TJDFT - 0701236-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:05
Arquivado Provisoramente
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17/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:33
Outras decisões
-
02/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701236-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: GISELLE GONCALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já foram reiteradamente realizadas consultas eletrônicas nos sistemas disponíveis ao juízo, defiro apenas parcialmente o pedido formulado na petição retro para autorizar mais uma consulta eletrônica no sistema SISBAJUD.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação no prazo legal.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado.
Restando infrutífera a diligência ou insuficiente para adimplemento do saldo devedor, tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 179964409, proferida em 29/11/2023 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/04/2025 19:31
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 22:01
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:20
Outras decisões
-
20/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 19:43
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/10/2023 17:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/09/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701236-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: GISELLE GONCALVES SILVA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido, de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo: 5 dias. Águas Claras/DF, 13 de setembro de 2023.
MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
13/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de GISELLE GONCALVES SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 12:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 14:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:18
Outras decisões
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/07/2023 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701236-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: GISELLE GONCALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo ao peticionante para que recolha eventual valor adicional das custas, considerando que o valor da causa constante da guia não se coaduna com aquela informada no pedido. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2023 16:18
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
20/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701236-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VD COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: GISELLE GONCALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve a parte autora juntar comprovante de pagamento das custas referentes à fase executiva, bem como planilha de débitos, que deverá ser retirada da ferramenta disponível no site do TJDFT.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
19/05/2023 13:06
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/05/2023 20:43
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:43
Homologada a Transação
-
15/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
12/05/2023 14:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/02/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:12
Outras decisões
-
30/01/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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