TJDFT - 0720102-04.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAPHAEL RAMOS COUTINHO em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:33
Recebidos os autos
-
19/11/2024 07:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 15:30
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RAPHAEL RAMOS COUTINHO em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da causa.
As partes arcarão com metade das custas, observada a gratuidade da justiça deferida ao demandante.
Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS. -
10/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/10/2024 07:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 07:30
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
30/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 23:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720102-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte RÉ para apresentação de alegações finais. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:49
Outras decisões
-
11/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:53
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720102-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL RAMOS COUTINHO REU: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a produção de prova oral.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência.
Ressalto que incumbe aos advogados das partes providenciar a intimação das respectivas testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) antes da data designada para a audiência (art. 455, §1º, do CPC), exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:37
Outras decisões
-
04/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720102-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL RAMOS COUTINHO REU: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c com danos materiais e morais, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ter firmado, no ano de 2016, contrato com a Associação dos sem Moradia de Brasília e Regiões Administrativas do DF, que previa a realização do empreendimento pela construtora ré, para aquisição de moradias pelo programa CODHAB-DF, através de um contrato de construção coletiva.
Informa terem sido realizados à parte ré pagamentos adicionais para alteração da metragem da residência, sendo pagos R$26.000,00 em cheques (ID 142209611), consoante § 2º da Cláusula Terceira do contrato pactuado (ID 142213494).
Não iniciada a obra no prazo previsto, informa ter sido realizada uma nova avença no ano de 2018; porém, novamente, os prazos não teriam sido cumpridos, sendo prometida a construção com recursos próprios da construtora, o que nunca ocorreu.
Por fim, alega que, em 2019, foi convocado a assinar um Termo Aditivo ao Contrato inicial junto à CODHAB/DF, o qual lhe possibilitava construir particularmente sua moradia, Pretende, portanto, a rescisão contratual, com a devolução dos valores já pagos e incidência de multa por descumprimento contratual, de forma a possibilitar a construção do próprio imóvel.
Em sede de contestação, a parte ré alega o cumprimento integral do acordado, afirmando que se tratava de contratação para alteração de projeto, não abrangendo a construção.
Aduz que, nos termos da cláusula terceira do termo de ato associativo (ID 142213494), restou consignado que a unidade seria construída através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, sendo que qualquer prazo apenas se iniciaria após a liberação da construção pela instituição financeira e CODHAB, jamais existindo qualquer avença para construção com a utilização de recursos próprios da construtora.
Informa que, devido à dificuldade de aprovação dos financiamentos por ausência de infraestrutura básica na região, ocorreram diversas alterações da modalidade de financiamento, não tendo o autor comparecido para regularização e continuidade dos trâmites contratuais.
Ante o exposto, verifico ser prudente a reabertura da instrução probatória para melhor esclarecimento dos fatos, notadamente quanto à alegação do autor acerca de promessa de custeio do imóvel com recursos da própria requerida.
Assim, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:36
Outras decisões
-
26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720102-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL RAMOS COUTINHO REU: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME Decisão Interlocutória - NUPMETAS-1
Vistos.
Autos encaminhados para sentença nos termos da PC 67/2023.
Entendo, nada obstante decisão ID 165549860, que o feito apresenta questões fáticas relevantes acerca de aspectos que fogem aos termos do contrato, como a alegação autoral de que teria havido promessa da ré para custeamento da construção do imóvel objeto da avença.
Embora as partes não tenham pleiteado a produção de prova oral, é entendimento desse julgador a necessidade de, pelo menos, colheita de depoimento pessoal da parte autora, ainda que de forma oficiosa, para melhor compreensão dos fatos.
Bem por isso, retorno aos autos ao Juízo de origem, para que sejam tomadas as medidas que melhor entender para a condução do feito. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/07/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:34
Outras decisões
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720102-04.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL RAMOS COUTINHO REU: PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes a especificar as provas que pretendem produzir (ID 161716240/164030287), a parte autora quedou-se inerte e a parte ré não atendeu integralmente ao comando das decisões retro.
Portanto, vislumbro ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
As preliminares de mérito suscitadas pela ré serão analisadas apenas em sentença.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/07/2023 21:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:45
Outras decisões
-
14/07/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de RAPHAEL RAMOS COUTINHO em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:08
Outras decisões
-
29/06/2023 22:47
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de RAPHAEL RAMOS COUTINHO em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:29
Outras decisões
-
01/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/05/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 16:33
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:41
Outras decisões
-
28/04/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:42
Outras decisões
-
13/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de PRISMA 4 CONSTRUCOES LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
11/12/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 08:35
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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