TJDFT - 0708961-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0708961-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais, ID nº 172067283 no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal de Justiça (www.tjdft.jus.br), no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante de pagamento nos presentes autos. -
19/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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15/09/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 12:47
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de DENISE ANDREZA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:53
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0708961-90.2023.8.07.0007 CLASSE: INVENTÁRIO (39) Inventário e Partilha SENTENÇA Trata-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de NEUZA HELENA RODRIGUES SILVA.
Determinou-se a emenda à petição inicial, a fim de serem anexados documentos indispensáveis à propositura da demanda (ID 165933156).
Todavia, a parte autora não atendeu às determinações de emenda da petição inicial e se limitou a requerer novo prazo.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV do CPC.
Extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC).
Custas pelos requerentes.
Sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
18/08/2023 11:15
Recebidos os autos
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18/08/2023 11:15
Indeferida a petição inicial
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15/08/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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14/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO: 0708961-90.2023.8.07.0007 CLASSE: INVENTÁRIO (39) Inventário e Partilha DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de inventário em razão do falecimento de NEUZA HELENA RODRIGUES SILVA (ID 158386175, p.6), ocorrido em 11/6/2022, conforme certidão de óbito de ID 165038563, deixando o viúvo meeiro CLÉSIO LÚCIO DA SILVA (ID 158386175, p.2) e herdeiros os filhos DENISE ANDREZA DA SILVA (ID 158386175, p.4), ALESSANDRA HELENA DA SILVA e EDUARDO LÚCIO DA SILVA.
Ao tempo do óbito da falecida era casada com CLÉSIO LUÍCO DA SILVA sob o regime da comunhão de bens (ID 158386187).
Arrolou como único bem do Espólio um imóvel situado na QND 57, Lote 30, Taguatinga/DF (ID 158386190).
A parte autora anexou certidão de óbito retificada de ID 165038563.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto inexiste interesse de parte menor ou incapaz. É o que basta ao relatório.
Decido.
Recebo a competência.
RECOLHAM-SE as custas processuais ou COMPROVE-SE a alegada situação de hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos do último comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de renda de DENISE ANDREZA DA SILVA e CLÉSIO LÚCIO DA SILVA Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) se o caso, anexar declaração de hipossuficiência, devidamente subscrita pelos AUTORES, acompanhadas dos documentos comprobatórios da alegada situação de hipossuficiência; 2) esclarecer o motivo pelo qual preterido o inventário extrajudicial, procedimento mais célere e aplicável ao caso nos termos do art. 610, § 1º, do CPC; 3) qualificar todos os herdeiros da autora da herança; 4) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 4.1) certidão de casamento da autora da herança, expedida recentemente (30 dias) acompanhada do termo de pacto antenupcial, se houver; 4.2) certidão negativa tributária federal em nome da autora da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 4.3) certidão negativa tributária distrital em nome da autora da herança (www.receita.fazenda.df.gov.br); 4.4) certidão negativa de testamento em nome da autora da herança (www.censec.org.br); 4.5) certidões de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento da herdeira DENIZE, expedida recentemente (30 dias); 4.6) certidão negativa tributária distrital alusiva ao imóvel arrolado à partilha (www.receita.fazenda.df.gov.br); 5) esclarecer acerca da penhora existente sobre a matrícula do imóvel arrolado à partilha.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
A medida é essencial para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).
Não é necessária nova juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
20/07/2023 12:28
Recebidos os autos
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20/07/2023 12:28
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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12/07/2023 00:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 10:38
Recebidos os autos
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23/06/2023 10:38
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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13/06/2023 00:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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28/05/2023 17:38
Recebidos os autos
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28/05/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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11/05/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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