TJDFT - 0718327-45.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:58
Baixa Definitiva
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06/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:57
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO.
SENTENÇA QUE OLVIDA OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO CUSTEIO DE CIRURGIAS NÃO REQUERIDAS NA PETIÇÃO INICIAL.
MANIFESTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Para evitar excessos no exercício da atividade jurisdicional, o legislador infraconstitucional instituiu o chamado dever de congruência, pelo qual o juiz, ao proferir decisão de mérito, deve examinar o objeto mediato – resultado prático relacionado a um bem da vida - e imediato do pedido – atinente ao tipo de tutela jurisdicional pretendida pela parte (condenatória, constitutiva, declaratória) -, fazendo-o por interpretação lógico-sistemática do conjunto da postulação dos litigantes.
A necessária interligação entre o pedido inicial e o dispositivo da sentença de mérito está positivada nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, que dão suporte legal ao princípio da congruência, da adstrição ou da correlação. 2.
Sobressaindo a ocorrência de julgamento extra petita, porque condenada a parte ré a autorizar e custear procedimentos cirúrgicos não pleiteados na petição inicial, deve ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida. 3.
Inviável aplicar a teoria da causa madura, positivada no art. 1.013, § 3o, II, do CPC, quando for necessária a abertura de instrução processual para averiguar a atual necessidade de realização de cirurgia reparadora e eventual possibilidade de conversão parcial da obrigação de fazer em perdas e danos. 4.
Sentença cassada de ofício.
Apelação prejudicada. -
03/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:00
Prejudicado o recurso
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 11:26
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:51
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 09:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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14/05/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/02/2024 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/02/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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