TJDFT - 0739237-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 18:38
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA VITORIA MOURA FALEIROS LIMA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/01/2024 23:59.
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26/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ELPIDIO MOURA FALEIROS LIMA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:35
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/11/2023 14:52
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0739237-77.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Multas e demais Sanções (10023) REQUERENTE: ELPIDIO MOURA FALEIROS LIMA, MARIA VITORIA MOURA FALEIROS LIMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 28 de setembro de 2023 17:52:15.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
28/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ELPIDIO MOURA FALEIROS LIMA em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:07
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739237-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELPIDIO MOURA FALEIROS LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o polo ativo e passivo da demanda, incluindo a segunda autora e o DER como demandado.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ELPIDIO MOURA FALEIROS LIMA e outra em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM - DER, tendo por objeto a anulação de infração de trânsito.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A documentação trazida ao feito indica que o autor foi notificado pelo cometimento de duas infrações de trânsito ocorridas no mesmo dia, 16/11/2022, uma às 08:05 (CJ03148374) e a segunda às 08:06 (CJ03146560), pelo mesmo motivo - transitar em faixa de circulação exclusiva.
Assim, ao menos nesta análise inicial, verifica-se que o caso se adequa à teoria da infração continuada, segundo a qual o autor responde somente por uma única infração quando se constata a mesma natureza, diferença de poucos minutos entre uma e outra, havendo autuações subsequentes.
Assim, mostra-se razoável suspender a exigibilidade da segunda infração até a sentença a ser proferida nestes autos.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade, bem como as consequências gravosas, da infração CJ03146560.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 14:38:44.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
07/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:07
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/08/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2023 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739237-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELPIDIO MOURA FALEIROS LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para alterar o polo passivo da demanda para fazer contar o DER em vez do Distrito Federal, bem como, para incluir, no polo ativo, a Sra.
Maria Vitória Faleiros Lima, quem supostamente dirigia o veículo no momento das autuações.
Atente-se a parte que a petição inicial deverá ser apresentada de forma completa.
Deve, na mesma ocasião, trazer aos autos o comprovante de residência em nome dos requerentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 16:24:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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