TJDFT - 0718262-62.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:44
Baixa Definitiva
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16/04/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:43
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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12/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL.
ACOLHIDA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REQUISITO ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011.
PREENCHIDO.
AUXÍLIO DEVIDO.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL ACOLHIDA E PROVIDO EM PARTE.
I.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 13.859,95 em favor da parte autora a título de auxílio-transporte no período de agosto de 2017 a janeiro de 2021.
Em seu recurso aduz prejudicial de prescrição, eis que a ação foi ajuizada em 29/11/2022, enquanto a condenação fixou o pagamento dos valores que seriam devidos desde agosto de 2017, ou seja, há mais de cinco anos.
No mérito, assinala que inexiste previsão legal para o pagamento de auxílio-transporte aos servidores da carreira de execução penal que prestam serviço voluntário remunerado.
De todo modo, destaca que a parte autora não preencheu o requisito legal para recebimento do auxílio-transporte, visto ser exigida a apresentação dos bilhetes, de modo que a sentença recorrida afronta os princípios da legalidade e da moralidade.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Não obstante a parte autora mencionar o disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, destaca-se que na hipótese em apreço aplica-se a regra inserida no artigo 5º daquele decreto.
Isso porque a parte autora formulou o requerimento para percepção do auxílio-transporte no dia 28/07/2017, sendo que já no dia 10/08/2017 a Administração Pública devolveu o requerimento para que o autor instruísse o pedido com os documentos exigidos.
Todavia, o servidor permaneceu inerte, de modo que no dia 15/12/2017 foi determinado o arquivamento do processo (ID 55374728, págs. 9-21).
Destaca-se que o artigo 5º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que: “Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação”.
Assim, considerando que o processo administrativo somente perdurou até dezembro de 2017 em face da inércia da parte autora, aplica-se a regra inserida no artigo 5º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual não ocorreu a suspensão do curso do prazo prescricional.
Portanto, diante do ajuizamento da demanda em 29/11/2022, somente é possível a cobrança de eventuais parcelas devidas a partir de 29/11/2017 face a prescrição das parcelas anteriores.
Prejudicial de prescrição parcial acolhida.
IV.
O argumento de que o pagamento do auxílio-transporte não é devido para servidores que prestam serviço voluntário remunerado não foi formulado na contestação.
Desse modo, configura nítida inovação recursal, o que obsta o conhecimento do recurso quanto àquela tese.
V.
O direito ao auxílio-transporte está previsto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
No Distrito Federal foi regulamentado pela Lei Complementar 840/2011, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e fundações públicas distritais.
Consoante o art. 107 da referida LC, o auxílio-transporte tem a finalidade de custear parcialmente as despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.
VI.
O art. 110 da LC 840/11 condiciona a concessão do auxílio-transporte apenas à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, havendo presunção de veracidade das informações prestadas pelo servidor.
Frise-se que, embora deva a Administração realizar a fiscalização, descabe, por ato infralegal, exigir requisitos ou condições não estabelecidos pela lei de regência do auxílio-transporte.
Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos da LC 840/11, a parte autora faz jus ao pagamento do auxílio-transporte retroativo.
VII.
Todavia, deve ser ajustado o valor da condenação em decorrência da prescrição parcial.
Assim, diante da tabela de cálculos ID 55373055, devem ser excluídos os valores referente aos meses de agosto a outubro de 2017.
Ainda, o termo inicial para a cobrança nos autos é 29/11/2017, de modo que a parte autora somente realizou um plantão no período de 29 a 30 de novembro de 2017 (ID 55373043).
Assim, e face a dedução legal de 6% dos vencimentos para o pagamento do auxílio-transporte (Artigo 108, I da Lei Complementar nº 840/2011), também não há valores devidos quanto ao mês de novembro de 2017.
Em consequência, deve o valor da condenação ser reduzido para R$ 12.410,77 (R$ 13.859,95 – (R$ 208,12 + 296,22 + 472,42 + 472,42)).
VIII.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL ACOLHIDA E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para acolher a prejudicial de prescrição parcial quanto às parcelas de agosto de 2017 a 28 de novembro de 2017, bem como para reduzir o valor da condenação de R$ 13.859,95 para R$ 12.410,77 (doze mil, quatrocentos e dez reais e setenta e sete centavos).
Mantidos os demais termos da sentença.
Isento de custas.
Sem honorários, face a ausência de recorrente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/95).
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/01/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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31/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:15
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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