TJDFT - 0730409-68.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730409-68.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMIR RIBEIRO, FATIMA GOES OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: MIRALVA SANTOS BRITO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo e com base na sentença, intimo a parte autora para informar se a parte ré já desocupou o imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
25/09/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 16:29
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730409-68.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMIR RIBEIRO, FATIMA GOES OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: MIRALVA SANTOS BRITO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por OSMIR RIBEIRO e FATIMA GOES OLIVEIRA RIBEIRO em face de MIRALVA SANTOS BRITO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 06 de abril de 2022, as partes firmaram contrato de aluguel, para fins residenciais, do imóvel situado na QNM 1, Conjunto “B”, Casa 27, na parte de acima, com a ré, o qual previa o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com reajuste anual (id. 140645226).
Informa que a ré efetuou um pagamento no dia 4 de maio de 2022, no valor de R$ 1.000,00, e outro de R$ 200,00 com atraso e, desde o vencimento da parcela de 10/06/2022, não vem adimplindo com o pagamento do aluguel, água, luz e IPTU.
Em razão da mora, as partes se desentenderam, inclusive com ameaças da ré.
Tece considerações sobre o direito aplicado e, ao final, requer, além da gratuidade de justiça, a rescisão da locação, com o pagamento do débito vencido no valor de R$ 3.781,44 (três mil setecentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos) e dos alugueres vincendos até a data do efetivo depósito.
A causa foi inicialmente distribuída para o Juizado Especial.
Porém, verificada a necessidade de citação por edital, foi encaminhada para este Juízo Cível (id. 151855090).
Citada por edital (id. 156821801), a Curadoria Especial ofereceu contestação por negativa geral (id. 163716394).
Sem réplica (id. 163929803).
Despacho de id. 164221955 fez os autos conclusos pra sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, está suficientemente provada na documentação trazida pelas partes.
De plano, considerando a situação econômica dos autores, defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
A ação é intentada por FÁTIMA GOES OLIVEIRA RIBEIRO e OSMIR RIBEIRO, contudo, o contrato de aluguel que dá substrato ao pedido de cobrança foi firmado apenas com OSMIR RIBEIRO.
Apesar da alegação de que os autores seriam casados, não foi juntada certidão de casamento aos autos, nem prova de propriedade do imóvel da autora.
Considerando que o pedido principal se limita à cobrança de aluguéis da ré, não vislumbro legitimidade ativa da autora, razão pela qual, com relação à FÁTIMA GOES OLIVEIRA RIBEIRO, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Não havendo nenhuma outra nulidade ou vício que acarrete óbice à transposição ao mérito da demanda, estando presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo com relação ao autor OSMIR RIBEIRO e à ré, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Considerando que a ré foi assistida pela Curadoria Especial, que acostou defesa nos termos do art. 341, parágrafo único do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos alegados.
No caso de citação por edital, apresenta a defesa por negativa geral, não existe ônus de impugnação especificada dos fatos narrados na inicial para o demandado, porém o autor não fica dispensado do ônus da prova de suas alegações, conforme previsão do art. 373, inc.
I do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência deste eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RÉU CITADO POR EDITAL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA.
INSUFICIÊNIA. 1.
No caso de citação por edital, apresentando a curadora especial contestação por negativa geral, não há ônus de impugnação especificada dos fatos (art. 341, Parágrafo Único, do CPC), incumbindo ao autor a prova de suas alegações, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. 2.
O instrumento de mandato com cláusula em causa própria (in rem suam) não faz prova da transferência da propriedade nem da tradição, uma vez que esse negócio jurídico é unilateral e não é título translativo de direito real. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1713524, 07017028720188070017, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A relação locatícia foi confirmada nos autos, mediante o contrato de id. 140645226), celebrado pelas partes, com firma reconhecida da ré, com início em 6/4/2022.
Provou o autor também ser, no mínimo, possuidor indireto do bem, conforme a cópia da conta de energia de id. 140645225.
A Lei nº 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico.
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500).
Assim, configurada a mora pela falta do pagamento do aluguel e demais encargos locatícios por parte do locatário, é de se aplicar o disposto no art. 9º, inciso III, c/c art. 47, inciso I, da Lei nº 8.245/91, devendo ser decretada a resolução do contrato de locação.
Não há incontroversa quanto ao inadimplemento da ré desde junho de 2022.
Apesar de a contestação por negativa geral ter a aptidão de tornar controvertidos os fatos alegados na inicial, não tem o condão de, por si só, inverter o ônus da prova quanto ao pagamento.
Com efeito, a prova do pagamento é ônus que cabe ao devedor, nos termos do art. 319 do CC e do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.
Dessa forma, devem ser acolhidos os pedidos de decretação da rescisão do contrato de locação por culpa do locatário e, ante a ausência de notícia de que a ré tenha desocupado o imóvel, determinado o despejo da requerida, caso não promova a desocupação voluntária do imóvel.
Deve, ainda, ante a ausência de comprovação de pagamento, ser acolhido o pedido de condenação da ré ao pagamento dos alugueis e encargos locatícios vencidos e que se vencerem no curso desta ação.
Diante do exposto, com relação à FÁTIMA GOES OLIVEIRA RIBEIRO, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Com relação ao autor OSMIR RIBEIRO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para (a) decretar a rescisão do contrato de aluguel, firmado com a requerida, do imóvel situado na QNM 1, Conjunto “B”, Casa 27, terraço, Ceilândia/DF (id. 140645226), com fundamento no art. 9º, inciso III c/c art. 47, inciso I, ambos da Lei nº 8.245/91, e o consequente despejo, este com fundamento no art. 63 da Lei nº 8.245/91; (b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.781,44 (três mil setecentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), relativos aos aluguéis vencidos entre 10/6/2022 e 10/8/2022, devidamente atualizado pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do vencimento de cada parcela, observada a última atualização realizada nos autos.
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, com fundamento no artigo 323 do CPC, estão incluídos na condenação os aluguéis e encargos vencidos no decorrer da lide e que, eventualmente, não tenham sido pagos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária e entrega das chaves do imóvel, contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de expedição de mandado de despejo (art. 63 da Lei n. 8.245/91).
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
17/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/07/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/07/2023 10:55
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MIRALVA SANTOS BRITO em 28/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:34
Publicado Edital em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:39
Expedição de Edital.
-
17/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:23
Deferido o pedido de FATIMA GOES OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *80.***.*76-20 (AUTOR).
-
14/04/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/04/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:00
Recebidos os autos
-
20/03/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2023 13:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2023 19:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO para PETIÇÃO CÍVEL
-
10/03/2023 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
10/03/2023 10:57
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:57
Deferido em parte o pedido de OSMIR RIBEIRO - CPF: *97.***.*41-20 (AUTOR)
-
09/03/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:42
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:35
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
03/02/2023 13:55
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:55
Deferido o pedido de OSMIR RIBEIRO - CPF: *97.***.*41-20 (AUTOR), FATIMA GOES OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *80.***.*76-20 (AUTOR) e MIRALVA SANTOS BRITO - CPF: *30.***.*46-32 (REQUERIDO).
-
02/02/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/01/2023 18:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:38
Indeferido o pedido de OSMIR RIBEIRO - CPF: *97.***.*41-20 (AUTOR) e FATIMA GOES OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *80.***.*76-20 (AUTOR)
-
25/10/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/10/2022 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701236-11.2023.8.07.0020
Vd Comercio de Veiculos LTDA
Giselle Goncalves Silva
Advogado: Ana Paula Schneider
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 08:55
Processo nº 0721702-14.2022.8.07.0003
Andreia Batista de Souza
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Cristiano Rego Benzota de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 11:58
Processo nº 0706549-31.2019.8.07.0007
Joao Alberto Damasio Oliveira
Liliane Damasio Oliveira
Advogado: Roselia Franco Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2019 17:06
Processo nº 0720102-04.2022.8.07.0020
Raphael Ramos Coutinho
Prisma 4 Construcoes LTDA - ME
Advogado: Roseani Curvino Trindade Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 16:01
Processo nº 0703056-13.2023.8.07.0005
Danilo Santiago Rodrigues
Renato Rosa Moreira - ME
Advogado: Joaquim Lemus Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2023 16:29