TJDFT - 0717453-03.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:42
Baixa Definitiva
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19/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 11:41
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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04/03/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
RECURSO ESPECIAL 1.280.871/SP (TEMA 882).
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEVER DE CONTRIBUIÇÃO.
COBRANÇA VÁLIDA. 1.
A expressa previsão normativa (art. 1.358-A, §2º, do CC), que atribui ao condomínio de fato a disciplina jurídica afeta aos condomínios edilícios - entendimento, há muito, consolidado no âmbito pretoriano, mesmo antes da edição da Lei nº 13.465/2017 - finda por sujeitar o titular dos direitos sobre a unidade integrante do ente formal, à participação no rateio de despesas, nos termos do respectivo estatuto constitutivo. 2.
O fato de se tratar de condomínio irregular não o torna um falso condomínio ou uma associação que exija sua adesão, pois a aquisição do lote por si só já obriga o comprador pelas despesas das áreas comuns. 3.
A inclusão realizada pela Lei nº 13.465/2017, mais especificamente referente ao art. 36-A, da Lei nº 6.766/79, assegurou às associações de titulares de direitos sobre imóveis em loteamentos, desde que não detenham fins lucrativos, a imposição da normatização e da disciplina constantes de seus atos constitutivos, abrangendo, inclusive, o rateio de despesas, em cotas, para a consecução dos objetivos que, ao final, reverterão em benefícios para todos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:41
Conhecido o recurso de TERESINHA LIPINSKI DE FARIAS - CPF: *57.***.*16-87 (APELANTE) e não-provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 00:53
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/10/2023 20:26
Recebidos os autos
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16/10/2023 20:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/10/2023 22:10
Recebidos os autos
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09/10/2023 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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