TJDFT - 0717614-02.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:45
Baixa Definitiva
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22/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:48
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVIO CESAR BANDEIRA DE AZEVEDO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
CONSORCIADO DESISTENTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
PRAZO.
TEMA 312 DO STJ.
CONTRATOS POSTERIORES À LEI 11.795/2008.
FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO ENTENDIMENTO STJ.
VERBA SUCUMBENCIAL.
PROPORCIONALIDADE. 1 – Grupo de consórcio.
Restituição de valores.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 312: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” 2 – Contratos posteriores à Lei 11.795/2008.
Prazo.
A devolução das quantias pagas em consórcio, relativas aos contratos posteriores à Lei n. 11.795/2008, ou seja, formalizados a partir de 06/02/2009 devem ocorrer em até 30 dias, após o encerramento do grupo, em razão da falta de regulamentação específica. 3 – Restituição de valores.
Ausência de previsão legal.
Na Lei 11.795/2008, não há menção quanto à restituição de valores ao consorciado desistente, devendo prevalecer o entendimento de que a devolução dos valores vertidos não pode ocorrer de forma imediata, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. 4 – Verba sucumbencial.
Honorários.
Correta a distribuição da verba sucumbencial na forma proporcional, porquanto atendeu aos comandos previstos no artigo 86 do CPC, in verbis: “Se cada litigante for em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (m) -
16/07/2024 13:44
Conhecido o recurso de SILVIO CESAR BANDEIRA DE AZEVEDO - CPF: *98.***.*80-97 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/05/2024 10:12
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/05/2024 09:01
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713769-17.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON CARLOS DE OLIVEIRA, WF SOFIA COMERCIO DE ALIMENTOS DFP LTDA REQUERIDO: HIGHOR TALLES MOREIRA *04.***.*35-20 DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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