TJDFT - 0721702-14.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:24
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 13:28
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0721702-14.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA BATISTA DE SOUZA REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA.
SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por ANDREIA BATISTA DE SOUZA contra COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e GS NEGOCIAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA.
Na petição inicial, a parte autora informa que, em 16 de fevereiro de 2022, firmou com a empresa GS NEGOCIAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA CNPJ nº 41.***.***/0001-97 um contrato pelo qual ficaria responsável por dar uma entrada no valor de R$ 6.680,25, acreditando que estava assinando o contrato de financiamento da proposta enviada pela vendedora Lorena Alves por mensagem de WhatsApp (aquisição de um imóvel localizado no Setor Habitacional Sol Nascente).
Ocorre que passados os 15 dias prometidos a autora retornou ao endereço da 2ª ré e foi surpreendido com a informação de que na verdade o contrato por ela assinado não se trava de contrato de financiamento mas sim contrato de venda de carta de consórcio que seria contemplada na próxima assembleia.
Em razão disso, pediu a decretação da nulidade do contrato e a condenação da demandada à restituição dos valores pagos a título de entrada (R$ 6.680,25), bem como ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou aos autos as conversas via whatsapp (ID 132931162), o contrato de consorciamento (ID 132931164) e o primeiro boleto (ID 132931166).
Tutela de urgência indeferida ao ID 133052257.
Contestação da ré GS NEGOCIAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA ao ID 139181353, na qual afirmou a regularidade da contratação.
Por fim, negou a ocorrência de dano moral passível de indenização.
Contestação da ré COOPERATIVA MISTA ROMA ao ID 141601249, na qual alega a regularidade da celebração do contrato de consórcio.
Réplica no ID 143318862.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 144634285, sendo deferido o depoimento pessoal da autora.
Após a colheita do depoimento pessoal da autora (ID 158386464), as partes se manifestaram em razões finais.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado ou quando não há verossimilhança nas alegações autorais, caso do presente feito.
A partir das provas produzidas nos autos, em especial o contrato juntado aos autos ao ID 132931164 e os áudios trazidos pela ré, com a contestação (ID 139181353 - Pág. 6), vislumbro que não há verossimilhança na versão autoral.
Com efeito, em que pese a demandante alegar que foi ludibriada pela preposta da 2ª ré, resta cristalino que, em contato telefônico, a atendente mencionou diversas vezes que se tratava de um contrato de consórcio, com prazo de 240 meses.
A autora, verificando que as informações seriam conflitantes que a sua pretensão, deveria, se o caso, ter informado essas divergências para a atendente, mas confirmou em viva-voz e, também, por escrito, que estava aderindo a um contrato de consórcio (ID 141601260).
Registre-se que não cabe ao Poder Judiciária proferir julgamento com base em possibilidades ou ilações. É até possível que a autora tenha sido deliberadamente orientada a responder falsamente à ligação do controle de qualidade da empresa, bem como a assinar termo com informações falsas.
Contudo, não há qualquer prova nesse sentido, não podendo as rés serem instados à prova de fato negativo.
Ao revés, trouxeram comprovação indubitável de que a autora tinha plena ciência dos termos da contratação.
Desta forma, entendo que a contratação foi regular, razão pela qual mostra-se inviável acolher os pedidos deduzidos da inicial, inclusive a restituição do valor pago a título de “entrada” e o reconhecimento de danos morais indenizáveis.
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida (ID 133052257).
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
14/07/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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14/07/2023 19:51
Recebidos os autos
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14/07/2023 19:51
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 15:31
Recebidos os autos
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06/06/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2023 10:23
Recebidos os autos
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06/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2023 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2023 17:42
Juntada de Petição de alegações finais
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02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 01/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 18:20
Juntada de Petição de alegações finais
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11/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
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11/05/2023 18:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 13:40, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/05/2023 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/05/2023 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 23:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 16:11
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 16:11
Desentranhado o documento
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17/04/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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09/04/2023 20:43
Juntada de Certidão
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09/04/2023 20:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 13:40, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 10:55
Recebidos os autos
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07/12/2022 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:16
Publicado Certidão em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 18:25
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 09/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 19:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2022 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE SOUZA em 06/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDREIA BATISTA DE SOUZA em 01/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 17:45
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 16:36
Recebidos os autos
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05/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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