TJDFT - 0703470-96.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:30
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO GERALDO DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 21:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 21:50
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO GERALDO DE ARAUJO - CPF: *73.***.*43-83 (EXEQUENTE).
-
13/08/2025 21:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2025 21:50
Outras decisões
-
18/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 12:41
Publicado Edital em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:54
Expedição de Edital.
-
14/02/2025 15:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:46
Outras decisões
-
14/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2025 14:15
Publicado Edital em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:53
Expedição de Edital.
-
04/02/2025 13:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 13:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/02/2025 13:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
25/01/2025 16:47
Recebida a emenda à inicial
-
26/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/12/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:44
Outras decisões
-
06/12/2024 16:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
03/12/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:43
Outras decisões
-
29/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703470-96.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) EXEQUENTE: BRUNO GERALDO DE ARAUJO, FABIANA OLIVEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, contra a decisão de ID. 211123796.
A parte embargante sustenta a existência de omissão / contradição / obscuridade, diante da revogação da decisão que fixou a multa de R$ 10.000,00 pelo não cumprimento de obrigação de fazer pelo requerido, e estabeleceu os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Questiona o autor, ainda, se a conversão dos autos em ação de adjudicação compulsória permite a cumulação da cobrança da multa e dos honorários.
Por fim, requer a devolução do valor de R$ 5.490,00 relativo ao pagamento de imposto, ante a revogação da decisão que deferiu a expedição de carta de adjudicação nestes autos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, vislumbro apenas em parte os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
No caso, trata-se de execução de título extrajudicial, fundado em contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, por meio do qual se impõe, ao ora executado, obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva do imóvel, diante da quitação integral do negócio jurídico conforme ID. 151651225, bem como no decurso do prazo previsto na cláusula terceira, do contrato anexado no ID. 151651230.
A decisão que recebeu a petição inicial determinou a intimação da executada para satisfazer a obrigação estipulada no contrato anexado no ID. 151651230, cláusula terceira, qual seja, a outorga da escritura definitiva (ID. 151651231), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00.
Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação pelo executado, a consolidação da multa fixada é medida que se impõe, pelo valor de R$ 10.000,00.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, ou seja, sobre o valor da multa aplicada, nos termos do artigo 827 do CPC.
Observe a parte autora que a multa diária já é, por si só, sanção pelo descumprimento da obrigação principal, não sendo aplicáveis juros de mora sobre o montante devido.
Destaco, ainda, que apenas a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos permite a cobrança cumulada das astreintes fixadas na decisão de ID. 153552395, diante da compatibilidade de procedimentos.
Imperioso frisar que a multa aplicada e a conversão em perdas e danos são institutos diferentes, sendo assim cumuláveis.
Alternativamente, poderá o autor requerer nestes autos a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e distribuir em autos apartados a competente ação de adjudicação compulsória.
Por fim, esclareço que o valor desembolsado no ID. 212324237 deverá ser acrescido ao valor atribuído às perdas e danos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, apenas para esclarecer as questões apontadas, e mantenho integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703470-96.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) EXEQUENTE: BRUNO GERALDO DE ARAUJO, FABIANA OLIVEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de obrigação de fazer.
Aduz a parte autora que celebrou com a executada um contrato de promessa de compra e venda do imóvel localizado na QN 614, CJ D, Lotes 1 e 2, Apto. 609, Samambaia Norte, CEP 72322-574, Matrícula nº 327674, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF.
Alega que quitou o bem em 30/12/2019, pelo valor de R$ 150.000,00, motivo pelo qual a empresa deveria ter outorgado a escritura definitiva do imóvel em até 180 dias, conforme cláusula terceira do contrato anexado no ID. 151651230, o que não ocorreu.
Assim, ingressou com a presente ação de execução de obrigação de fazer, para ver satisfeito o seu direito.
A decisão de ID. 153552395 recebeu a inicial e determinou a intimação da requerida, pessoalmente, para satisfazer a obrigação de fazer estipulada no contrato, qual seja, outorga da escritura definitiva do bem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00.
A requerida foi citada por edital no ID. 180554455, após esgotadas as tentativas de localização da parte.
Transcorrido o prazo do edital, requereu a parte autora a cobrança da multa fixada e a expedição de carta de adjudicação para que o imóvel seja transferido para o seu nome.
A decisão proferida no ID. 199121583 deferiu a expedição da carta de adjudicação em favor dos autores e determinou o prosseguimento do feito com a cobrança da multa e honorários advocatícios, no importe de R$ 26.472,80.
No ID. 203441219 foram realizadas pesquisas de bens da executada nos sistemas à disposição deste Juízo.
Sobreveio petição dos autores no ID. 209317787, noticiando a exigência cartorária quanto à averbação da carta de adjudicação expedida no ID. 200593010, qual seja, a certidão de trânsito em julgado oriunda deste Juízo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, revogo a decisão proferida no ID. 199121583 e determino o cancelamento da carta de adjudicação expedida no ID. 200593010.
Sabe-se que a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos, a requerimento do autor, nos casos da impossibilidade de efetivação da tutela específica ou de obtenção de resultado prático equivalente, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil.
Prevê, ainda, o art. 816 do CPC que "se o executado não satisfazer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipóteses em que se converterá em indenização".
No caso dos autos, a obrigação de fazer atribuída à requerida consiste na outorga da escritura definitiva do imóvel que foi objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes.
Assim, tratando-se de uma manifestação de vontade da parte, para fins de transferência de propriedade, é incabível ao autor requerer diretamente a satisfação da obrigação às custas da requerida.
Ao autor é cabível, no entanto, requerer a conversão da presente execução em ação de adjudicação compulsória, prevista no art. 1.418 do Código Civil, para fins de substituir a vontade das partes, após o proferimento de uma sentença que produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida.
Alternativamente, poderá o autor requerer nestes autos a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e distribuir em autos apartados a competente ação de adjudicação compulsória.
Fica, portanto, a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse na conversão da presente ação em adjudicação compulsória ou em perdas e danos, devendo, neste último caso, indicar o valor que entende devido, com a devida inclusão das astreintes fixadas na decisão de ID. 153552395.
Imperioso frisar que a multa aplicada e a conversão em perdas e danos são institutos diferentes, sendo assim cumuláveis.
Esclareço ao autor que as perdas e danos nada mais são do que a exata reparação pelo prejuízo sofrido pela parte com o inadimplemento da obrigação.
Destaco, ainda, que a multa diária já é, por si só, sanção pelo descumprimento da obrigação principal, não sendo aplicáveis juros de mora sobre o montante devido.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:24
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 05/06/2024
-
16/09/2024 17:24
Outras decisões
-
02/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703470-96.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO GERALDO DE ARAUJO, FABIANA OLIVEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
23/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703470-96.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) EXEQUENTE: BRUNO GERALDO DE ARAUJO, FABIANA OLIVEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito em fase executiva em que se persegue o adimplemento de quantia certa.
Verifico que decorreu integralmente o prazo para a parte devedora apresentar pagamento, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 829 do CPC.
Foi apresentada planilha atualizada do crédito pela parte credora.
Os autos vieram para adoção das primeiras medidas constritivas, na fase do artigo 830 e seguintes do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para satisfação do crédito.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF do empresário individual.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; Observação: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário, e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Obs.1: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Obs.2: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias (1) da juntada do resultado da consulta infrutífera ao SISBAJUD por certidão pelo cartório, ou da decisão que (2) decidiu impugnação à penhora via SISBAJUD, ou (3) reconheceu o transcurso do prazo para impugnação de penhora parcial, para: 2-A) manifestar-se acerca dos demais resultados de pesquisas juntados aos autos, observando as orientações apresentadas ao final desta decisão; 2-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC; 2-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo 921, III, do CPC somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo; 3) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 2-A, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC).
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/3131-28 - SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 16/08/2024.
Seguem anexos os protocolos das demais consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos.
Havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente formulado no prazo acima concedido, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou beneficiários previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo, e com recolhimento de custas iniciais, indicando ainda no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe ainda o exequente que, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC que, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD, ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis, e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
22/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/07/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:55
Outras decisões
-
24/05/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:06
Outras decisões
-
02/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 04/03/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:53
Publicado Edital em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 15:35
Expedição de Edital.
-
05/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:49
Publicado Edital em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/11/2023 13:28
Outras decisões
-
14/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:23
Outras decisões
-
04/08/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:16
Outras decisões
-
20/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703470-96.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO GERALDO DE ARAUJO, FABIANA OLIVEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para anexar os atos constitutivos da empresa executada, no prazo de 15 (quinze) dias, e retornem conclusos para decisão.
Samambaia/DF, 17 de julho de 2023, 16:41:45.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
17/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:50
Outras decisões
-
12/06/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 09:16
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:16
Outras decisões
-
13/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/03/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2023 12:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706399-11.2023.8.07.0007
Darlene Goncalves de Souza
Dianinha Jose de Souza
Advogado: Mauro Junior Pires do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 14:31
Processo nº 0703352-69.2022.8.07.0005
Lucinete Muniz da Silva
Raimundo Bruno de Araujo
Advogado: Gabriel Filipe Lopes Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 16:43
Processo nº 0700773-97.2021.8.07.0001
Jorge Nicolau Rodrigues Almeida
Niemeyer Almeida
Advogado: Cairo Euripedes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2021 17:32
Processo nº 0724449-68.2021.8.07.0003
Eribergson Bezerra Emiliano
Kennedy Fernandes de Moraes
Advogado: Gutemberg Bezerra Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2021 18:23
Processo nº 0708380-81.2023.8.07.0005
Andre Alves Araujo- Studio Fotografico -...
Marcela Antonio Teixeira da Silva
Advogado: Carolina Soares Paes de Andrade Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2023 19:10