TJDFT - 0703608-75.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 17:32
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de YAM FERREIRA MATOS em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703608-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YAM FERREIRA MATOS REQUERIDO: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA, SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Aduziu o autor que celebrou contrato de consórcio de veículo com o Banco Sicoob e Ponta Administradora de Consórcios, atual SICOOB Administradora de Consórcios.
Alegou que o veículo ainda está em nome de SAGA Brasil, pois não foi possível transferi-lo por conta da pandemia de Covid-19, razão pela qual não possui o CRLV.
Informou que, em 30.11.2021, envolveu-se em um acidente e precisou acionar a seguradora Mitsui Sumitomo Seguros S/A, oportunidade em que essa promoveu a quitação do veículo em 28.01.2022 por R$ 31.936,61.
Ocorre que não consegue realizar o pagamento ao autor, pois o gravame ainda perdura no sistema do DETRAN e o credor fiduciário estaria se negando a promover a baixa.
Requereu a condenação dos credores fiduciários a promoverem a baixa do gravame do veículo e ao fornecimento da documentação necessária para tanto, bem como danos morais de R$ 10.000,00. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré SAGA Pretendendo o autor a baixa do gravame, o qual demanda a emissão do CRLV do veículo em nome do autor, necessária a participação da pessoa em nome de quem há o registro no DETRAN.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de falta de interesse processual Considerando-se que o gravame ainda não foi baixado e que o autor necessita de tal providência para recebimento do seguro e transferência dos salvados, justiça-se, em tese, seu interesse no pedido formulado.
A procedência ou não é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 4.
Da impugnação ao valor da causa Pretendendo o autor apenas a baixa do gravame que pende sobre o veículo e inexistindo qualquer discussão sobre o contrato de consórcio em si, não é necessário que o valor da causa corresponda ao valor do veículo e nem mesmo à indenização que o requerente receberá da seguradora.
Suficiente que corresponda ao valor dos danos morais.
Rejeito a impugnação. 5.
Da existência de litisconsórcio necessário Ao contrário do suscitado na defesa de ID 160812820, não existe litisconsórcio passivo necessário com o DETRAN porque não incumbe a esse órgão o requerimento para baixa do gravame, mas apenas ao credor fiduciário.
Não é o caso, portanto, de extinção por incompetência deste Juízo. 6.
Do mérito Consoante se pode extrair dos documentos juntados aos autos, o autor adquiriu o veículo em 29.07.2021 e o sinistro ocorreu em 30.11.2021, momento em que a ré SAGA já havia até mesmo feito o comunicado de venda (02.09.2021 – ID 53089856), o que significa que a ATPV já havia sido emitida, ou seja, o autor estava na posse do documento necessário para transferência do veículo para o seu nome.
Não o fez.
A alegação de que isso ocorreu por força da pandemia de COVID-19 não se sustenta, pois, em 2021, principalmente no segundo semestre, é fato notório que muitas restrições já não mais existiam.
Além disso, o funcionamento do DETRAN não estava suspenso, sendo totalmente possível o agendamento de vistorias para transferência, como se pode observar da seguinte matéria da agência Brasília: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/02/28/detran-df-continuara-atendimento-durante-medidas-restritivas/.
Note-se que, em novembro de 2020, quando ainda vigoravam medidas restritivas mais severas, o DETRAN já estava funcionando para vistoria de veículos (https://fdr.com.br/2020/11/11/detran-df-anuncia-funcionamento-aos-sabados-em-4-unidades-veja-quais-sao/).
Não havia, portanto, qualquer empecilho para a transferência.
Por outro lado, o documento de ID 153089863 p. 1 demonstra que a baixa do gravame foi requerida ao DETRAN e foi negada porque o documento do veículo ainda não fora emitido, ou seja, porque o autor não promoveu a transferência do veículo para o seu próprio nome.
Em relação ao comunicado do DETRAN de ID 153089876 p. 1, note-se que esse está datado de 30.06.2022 e que, em 21.02.2022 (ID 153089863) e 11.05.2023 (ID 161730440 p. 5), o órgão de trânsito negou a baixa, mesmo após ser requerida pelo credor fiduciário.
Ora, se o DETRAN impede a baixa do gravame porque o CRLV do veículo não foi emitido, não podem os réus responder pelo fato, pois, ainda que a baixa deva ser requerida pelo credor, é o sistema do DETRAN que a promove.
Havendo rejeição do pedido por fatos alheios à vontade dos réus, não há nada que possam fazer para resolver o problema.
Por outro lado, o autor se encontra em tal situação porque ele não cumpriu o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito, deixando de tomar as providências necessárias para alteração da titularidade do veículo no DETRAN e expedição do novo CRLV, necessário quando há transferência da propriedade (inciso I).
Não se pode imputar aos réus qualquer responsabilidade pela negligência do próprio autor, principalmente quando a ré SAGA já fez até mesmo a comunicação de venda e os demais réus já requereram expressamente a baixa do gravame.
Se não é possível fazer vistoria do veículo e emitir novo CRLV, a questão deverá ser discutida diretamente com o DETRAN.
Não se podendo imputar o problema aos réus, nem se cogita da existência de danos morais. 7.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de YAM FERREIRA MATOS em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/06/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:22
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:22
Deferido o pedido de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 09.***.***/0015-00 (REQUERIDO) e COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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19/06/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de YAM FERREIRA MATOS em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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31/05/2023 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:15
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 13:45
Recebidos os autos
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11/04/2023 13:45
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
21/03/2023 16:05
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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