que recebeu valores oriundos da conta da vítima Daniel e do corréu ROBERTO.
Vejamos: Desse modo, não há dúvidas de que os acusados ANA PAULA, FERNANDO MOREIRA, BRUNA MOREIRA, ROBERTO CESAR, JONATHAN RODRIGUES, ANDRESSA LUNA, VERÔNICA MARIA, TÚLIO ANTÔNIO, NATHALIA VITÓRIA, MARCOS DA SILVA, ADRIANO ALVES, JONATHAN FRANCA, SAYURI MOTA e RAFAEL COSTA praticaram o crime de lavagem de capitais, ao receberem em suas contas bancárias dinheiro que sabiam ser produto de ilícito e, mediante contraprestação, realizaram saques e transferências bancárias, com a finalidade de dar aparência de licitude ao numerário, para, em seguida, reinseri-lo no mercado.
A Defensoria Pública e as Defesas constituídas, de seu turno, requerem a absolvição dos réus, alegando atipicidade das condutas, ante a ausência de dolo, sob o fundamento de que desconheciam a origem ilícita dos valores, além de não haver provas suficientes para embasar o decreto condenatório.
As alegações defensivas, contudo, estão isoladas das provas dos autos e foram refutadas pela prova oral e documental.
Nesse ponto, em relação ao elemento subjetivo do tipo, diante da impossibilidade de se incursionar na mente do agente, o dolo deve ser extraído das circunstâncias objetivas em que se deu a prática da conduta, para, assim, se concluir pela existência, ou não, da ciência da origem criminosa.
E, na esteira do entendimento predominante na doutrina especializada, o dolo no delito de lavagem de dinheiro é de difícil comprovação, tendo em vista a capacidade de camuflagem que os criminosos empregam em tal delito.
No entanto, os elementos indiciários são especialmente idôneos e úteis para a comprovação do elemento anímico (LIMA, Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada. 8ª. ed. – Salvador: Juspodivm, 2020, p. 679-680).
Nesse sentido: “Com efeito, como é extremamente comum que não existam provas diretas da lavagem de capitais, o elemento subjetivo do delito deve ser extraído de dados externos e objetivos, tais como o incremento patrimonial injustificado, operações financeiras anômalas, inexistência de atividades econômicas ou comerciais legais como lastro para o incremento patrimonial, vinculação com atividades de tráfico ilícito de entorpecentes ou com outras infrações penais.
Aliás, essa possibilidade de comprovação do dolo por elementos objetivos constava da antiga Recomendação no 2 do GAFI, que previa expressamente "a possibilidade de o elemento intencional (dolo de lavagem) ser deduzido a partir de circunstâncias fáticas objetivas".
E, no caso em análise, as circunstâncias fáticas em que se deu o recebimento dos valores em suas contas e a dispersão do dinheiro mediante diversos saques, bem como a transferências bancárias para diversas pessoas demonstram que os acusados tinham ciência da origem espúria do dinheiro, sobretudo porque relataram que não eram acostumadas a emprestar suas contas para terceiros.
Além disso, foram beneficiados com o recebimento de um percentual do valor, que era proveniente da conta da vítima Daniel.
Portanto, tais circunstâncias, ao meu sentir, deixam evidente que os réus tinham conhecimento da origem ilícita do dinheiro e o movimentou, a fim de dissimular sua origem ilícita e reinseri-lo no mercado.
Dessa forma, resta evidenciado que os denunciados praticaram a conduta descrita no artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98.
Da mesma forma, sobeja certeza quanto à autoria delitiva dos acusados ROBERTO e BRUNA na prática dos crimes de estelionato simples.
Com efeito, restou comprovado nos autos que os aludidos réus, mediante a utilização do cartão de crédito da vítima Daniel, foram à Feira dos Importados e adquiriram celular e roupas, mesmo sabendo que o cartão de crédito pertencia a terceiro, pessoa que não conheciam e, por isso, não tinham a intenção de ressarci-lo do prejuízo.
Os denunciados confirmaram a utilização do cartão de crédito da vítima para compras de uso pessoal, sem justificar o que os levou a fazer uso de um cartão em nome de terceiro, que ambos desconheciam.
Além de contraditória, a versão dos acusados é de difícil compreensão, porquanto não é crível que alguém que esteja na posse de cartão de crédito de um desconhecido aceite fazer compras em estabelecimentos comerciais, sem o intuito de obter vantagem para si, em face de prejuízo alheio.
Com relação ao elemento subjetivo do tipo, diante da impossibilidade de se imiscuir na mente do autor, o dolo é extraído das circunstâncias fáticas que permeiam os fatos.
Na hipótese vertente, é notório o dolo dos denunciados, visto que que obtiveram vantagem ilícita (mais de R$ 7.000,00) para si, em prejuízo da vítima, induzindo-a e mantendo-a em erro, na medida em que utilizaram o cartão de crédito sem ao menos saber quem era o proprietário.
Dessa forma, resta evidenciado que os denunciados praticaram a conduta descrita no artigo 171, caput, do Código Penal, por duas vezes (compra do aparelho celular e de roupas).
No que concerne ao concurso de crimes de estelionato, entendo que as duas condutas praticadas pelos réus se deram nas mesmas condições de tempo (no mesmo dia), de lugar (Feira dos Importados) e de modo de execução (realizando compras com cartão de crédito da vítima Daniel), tudo de modo a atrair a incidência do artigo 71, caput, do Código Penal.
Por fim, observo que os réus ROBERTO e BRUNA, mediante mais de uma conduta e com desígnios autônomos, praticaram os crimes de estelionato, em continuidade delitiva, e o delito de lavagem de capitais, de modo a ensejar a incidência do artigo 69, caput, do Código Penal.
Assim, está comprovado que os réus ROBERTO e BRUNA praticaram as condutas típicas prevista no artigo 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, e do artigo 171, caput, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.
Ressalto, por fim, que não militam em favor dos réus causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, uma vez que eram imputáveis, detinham pleno conhecimento do caráter ilícito de suas condutas e não empreenderam esforços para agir conforme o direito.
Lado outro, em relação aos acusados LÚCIA CHAVES, JÉSSICA LORRANY, JOAO BATISTA, WANDERSON PEIXOTO, EDMAYRA PAULA e NAIARA BATISTA, após examinar o conjunto probatório e, sobretudo, a manifestação do Ministério Público, entendo ser caso de julgar improcedente a pretensão acusatória.
De fato, embora os acusados tenham recebido valores em suas contas, observa-se que os réus LÚCIA, JÉSSICA e JOÃO são, respectivamente, mãe, irmã e irmão do acusado ROBERTO, o que torna crível o fato de terem recebido os valores sem questionar a origem, tendo em vista o parentesco próximo.
Da mesma forma, o réu WANDERSON, que é padrinho de um dos filhos do acusado ROBERTO, mantinha com ele relação de proximidade, tenho dito, inclusive, que o cartão utilizado pelo acusado ROBERTO tem como senha a data de nascimento da filha dele.
Por fim, em relação às denunciadas EDMAYRA e NAIARA -
03/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
13/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 13:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:50
Outras decisões
-
09/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
09/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:07
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718004-79.2022.8.07.0009 Inquérito nº: 142/2022 da Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS, FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS, BRUNA MOREIRA SOARES SANTOS, ROBERTO CESAR CHAVES BEZERRA, JONATHAN RUDRIGUES CARDOSO, ANDRESSA LUNA DE SOUZA, VERONICA MARIA DE SOUSA, TULIO ANTONIO GOMES MARTINS, NATHALIA VITORIA MACIEL DE SOUZA, MARCOS DA SILVA FALCAO, MISAEL ALVES DE OLIVEIRA, LUCIA CHAVES VIEIRA DAMASCENO, JESSICA LORRANNY CHAVES DAMASCENO, JOAO BATISTA CHAVES DAMASCENO, WANDERSON PEIXOTO, ANA LUCIA DO NASCIMENTO FREITAS, ADRIANO ALVES MOREIRA, EDMAYRA PAULA NASCIMENTO DE SOUZA, JHONATAN FRANCA DE SOUZA, SAYURI MOTA IKEDA MIRANDA, RAFAEL COSTA JACINTO e NAIARA BATISTA DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito Substituto Joel Rodrigues Chaves Neto, INTIMO a Defesa dos réus BRUNA MOREIRA SOARES SANTOS, ROBERTO CESAR CHAVES BEZERRA, JONATHAN RUDRIGUES CARDOSO, TULIO ANTONIO GOMES MARTINS, MARCOS DA SILVA FALCAO, LUCIA CHAVES VIEIRA DAMASCENO e SAYURI MOTA IKEDA MIRANDA, para que apresente Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nesta data, faço vista dos presentes autos à DEFENSORIA PÚBLICA para a mesma finalidade em relação a ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS, FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS,ANDRESSA LUNA DE SOUZA, VERONICA MARIA DE SOUSA,NATHALIA VITORIA MACIEL DE SOUZA, JESSICA LORRANNY CHAVES DAMASCENO,JOAO BATISTA CHAVES DAMASCENO, WANDERSON PEIXOTO, ADRIANO ALVES MOREIRA, EDMAYRA PAULA NASCIMENTO DE SOUZA, JHONATAN FRANCA DE SOUZA,RAFAEL COSTA JACINTO e NAIARA BATISTA DE SOUZA.
Esclareço que em relação a MISAEL ALVES DE OLIVEIRA e ANA LUCIA DO NASCIMENTO FREITAS, o processo está suspenso com fundamento no artigo 366 do CPP (IDs 175061096 e 171192567), tendo sido deferida a produção antecipada de provas em relação a eles.
Quarta-feira, 20 de Março de 2024 MATHEUS VIDAL CARDOSO Servidor Geral -
20/03/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 18:38
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0718004-79.2022.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Estelionato (3431) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS, FERNANDO MOREIRA DOS SANTOS, BRUNA MOREIRA SOARES SANTOS, ROBERTO CESAR CHAVES BEZERRA, JONATHAN RUDRIGUES CARDOSO, ANDRESSA LUNA DE SOUZA, VERONICA MARIA DE SOUSA, TULIO ANTONIO GOMES MARTINS, NATHALIA VITORIA MACIEL DE SOUZA, MARCOS DA SILVA FALCAO, MISAEL ALVES DE OLIVEIRA, LUCIA CHAVES VIEIRA DAMASCENO, JESSICA LORRANNY CHAVES DAMASCENO, JOAO BATISTA CHAVES DAMASCENO, WANDERSON PEIXOTO, ANA LUCIA DO NASCIMENTO FREITAS, ADRIANO ALVES MOREIRA, EDMAYRA PAULA NASCIMENTO DE SOUZA, JHONATAN FRANCA DE SOUZA, SAYURI MOTA IKEDA MIRANDA, RAFAEL COSTA JACINTO, NAIARA BATISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a denunciada SAYIRI MOTA IKEDA MIRANDA possui outro advogado constituído nos autos, exclua-se o nome da advogada JEMIMA CARVALHO DE LIMA OLIVEIRA, OAB/DF nº 70.271, do cadastramento no PJe.
No mais, aguarde-se o cumprimento das ordens precedentes.
Intimem-se.
Brasília-DF, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:36
Outras decisões
-
05/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
05/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:30
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 13:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
16/11/2023 17:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:11
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 13:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
10/11/2023 19:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 13:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
10/11/2023 19:09
Decretada a revelia
-
10/11/2023 03:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 22:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:15
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
07/11/2023 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
07/11/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:20
Outras decisões
-
30/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
30/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 16:58
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:59
Outras decisões
-
19/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
19/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 10:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:08
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
15/10/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
11/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
09/10/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:13
Mandado devolvido dependência
-
04/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 06:05.
-
03/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 16:55
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:27
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 13:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
26/09/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 20:49
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 20:49
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
06/09/2023 20:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
05/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 00:39
Publicado Edital em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
01/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:46
Expedição de Edital.
-
30/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:56
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
12/08/2023 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 15:17
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:30
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 00:10
Publicado Edital em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:10
Publicado Edital em 07/08/2023.
-
04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:31
Expedição de Edital.
-
01/08/2023 15:53
Expedição de Edital.
-
01/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 16:19
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 18:44
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2023 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 17:14
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/06/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
28/06/2023 12:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 13:15
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:15
Outras decisões
-
20/01/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
18/01/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 14:53
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/11/2022 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/11/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 12:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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