TJDFT - 0714998-76.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 10:24
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SEVERINO BATISTA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JADER DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 19:38
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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11/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JADER DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714998-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADER DE OLIVEIRA EXECUTADO: SEVERINO BATISTA DESPACHO O exequente deverá informar até que data deverá ocorrer o pagamento integral da última parcela do acordo.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/04/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714998-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADER DE OLIVEIRA EXECUTADO: SEVERINO BATISTA DECISÃO Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID 193656016.
Assim, intime-se o executado para confirmar o acordo.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da homologação.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 23:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:23
Outras decisões
-
18/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/04/2024 15:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714998-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADER DE OLIVEIRA EXECUTADO: SEVERINO BATISTA DESPACHO 1) No presente cumprimento de sentença, houve penhora do veículo do executado (placa EJH8A96), conforme Decisão de Id. 186167326.
Foi atestado pelo oficial de justiça que o veículo é utilizado para transporte via aplicativo (Id. 189408100).
O executado apresentou impugnação alegando que o veículo é utilizado para o seu trabalho como motorista de aplicativo, sendo sua fonte de renda (Id. 189382920).
Manifestação do exequente ao Id. 191382744. 2) Diante da certidão do oficial de justiça e tendo em vista o conteúdo da impugnação, comprove o devedor que o veículo é aquele registrado para a prestação do serviço junto à plataforma do aplicativo 99 POP, uma vez que o documento de Id. 189382923 não traz esta informação.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 20:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de SEVERINO BATISTA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/03/2024 21:29
Juntada de Petição de impugnação
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19/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714998-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADER DE OLIVEIRA EXECUTADO: SEVERINO BATISTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos à execução apresentados pelo executado ao id. 189382920.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 18:47
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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10/03/2024 03:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0714998-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADER DE OLIVEIRA EXECUTADO: SEVERINO BATISTA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada acerca da expedição do mandado de ID 187292414, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
A parte poderá acompanhar a distribuição do mandado por meio do seguinte link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Planaltina-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, às 16:17:26. -
22/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 14:03
Desentranhado o documento
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19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714998-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADER DE OLIVEIRA EXECUTADO: SEVERINO BATISTA DECISÃO Defiro a penhora do veículo placa EJH8A96.
Nesta data, lancei restrição de circulação e registro da penhora no sistema RENAJUD, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando o documento em anexo, oriundo do sistema RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do CPC, fica dispensada, em atenção ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de avaliação (id.
Num. 185978638 - Pág. 1) e remoção ao depósito público, devendo o credor fornecer os meios para tanto.
Promovida a remoção, deixa o devedor de ser depositário fiel do bem.
Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de avaliação, remoção e intimação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:54
Deferido o pedido de JADER DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*79-49 (EXEQUENTE).
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07/02/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714998-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADER DE OLIVEIRA EXECUTADO: SEVERINO BATISTA DECISÃO 1) Indefiro o pedido de nova pesquisa pelo sistema SISBAJUD, eis que realizado há pouco tempo.
Ademais, o autor não demonstrou qualquer alteração na situação econômica do réu, a fim de justificar nova consulta. 2) A penhora de salário somente será apreciada após esgotarem todos os meios menos gravosos ao devedor. 3) Indique o credor onde o veículo indicado no id.
Num. 179827762 - Pág. 1 pode ser encontrado.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:00
Indeferido o pedido de JADER DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*79-49 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0714998-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADER DE OLIVEIRA EXECUTADO: SEVERINO BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem êxito na diligência.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, promover o andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024, às 13:34:36. -
18/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 02:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de JADER DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:35
Indeferido o pedido de JADER DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*79-49 (EXEQUENTE)
-
28/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de SEVERINO BATISTA em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de SEVERINO BATISTA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/09/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 15:12
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de SEVERINO BATISTA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de JADER DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714998-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADER DE OLIVEIRA REQUERIDO: SEVERINO BATISTA SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 18 de agosto de 2022, seu veículo, Honda / Civic Ex, cor prata, placa HJP1144/DF, Ano fabricação/Modelo 2008/2008, foi abalroado no para-choque dianteiro pelo automóvel de propriedade/conduzido pelo réu, Fiat/Palio FIRE ECONOMY, da cor preta, ano e modelo 2009/2010, placa EJH8A96.
Disse, ainda, que a colisão quebrou o farol esquerdo e danificou o para-choque dianteiro, cujo prejuízo material totalizou R$6.070,60.
Pretende a condenação do réu ao pagamento do valor acima indicado e R$ 10.000,00 de danos morais. 2.
Da revelia O réu é revel, nos termos do artigo 344 do CPC, uma vez que não apresentou contestação.
Dispõe esse mesmo dispositivo que se reputarão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, da lei processual, prevê, contudo, que isso só ocorrerá se as alegações de fato do autor foram inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Ressalte-se que a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência do pedido do autor. 3.
Dos danos materiais O autor solicitou a designação e audiência de instrução e julgamento e a oitiva de sua companheira como informante, sendo que ela era a condutora do veículo no momento do acidente.
Além de ter interesse direto no litígio, eis que condutora no momento dos fatos, a pessoa de EVA SILVA DE ANDRADE é companheira/esposa do requerente, o que acarreta seu impedimento (artigo 447 do CPC).
Em que pese também tenha solicitado a oitiva de testemunhas, o réu permaneceu inerte quanto à justificativa, mesmo ciente de que seu silencio seria interpretado como desistência, conforme consignado em ata.
Após a audiência, o réu foi intimado por duas vezes para esclarecer a finalidade da prova pleiteada e, ainda assim, deixou transcorrer in albis o prazo.
Sendo assim, como o requerido compareceu pessoalmente e não impugnou os pedidos, bem como tendo em vista os efeitos da revelia, entende-se que o acidente ocorreu por culpa do demandado, consoante dinâmica narrada pelo autor, a qual é compatível com os danos sofridos em seu veículo.
Assim, deve o demandado indenizar o autor pelo prejuízo sofrido, nos termos do artigo 927, do Código Civil.
Quanto ao valor, o requerente juntou novos orçamentos em nome próprio no id.
Num. 144779466 - Pág. 1, devendo-se considerar do de menor valor, ou seja, R$ 5.220,50, já que suficiente para o ressarcimento integral dos danos. 4.
Dos danos morais O pedido de dano moral tem como fundamento o sofrimento infringido ao requerente e sua esposa, que conduzia o veículo, e pela não utilização do bem por mais de 30 (trinta) dias (id.
Num. 142664625 - Pág. 4).
Em primeiro lugar, o autor não pode pleitear direito alheio em nome próprio (artigo 18 do CPC), ou seja, inviável buscar dano moral em relação a sua esposa.
Quanto à pessoa do requerente, nota-se que não houve nenhum tipo de lesão física sofrida e, em verdade, o autor nem estava conduzindo o veículo no momento dos fatos.
O simples fato de ter ficado 30 dias sem seu veículo, por si só, não é apto a ensejar violação a seus direitos de personalidade.
Ainda que assim não fosse, cuida-se de fato não lastreado pelo mínimo de prova necessário (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).
Para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor R$ 5.220,50, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (18 de agosto de 2022), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
06/08/2023 11:51
Recebidos os autos
-
06/08/2023 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/08/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 15:19
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 00:51
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714998-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADER DE OLIVEIRA REQUERIDO: SEVERINO BATISTA DESPACHO Exclua-se o documento de id.
Num. 166651010 - Pág. 1, pois não tem nenhuma relação com a presente demanda.
Anote-se conclusão para sentença.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
27/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de SEVERINO BATISTA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714998-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADER DE OLIVEIRA REQUERIDO: SEVERINO BATISTA DESPACHO Pela derradeira vez, cumpram as partes o despacho de id.
Num. 163549394 - Pág. 1, sob pena de indeferimento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de SEVERINO BATISTA em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de JADER DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JADER DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de SEVERINO BATISTA em 22/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
13/06/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 00:13
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 19:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/05/2023 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 04:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 10:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2023 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/03/2023 09:49
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/03/2023 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
15/03/2023 19:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/02/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2023 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 22:21
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 22:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 14:31
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:31
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/12/2022 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 11:22
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 11:50
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2022 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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