TJDFT - 0709870-41.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:54
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de NEUZIENE SOUZA MENDONCA DOS REIS em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:54
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0709870-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUZIENE SOUZA MENDONCA DOS REIS REU: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte permaneceu inerte.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Planaltina/DF, 1 de setembro de 2023 08:03:09.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
01/09/2023 15:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 10:35
Recebidos os autos
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01/09/2023 10:35
Indeferida a petição inicial
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31/08/2023 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/08/2023 20:22
Decorrido prazo de NEUZIENE SOUZA MENDONCA DOS REIS - CPF: *05.***.*33-34 (AUTOR) em 24/08/2023.
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25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de NEUZIENE SOUZA MENDONCA DOS REIS em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709870-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUZIENE SOUZA MENDONCA DOS REIS REU: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES DECISÃO Defiro o derradeiro prazo de 2 dias para a autora atender aos itens "a" e "c" da determinação de emenda.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 19:01
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709870-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUZIENE SOUZA MENDONCA DOS REIS REU: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
A autora promoveu a mesma demanda anteriormente, nos autos do PJE 0702656-33.2022.8.07.0005, razão pela qual há de se aplicar a mesma decisão, pois não houve qualquer alteração fática em relação à situação anterior.
A ação precedente foi extinta porque a requerente não promoveu as emendas exigidas.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional, principalmente quando é sabido que qualquer pessoa que dá entrada em hospital assina contrato de prestação de serviços, responsabilizando-se pelos valores eventualmente não cobertos pelo plano de saúde.
Além disso, a autora não trouxe qualquer evidência de que esteja sendo cobrada por valores que foram pagos pelo plano de saúde.
Ao contrário, o documento id.
Num. 165696371 - Pág. 1 demonstra que a cobrança se refere a valores não cobertos pelo Bradesco.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 2) Emende-se a inicial para: a) apresentar e-mail da autora, bem como telefone e e-mail do réu; b) apresentar a integralidade do documento de identificação; c) juntar a íntegra do documento que demonstra a inscrição em órgãos de proteção ao crédito; d) juntar o documento de id.
Num. 165696370 - Pág. 1 completo; e) juntar o contrato celebrado com o plano de saúde; f) juntar o contrato assinado quando da entrada no hospital.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 15:46
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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