TJDFT - 0721760-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de SILVANIA BIZERRA NOGUEIRA DIAS em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721760-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA BIZERRA NOGUEIRA DIAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Expeça-se o alvará requerido e proceda-se conforme sentença, com posterior arquivamento definitivo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/02/2024 11:33
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721760-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA BIZERRA NOGUEIRA DIAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, intimo a parte credora para dizer se o depósito realizado pela parte devedora quita o débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
31/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/01/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:17
Expedição de Ofício.
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29/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 17:53
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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14/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de SILVANIA BIZERRA NOGUEIRA DIAS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 09:48
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/10/2023 14:31
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SILVANIA BIZERRA NOGUEIRA DIAS em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 22:41
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 13:34
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/08/2023 12:32
Recebidos os autos
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16/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de SILVANIA BIZERRA NOGUEIRA DIAS em 09/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721760-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA BIZERRA NOGUEIRA DIAS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Breve relato: Trata-se de ação de conhecimento sob rito comum ajuizada por SILVANIA BIZERRA NOGUEIRA DIAS em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Sustenta a autora que é pensionista do INSS e recebe seus vencimentos junto ao Banco Itaú S/A, Agência 1644 Conta corrente 51406-7,tendo sido surpreendida ao observar descontos em seus proventos mensais da pensão junto ao INSS do valor de R$ 135,45 (cento e trinta e cinco reais com quarenta e cinco centavos), oriundo de empréstimo sobre a RMC conforme contrato nº 869880165- 4 iniciado em maio de 2021.
Aduz que não houve o recebimento de nenhum cartão de crédito emitido pelo Banco réu em nome da Autora, não reconhecendo nenhuma possível compra ou despesa pela manutenção do referido cartão de crédito, tornando indevido os descontos até o momento realizado em sua pensão junto ao INSS desde maio de 2021.
Requer a tutela antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos. É o relato do necessário.
Decido. 2 – Fundamentação: Trata-se de pedido de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de caráter antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC.
Conforme o mandamento legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Aponta a doutrina: "Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao artigo 300, § 3º, CPC/2015.
Pode, ainda, surgir outra condicionante para a concessão da tutela de urgência: a prestação de caução pela parte beneficiária da tutela (artigo 300, § lº, CPC/2015).
No entanto, não se trata de requisito legal ordinário, isto é, que em regra deva ser observado, dependendo sua incidência de decisão judicial a respeito" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de.
Teoria Geral do Processo - Comentários ao CPC de 2015 - Parte Geral, São Paulo: Forense, 2015).
Não há mais, portanto, a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada (Enunciado 143 do FPPC).
Sobre o periculum in mora, observa-se que o diploma legal o subdivide em "perigo de dano ao direito" ou "risco ao resultado útil do processo", sendo o primeiro relacionado à tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada), e o segundo à tutela cautelar.
Ambos, contudo, devem se fundar em motivos concretos, objetivos, que se possam demonstrar, não bastando mero temor subjetivo.
Deve o dano ou o risco, além de grave, ser também irreparável ou de difícil reparação (ou seja, ser incapaz de ser reparado in natura ou no seu equivalente).
Analisando o presente feito, verifico a evidência de probabilidade do direito alegado.
Estão provados os referidos descontos (ID 165302624), bem como extratos das contas bancárias da autora (IDs 165302628 e seguintes) que não dão conta de nenhum creditamento referente a empréstimos.
Percebo a existência do receio de dano irreparável, já que a autora recebe valor baixo de aposentadoria e o desconto mensal de R$ 135,45 (cento e trinta e cinco reais com quarenta e cinco centavos) compromete seus rendimentos.
Ademais, não há periculum in mora inverso, já que em caso de posterior improcedência, o requerido poderá continuar a perseguir o débito eventualmente pelos meios legais, sem qualquer prejuízo.
Assim, é imperativa a concessão de medida cautelar suspendendo os descontos em folha até melhor apuração dos fatos a serem discutidos em juízo. 3 - Determinação: Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para que a requerida suspenda o desconto do valor de R$ 135,45 (cento e trinta e cinco reais com quarenta e cinco centavos) referente ao contrato nº contrato nº 869880165-4 , sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, limitada a R$ 30.000,00.
DEFIRO a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Dou à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Deixo de designar audiência de conciliação, visto ser possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Intimem-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/07/2023 12:02
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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