TJDFT - 0724449-68.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2024 17:06
Processo Desarquivado
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25/08/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:10
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2023 13:36
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de ATHUS AUGUSTO DA SILVA CARDOSO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de JOCELIA NARCIZO NASCIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de MARCIA ALVES GARCIA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de ERIBERGSON BEZERRA EMILIANO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de KENNEDY FERNANDES DE MORAES em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0724449-68.2021.8.07.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : ERIBERGSON BEZERRA EMILIANO e outros Requerido : KENNEDY FERNANDES DE MORAES e outros SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob rito comum, ajuizada por Eribergson Bezerra Emiliano e Rita Dourado da Silva Magalhães contra Kennedy Fernandes de Moraes, Márcia Alves Garcia e Jocélia Narcizo Nascimento.
Afirmam os autores, em síntese, que foram vítimas de estelionato, consistente na suposta venda de um veículo, a qual não teria sido concluída, em que pese tenha depositado o valor de R$ 39.500,00 na conta da terceira Requerida.
Aduzem que, no dia 9 de setembro de 2021, após terem acesso a anúncio da venda de um automóvel Ford/Ecosport, veiculado na plataforma de negócios OLX, pelo valor pedido de R$ 44.000,00, entrou em contato, via telefônica, com o anunciante, que se dizia chamar Rafael.
Argumentam que Rafael encaminhou o localizador para que o primeiro autor pudesse chegar até o local em que estava o veículo, qual seja, a vidraçaria do primeiro réu, Kennedy.
Ressaltam que o primeiro autor viu o carro e disse que serviria para a segunda autora, em nome de quem veio até Brasília para comprar o veículo e, logo depois, dirigiram-se ao cartório, a fim de efetuar o preenchimento do documento de transferência, com o reconhecimento de firma da proprietária, segunda ré.
Relatam que, no momento da assinatura do documento de transferência, o primeiro réu, juntamente com Rafael, pediram ao primeiro autor que efetuasse a transferência do valor final combinado do veículo, qual seja, R$ 39.500,00, que foi realizado de fato na conta da terceira ré, de nome Jocelia Narcizo Nascimento.
Argumentam que o negócio não foi finalizado, pois a pessoa de "Rafael" não transferiu os valores para a conta de Kennedy.
Requerem a tutela cautelar de arresto do veículo, a fim de garantir a devolução da quantia depositada.
Postulam, ao final, pela condenação dos réus ao ressarcimento do valor despendido de R$ 39.500,00, corrigido desde o desembolso.
A tutela cautelar foi indeferida (ID 102920544).
Em petição de ID 103008482, os autores requereram a inclusão de “Rafael de Tal” no polo passivo e postularam pela realização de diligência na tentativa de localizar seu endereço.
Os autores, ainda, interpuseram embargos de declaração contra a decisão que examinou a tutela cautelar (ID 103016600).
Os embargos de declaração foram acolhidos para deferir, em parte, a tutela cautelar, “a fim de que seja realizado o bloqueio on-line, a título de arresto, até o limite do valor de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais), na conta da 3ª Requerida JOCELIA NARCIZO NASCIMENTO, CPF *21.***.*22-19, Chave PIX [email protected] INSTITUICAO: 16501555 STONE PAGAMENTOS S.A.
AGENCIA: 0001 - CONTA: 00000000000047609565” (ID 103137618).
Os dois primeiros réus, Kennedy e Márcia, apresentaram contestação, em que suscitam preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentam que não são responsáveis pelo ato que gerou prejuízo ao autor.
Alegam que, após anunciarem seu veículo para a venda, receberam ligação de uma pessoa que se dizia chamar Rafael e que estaria interessada em adquirir o bem.
Argumentam que, no mesmo dia, o primeiro autor foi olhar o carro e disse que ficaria com o carro.
Salientam que o DUT foi preenchido, mas disseram que só entregariam o veículo, quando o valor negociado entrasse na conta deles.
Destacam que o primeiro autor informou ter transferido o dinheiro para a conta de Rafael, porém nada foi creditado na sua conta, motivo pelo qual desfizeram o negócio.
Asseveram que, tiveram certeza que se tratava de um golpe, motivo pelo qual registraram um boletim de ocorrência na delegacia.
Defendem a ausência de qualquer responsabilidade pelo prejuízo sofrido pelos autores, pois agiram de boa-fé e quase também foram vítimas do golpe.
Formulam, ao final, pedido contraposto de reparação por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (ID 113746143).
Os autores requereram nova diligência na tentativa de localizar o endereço da terceira ré, Jocelia (ID 128291201), o que foi deferido por meio do despacho de ID 128636075.
Em despacho de ID 131941139, foi determinada a citação do titular de linha telefônica informada pelos autores, Sr.
Athus Augusto da Silva Cardoso, o qual foi citado (ID 137121638) e incluído no polo passivo da ação (ID 137352271).
Os autores requereram novas diligências para encontrar o endereço da terceira ré (ID 138707890), o que foi indeferido por meio do despacho de ID 139052468.
Os autores opuseram embargos de declaração (ID 140276442), que foram rejeitados (ID 140480197).
Em petição de ID 142125416, os autores pediram a desistência da ação com relação ao quarto réu, Rafael, o que foi homologado por meio da decisão de ID 142189786.
Os autores manifestaram-se em réplica, na qual rebateu os argumentos ventilados na contestação dos dois primeiros réus (ID 149279241).
Intimados a especificarem provas, os autores pediram a quebra do sigilo telefônico do primeiro réu, a fim de apurar eventual contato dele com a pessoa de Rafael de Tal (ID 149308375).
Os dois primeiros réus deixaram o prazo transcorrer sem manifestação. É o relatório.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram anexadas ao processo.
O pedido de diligência de quebra de sigilo telefônico formulado pelos autores não teria qualquer utilidade para o fim pretendido, pois se observa que o réu Kennedy, em sua contestação, declarou expressamente que quem entrou em contato sobre o anúncio do veículo foi “Rafael de Tal”.
Logo, se tal fato é incontroverso, não há necessidade de se produzir prova sobre ele, à luz do que dispõe a regra do art. 374, inciso II, do CPC.
Registre-se, ainda, que as informações de uma eventual quebra de sigilo telefônico do primeiro réu só revelaria que houve contato telefônico com “Rafael de Tal”, o que resta incontroverso, mas não traria qualquer prova de eventual “liame” entre eles para enganar os autores.
Inicialmente, antes de ingressar no exame das questões preliminares, deve ser reconhecida a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à terceira ré, Jocelia, por ausência de pressuposto processual, uma vez que ela não foi citada.
Veja-se que foram realizadas inúmeras diligências pelo juízo na tentativa de localizá-la para citação, mas todas restaram infrutíferas.
Por outro lado, os autores, embora intimados, não apresentaram o endereço correto da referida ré, o que inviabilizou a citação dela.
Assim, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, em relação à terceira ré, Jocelia Narcizo Nascimento, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão aos dois primeiros réus.
Do exame da peça inicial, verifica-se que a causa de pedir da pretensão de direito material dos autores está alicerçada em fraude ocorrida na compra e venda de veículo de propriedade dos dois primeiros réus.
Logo, se eles titularizam a relação de direito material discutida na causa, é evidente que são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos dois primeiros réus.
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em determinar se os dois primeiros réus, Kennedy e Márcia, proprietários do veículo, participaram da fraude que resultou em prejuízo financeiro para os autores.
Com efeito, a narrativa dos fatos realizada na petição inicial não deixa clara a participação do primeiro e da segunda requerida na fraude.
Isso porque, conforme narrativa, a pessoa de "Rafael" teria feito a intermediação, pedindo que o depósito fosse realizado em conta de terceira pessoa (nem do primeiro réu, nem da segunda ré).
A participação da proprietária do veículo ou do primeiro requerido na fraude não está delineada.
Os autores não lograram êxito em comprovar que os dois primeiros réus agiram com imprudência, permitindo e concordando com que o primeiro autor depositasse o valor na conta de Jocelia, a pedido de "Rafael".
Sem essa prova, há dúvida se os dois teriam participado do golpe ou se também foram vítimas como os autores.
Na hipótese em apreço, os autores só juntaram um boletim de ocorrência policial, que os dois primeiros réus também registraram, e o comprovante de transferência da quantia pretendida em favor de Jocelia, elementos que se mostram insuficientes para comprovar a causa de pedir da pretensão veiculada na peça inicial em relação aos dois primeiros réus.
Conforme dispõe o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Conforme dispõe o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 758), ao discorrer sobre o ônus da prova inserto no artigo 373 do Estatuto Processual Civil, leciona que “...o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.” Mais adiante, o ilustre processualista arremata: “Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato.
O autor precisa demonstrar em Juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito.” (p. 759).
Portanto, não tendo os autores se desincumbido do ônus que lhes competia, não há como ser reconhecida a sua pretensão veiculada na peça de ingresso.
Quanto ao pedido contraposto formulado na contestação, inicialmente, recebo-o como reconvenção.
No caso, carece de qualquer fundamento a pretensão de indenização por danos morais, pelo fato de os autores terem ajuizado a presente ação em face dos dois primeiros réus/reconvintes.
Com efeito, a propositura de uma ação judicial constitui exercício de direito subjetivo atribuível a qualquer cidadão que se julga no direito de provocar a jurisdição com o escopo de resolver os conflitos sociais.
Vale registrar que os direitos de ação e de petição se constituem garantias encartadas no rol do catálogo de direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
O pagamento de indenização por danos morais só se justificaria se restasse demonstrada a má-fé ou o abuso de direito perpetrado pelos autores, com o intuito de prejudicar os réus/reconvintes, ou ainda se a pretensão fosse absolutamente infundada, leviana e irresponsável.
Contudo o conjunto probatório produzido nos autos não se presta para tanto, pois não se extrai do processo qualquer prova de que a presente ação foi proposta de má-fé ou de forma abusiva, não tendo se desincumbido os réus/reconvintes do ônus de demonstrar esses fatos, que, no caso, são constitutivos do seu direito, tal qual preceitua o inciso I do art. 373 do CPC.
Assim, inexistindo a presença de qualquer ato ilícito (art. 186 do CC), pois o ajuizamento da presente demanda foi praticado ano exercício regular de um direito reconhecido (art. 188 do CC), não há falar em indenização por danos morais.
Ante todo o exposto, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à terceira ré, Jocelia Narcizo Nascimento, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na reconvenção, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores, “pro rata”, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado dos dois primeiros réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na esteira do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus/reconvintes, “pro rata”, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à reconvenção.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor do pedido reconvencional em favor do advogado dos autores, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da verba sucumbencial resta suspensa para os réus/reconvintes, uma vez que defiro a eles o benefício da gratuidade de justiça requerido na contestação.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, sexta-feira, 14 de julho de 2023 às 15h18.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
17/07/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCESSO CAUTELAR (175) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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14/07/2023 15:18
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:18
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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13/07/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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13/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/07/2023 17:48
Recebidos os autos
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31/03/2023 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/03/2023 14:04
Recebidos os autos
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29/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/03/2023 06:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 17:04
Decorrido prazo de ATHUS AUGUSTO DA SILVA CARDOSO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 17:04
Decorrido prazo de JOCELIA NARCIZO NASCIMENTO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 17:04
Decorrido prazo de MARCIA ALVES GARCIA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 17:04
Decorrido prazo de KENNEDY FERNANDES DE MORAES em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 17:03
Decorrido prazo de ERIBERGSON BEZERRA EMILIANO em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:45
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:58
Recebidos os autos
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14/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/02/2023 18:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/02/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
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27/12/2022 18:19
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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10/11/2022 17:37
Recebidos os autos
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10/11/2022 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
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10/11/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/11/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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24/10/2022 09:06
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:06
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/10/2022 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ATHUS AUGUSTO DA SILVA CARDOSO em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 13:48
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/09/2022 23:59:59.
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24/08/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/07/2022 23:59:59.
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27/07/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 09:39
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:52
Expedição de Ofício.
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21/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 19:15
Juntada de Certidão
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04/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/05/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:17
Expedição de Ofício.
-
07/02/2022 21:22
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 10:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/12/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 06:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de ERIBERGSON BEZERRA EMILIANO em 08/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 18:20
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ERIBERGSON BEZERRA EMILIANO em 23/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 18:33
Expedição de Ofício.
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17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 14:58
Recebidos os autos
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15/09/2021 14:58
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2021 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/09/2021 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2021 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2021 13:50
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 17:06
Recebidos os autos
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13/09/2021 17:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/09/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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