TJDFT - 0718241-17.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso da autora parcialmente provido.
Custas pela requerida.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais, bem como para que sejam elaborados novos cálculos relativos ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, aplicando o valor da causa inicial como base de cálculo (R$24.000,00) e como termo inicial da correção monetária a data de ajuizamento da demanda, conforme determinado em sede de apelação (Id. 233858139). -
27/04/2025 18:54
Baixa Definitiva
-
27/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 18:53
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
27/04/2025 18:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JANAINA NICOLAU DE ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 02:16
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718241-17.2021.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
EMBARGADO: JANAINA NICOLAU DE ANDRADE CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (13/03/2025 a 20/03/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da 5ª TURMA CÍVEL Des.
FÁBIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 13 de Março de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (13/03/2025 a 20/03/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
14/01/2025 16:30
Juntada de intimação de pauta
-
14/01/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 22:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
28/11/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 13:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/11/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 14:46
Conhecido o recurso de JANAINA NICOLAU DE ANDRADE - CPF: *21.***.*25-50 (APELANTE) e provido em parte
-
08/11/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 21:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
09/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:11
Processo Reativado
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718241-17.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA NICOLAU DE ANDRADE EXECUTADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
SENTENÇA Compulsando os autos, observo nas decisões de Ids. 190933693 e 192152034 foram extremamente claras ao informar que “Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela advogada da parte autora (Dra.
Janaina Nicolau de Andrade)”, conforme petição da parte autora de Id. 192006060.
Ademais, na decisão de Id.190933693 informa que remanescia, tão somente, o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, arquivem-se os autos conforme sentença de Id. 199361111.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:31:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/03/2024 12:07
Baixa Definitiva
-
19/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:06
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE ENSINO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA.
RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, não findou verdadeiramente comprovado que houve a efetiva negativação do nome do autor.
Isto porque, no momento de cumprimento da liminar deferida para que o nome do autor fosse retirado do cadastro de inadimplentes, o órgão de proteção ao crédito oficiado, Serasa Experian, respondeu que não existiam anotações ativas referentes ao débito e credor indicados pelo Juízo. 2.
Por se tratar de hipótese de recurso exclusivo do autor, e diante do princípio da non reformatio in pejus, não poderá ser rediscutida a ocorrência do dano moral.
Deve-se, pois, partir da premissa de que os danos morais foram reconhecidos pela r. sentença, para, então, analisar o valor fixado a título de reparação, novamente tendo-se em mente de que o valor fixado de R$3.000,00 (três mil reais) não pode ser minorado. 3.
Apelo conhecido e desprovido. -
08/03/2024 17:49
Conhecido o recurso de TAUSER CARNEIRO GONCALVES - CPF: *03.***.*07-43 (APELANTE) e não-provido
-
08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 23:11
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/09/2023 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2023 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 08:24
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:24
Processo Reativado
-
17/10/2022 17:06
Baixa Definitiva
-
17/10/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 17:06
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:07
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 11/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 00:15
Publicado Ementa em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:15
Publicado Ementa em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
14/09/2022 16:28
Conhecido o recurso de TAUSER CARNEIRO GONCALVES - CPF: *03.***.*07-43 (APELANTE) e provido
-
14/09/2022 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2022 16:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/07/2022 15:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
12/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2022 14:43
Recebidos os autos
-
21/06/2022 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS
-
21/06/2022 10:07
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
20/06/2022 19:05
Recebidos os autos
-
20/06/2022 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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