TJDFT - 0718265-86.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 19:53
Baixa Definitiva
-
12/06/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 19:52
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DORIS SANTOS DE FARIA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/04/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:28
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DORIS SANTOS DE FARIA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0718265-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A EMBARGADO: DORIS SANTOS DE FARIA, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: DORIS SANTOS DE FARIA, BANCO DO BRASIL S/A para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024.
ANDERSON DA SILVA LESSA Analista Judiciário -
27/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:41
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2024 16:40
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO PIX.
ENGENHARIA SOCIAL.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, a recorrente sustenta a responsabilidade objetiva das empresas pelos prejuízos causados à autora.
Sustenta a existência de dano moral.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica em apreço é de natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
IV.
Na origem, a parte autora relatou que recebeu ligação telefônica em seu celular do número do Banco do Brasil, com o qual eventualmente mantinha contato, e que, o atendente se fazia passar por funcionário do réu, dizendo que havia uma transação suspeita na conta e, por isso, precisava realizar uma série de procedimentos no aplicativo do Banco, bem como orientou que ela digitasse o nome de uma terceira pessoa e o valor de R$ 3.500,00, o que foi feito.
Ato contínuo, o fraudador disse que havia ocorrido outro golpe no Banco Sicoob no valor de R$ 4.900,00, tendo a autora novamente transferido esse valor para terceiro desconhecido por meio de pix.
V.
Com efeito, no caso, a autora comprovou que o número de telefone do qual se originou a chamada foi reconhecido pelo seu aparelho celular como do Banco do Brasil, ou seja, a autora foi vítima de engenharia social/phishing e soofing.
VI.
Logo, constata-se que a fraude foi decorrente da ligação recebida pela parte autora indicando o número da instituição financeira.
Inclusive, é de conhecimento que tais fraudes são frutíferas porque acompanhadas de informações pessoais, o que permite que a vítima acredite estar conversando com um funcionário do banco e adote os procedimentos solicitados.
Ainda, relevante pontuar que a ciência acerca da existência de spoofing para alterar o número na chamada telefônica ultrapassa o conhecimento médio, sendo que poucas pessoas sabem da informação acerca de novas fraudes utilizando números que, supostamente, seriam da instituição financeira.
VII.
Portanto, restou caracterizada a falha no sistema de segurança das instituições financeiras, que não foram hábeis em garantir a segurança das informações e de impedir que fraudadores utilizassem seu número de telefone, além de não lograr êxito em impedir a realização de transações fora do perfil do consumidor.
VIII.
Contudo, no caso, está configurada a culpa corrente da consumidora que não foi diligente o suficiente para impedir que o dano ocorresse, porquanto realizou as transações sem antes buscar verificar a veracidade das informações repassadas em contato telefônico.
IX.
Desse modo, deve-se reconhecer a culpa concorrente entre as partes pela fraude ocorrida, impondo-se o valor indenizatório para 50% do total dos danos apurados (R$8.400,00), alcançando o total de R$ 4.200,00.
X.
Quanto aos danos morais, em que pese existir a falha na prestação do serviço da instituição financeira, a situação vivenciada pelo autor não tem o condão de gerar dano moral passível de compensação financeira, porquanto não demonstrou a existência de qualquer situação vexatória ou humilhante capaz de ferir seus atributos da personalidade.
Ademais, o correntista concorreu culposamente para o prejuízo sofrido.
XI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para reconhecer a culpa concorrente das partes e fixar o valor da indenização por danos materiais em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
XII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95. -
15/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:58
Conhecido o recurso de DORIS SANTOS DE FARIA - CPF: *39.***.*66-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:39
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/11/2023 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
20/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 00:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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