TJDFT - 0711022-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:02
Recebidos os autos
-
14/08/2025 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PATRICIA CHRISTINA DA COSTA NO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL LEANDRO ARANTES RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711022-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LEANDRO ARANTES RIBEIRO, PATRICIA CHRISTINA DA COSTA NO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE SENTENÇA RAFAEL LEANDRO ARANTES RIBEIRO e PATRÍCIA CHRISTINA DA COSTA NÔ, qualificados, ajuizaram ação que tramitou pelo procedimento comum em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORI, qualificado, alegando, em síntese, que são moradores do apartamento 103, do bloco B, do Edifício do requerido, morando também com uma criança de 4 anos e, esporadicamente, com a genitora do autor.
Narraram que o Edifício dispõe de academia localizada imediatamente abaixo da unidade dos autores, tendo sido reaberta após a pandemia.
Sustentaram que houve aumento expressivo e descontrolado dos usuários do ambiente fitness do prédio residencial, o que se tornou insustentável em razão do horário de funcionamento do local e aquisição de equipamentos sem adaptação acústica do ambiente.
Noticiaram que o artigo 130, do Regimento Interno permite o funcionamento do espaço todos os dias das 6h até às 24h, sem limitações, o que tem gerado excessiva carga de ruídos decorrentes do uso inadequado, o que é exacerbado nos horários de repouso.
Aduziram que o regimento veda o uso de praticamente todas as áreas comuns antes das 8h e após 22h, a exceção da academia, o que ocasiona o uso indevido do espaço.
Asseveraram que já promoveram diversas reclamações junto ao síndico sem êxito, bem como que contrataram perito para efetuar estudo técnico no local, o qual o requerido se negou a ressarcir os honorários, tendo o referido estudo concluído que o espaço não atende às normas da ABNT NBR 10152.
Ao final, em sede de tutela de urgência, pugnaram pela imediata suspensão integral das atividades do espaço comum objeto da lide, até que ocorra a realização de projeto técnico especializado e obras de engenharia acústica necessários à contenção de ruídos de impacto e aéreo dentro dos limites normativos pertinentes ou, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão parcial das atividades do referido espaço, vedando expressamente o seu uso ou qualquer outra atividade ruidosa no local nos horários entre 06h e 7h e após às 22h, em dias da semana, e, entre 06h e 08h, e após às 22h, aos finais de semana e feriados, com a determinação expressa de retirada ou inutilização de todos os pesos livres ou similares que compõem o acervo da academia, tais como halteres, anilhas e barras, independentemente da gramatura, além dos aparelhos de esteira, até que ocorra a realização de projeto técnico especializado e obras de engenharia acústica necessários à contenção de ruídos de impacto e aéreo dentro dos limites normativos pertinentes.
No mérito, pugnaram: a) pela declaração de ilegalidade do art. 130, do Regimento Interno do Condomínio réu, no ponto em que autoriza o horário de funcionamento do Espaço fitness e pilates, localizado no Bloco B, no horário de 6h às 24h, condenando o réu a promover a sua readequação para funcionamento regular entre 07h e 22h, nos dias úteis, e, entre 08h e 22h, nos finais de semana e feriados; b) pela condenação do requerido, em prazo razoável de até 90 dias, a realizar projeto técnico especializado e obras de engenharia acústica necessários à contenção de ruído de impacto e de ruído aéreo nas áreas do Espaço Fitness e Pilates do Condomínio Riviera Dei Fiori, localizada no Bloco B, aos limites da Norma ABNT 10.152 (2020) e da Lei do Silêncio do DF (Lei Distrital n. 4.092 de 2008); c) pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.250,00 a título de danos materiais em razão da antecipação dos honorários do assistente técnico pericial responsável pelo relatório juntado.
Juntaram documentos.
Tutela de urgência concedida parcialmente (ID 162410145), para determinar a interrupção de uso da academia após às 22h, em dias de semana, e entre 06h e 07h e após as 22h, aos finais de semana e feriados.
Embargos de declaração não acolhidos e agravo de instrumento não provido (ID 177883440).
Citado, o requerido apresentou contestação em ID 172773364 alegando, em suma, que a NBR 10152 estabelece limite de ruído de fundo de 45 dB para conforto acústico e 60 dB como máximo aceitável para a função do ambiente e o laudo técnico juntado com a inicial demonstra ruídos dentro do limite legal permitido, já que o máximo de 69dB que o laudo chegou é eventualidade e não rotina diária.
Afirmou que a perícia juntada na inicial escolheu horário em que academia estava vazia e soltou pesos no chão em local não destinado ao uso destes, com o objetivo de ocasionar alto volume de barulho e uma repercussão maior.
Aduziu que não houve registro de reclamações dos demais moradores das unidades baixas do condomínio.
Asseverou que conforme Lei Distrital 4.002/2008 e OMS barulhos superiores a 80dB ou 70 dB são passíveis de ocasionar problemas de saúde, o que não foi constatado no laudo juntado com a inicial, bem como que a redução do horário de funcionamento fere a soberania da assembleia do condomínio e disposições de regimento interno, não sendo o condomínio obrigado a realizar reformas em razão de um morador.
Aduziu que apenas ruído excessivo é relevante para intervenção jurisdicional, o que não ocorre e impugnou a pretensão de ressarcimento de valores pelo laudo unilateral juntado.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Houve réplica (ID 174781890), ocasião em que os autores pleitearam a concessão de tutela de evidência.
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes pleitearam a prova pericial e prova oral e os autores também pleitearam exibição de documentos.
Decisão saneadora (ID 179778589) indeferiu o pedido de exibição de documentos e deferiu a prova pericial.
As partes impugnaram os honorários propostos pela perita nomeada e a decisão de ID 195886985 nomeou outra profissional.
Posteriormente, as partes concordaram com a nomeação de perito, o que foi acolhido na decisão de ID 220425787.
Realizado exame técnico pericial com laudo juntado em ID 225284736 e manifestação dos autores.
Intimada sobre o laudo (ID 226037049), a parte ré não se manifestou nos autos.
Em ID 233034580 a requerida se manifestou contrariamente à tutela de evidência pleiteada pelos autores em réplica.
Decisão de ID 237007045 indeferiu a tutela de evidência e os pedidos de prova oral e determinou a conclusão para julgamento.
Interposto agravo de instrumento pelos autores, com tutela recursal indeferida (ID 238365539). É o breve relato, decido.
Julgo o processo, no estado em que se encontra, uma vez que os argumentos das partes e as provas produzidas são suficientes para o deslinde da ação, tal como já reconhecido na decisão de ID 237007045.
Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, a hipótese dos autos configura relação jurídica de natureza civil, tendo em vista que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor e não há relação de consumo entre condômino e o respectivo condomínio do qual faz parte, conforme jurisprudência dominante.
O direito ao sossego integra a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), além de estar tutelado pelo Código Civil no capítulo do direito de vizinhança, sendo certo que o art. 1.277, do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, sossego ou saúde.
Para tanto, conforme parágrafo único, do art. 1.277, do Código Civil, deve-se levar em conta a natureza da utilização, a localização do prédio, as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Dispõe o art. 7º e § 1º, da Lei Distrital 4.092/2008 (Lei do Silêncio): “O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Lei. § 1º Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a ABNT NBR 10.151.
Neste contexto, quanto ao barulho excessivo narrado na inicial e controvertido na contestação, a matéria é eminentemente técnica e, para isso, a prova pericial se mostra relevante para auxiliar o Magistrado a proferir sentença.
Do laudo pericial produzido nos autos se extrai que foram analisadas diferentes situações para aferição do nível de ruído gerado pela utilização da academia, com conclusões descritas no ID 225284736 – págs. 10 e 11, levando-se em conta as normas técnicas aplicáveis e consideradas pelo dispositivo legal acima transcrito.
Vejamos: Como se vê, os testes realizados apontaram a produção de barulhos que estão em descompasso com a NBR 10.152 da ABNT.
O laudo pericial revela que a academia instalada no condomínio réu não dispõe de isolamento acústico adequado, resultando na emissão de ruídos que ultrapassam os limites máximos estabelecidos pelas normas técnicas aplicáveis, afetando diretamente o imóvel dos autores, que é localizado imediatamente acima do espaço.
Destaque-se que nem mesmo eventual uso inadequado dos equipamentos pelos moradores afasta a responsabilidade do réu.
Isso porque a medição do nível de ruído deve considerar o uso normal da academia, o qual naturalmente engloba tanto a utilização regular quanto eventual uso impróprio dos aparelhos, conduta previsível e de ocorrência comum em ambientes dessa natureza.
Neste ponto, a aplicação das normas deve considerar a realidade fática.
Não é razoável presumir que todos os usuários da academia utilizem os equipamentos de maneira silenciosa, sem gerar ruídos ou vibrações.
Trata-se, ao contrário, de efeito inerente à atividade, que pode ocorrer independentemente de má-fé ou descuido.
Por essa razão, impõe-se a adoção de medidas adequadas de isolamento acústico, sobretudo em se tratando de condomínio residencial, no qual a convivência próxima entre as unidades exige maior atenção à preservação do sossego.
No caso concreto, o réu não demonstrou ter adotado medidas concretas para mitigação das diversas reclamações formalizadas pelos autores, devidamente comprovadas nos autos (ID 161611423).
As reclamações apresentadas com a petição inicial (ID 161611423), em conjunto com o laudo particular produzido pelos autores (ID 161611427) e o laudo pericial elaborado na pericial realizada nos autos, sob o crivo do contraditório e não impugnado pelo requerido (ID 225284736), evidenciam a deficiência do tratamento acústico da academia, resultando na emissão de ruídos em níveis superiores aos toleráveis pela legislação que rege a matéria e, portanto, prejudiciais ao sossego dos autores.
A tabela constante do ID 225284736 – pág. 10 comprova o excesso sonoro, com medições realizadas nos cômodos do apartamento dos autores, em conformidade com os parâmetros da NBR 10,152, que trata dos níveis de pressão sonora em ambientes internos de edificações e cuja aplicação é pertinente ao caso em análise, em razão do referido art. 7º, da Lei Distrital 4.092/2008.
Dessa forma, há prova suficiente quanto à inadequação da vedação acústica da academia e a existência de ruídos excessivos em relação ao apartamento dos autores, situação que implica, por si, interferência prejudicial ao sossego destes, a legitimar postular sua cessação, na forma do art. 1.277 do Código Civil.
Diante disso, e considerando a recomendação do laudo técnico realizado nos autos, no sentido de que seja realizado “um projeto acústico para mitigação do nível de ruído existente, a fim de garantir que os limites de ruído sejam atendidos e o ambiente de treino se torne mais confortável para todos os envolvidos”, procede o pedido inicial formulado no item 2 da inicial.
Por outro lado, em relação ao horário de funcionamento da academia questionado, o artigo 130, do Regimento Interno dispõe (ID 172773364 – pág. 30): “Art. 130 - O horário de funcionamento será das 06h às 24h.
As chaves serão retiradas na portaria e devolvidas ou repassadas ao próximo morador.” O art. 3º, incisos XIV e XV, da Lei Distrital 4.092/08 enunciam: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições: (...) XIV – horário diurno: o período do dia compreendido entre as sete horas e as vinte e duas horas; XV – horário noturno: o período compreendido entre as vinte e duas horas e as sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e as oito horas;”.
Já a NBR 10.151 considera diurno o mesmo período acima referido, mas prevê aos domingos e feriados o horário inicial de 9h.
O laudo pericial produzido nos autos apresentou sugestão para mitigar o problema, incluindo a adequação do horário de funcionamento em conformidade com a NBR 10151: “A academia deve adotar o período diurno conforme estabelecido pela ABNT NBR 10151, ou seja, de segunda a sábado das 7:00h às 22:00h e aos domingos ou feriados de 9:00h às 22:00h.
A redução das horas de operação, principalmente nos períodos mais críticos de geração de ruído, pode ajudar a minimizar o impacto sonoro.” (ID 225284736 – pág. 11) Nada obstante a sugestão pericial, para o caso dos autos devem ser considerados os marcos delimitados pela legislação específica do Distrito Federal (7 às 22h de segunda a sábado e 8 às 22h em domingos ou feriados), por se tratar de disposição específica editada pelo legislador em atendimento às peculiaridades locais.
Com efeito, a previsão do art. 130, do Regimento Interno do Condomínio réu contraria a legislação específica distrital, ao permitir o funcionamento da academia em períodos noturnos, nos quais há limitação para produção de ruídos, em prestígio ao descanso e sossego da população em geral, incluída aquela que reside em condomínios edilícios como no caso posto.
Neste norte, não há como prevalecer o horário estabelecido, pois afronta a legislação específica e o direito ao sossego previsto no artigo 1.277, do Código Civil.
Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido formulado no item 1 da petição inicial.
Por fim, em que pese o acolhimento dos pedidos iniciais acima analisados, não há amparo para a indenização por danos materiais pleiteada no item 3 dos pedidos da inicial.
Isso porque os honorários do profissional contratado de forma exclusiva pelos autores foram pactuados mediante negócio jurídico alheio, do qual não participou o condomínio réu, que não se vincula, em razão do princípio clássico da relatividade dos contratos.
Referidos custos não se enquadram nas despesas processuais elencadas pelo art. 84, do CPC, sendo certo que não se trata de contratação de assistente técnico para a perícia judicial realizada nos autos (o que é abarcado pelo art. 84, do CPC), mas sim de perícia particular, realizada antes do ajuizamento e da qual o condomínio réu manifestou desinteresse no custeio.
Referido laudo particular, embora até possa ser considerado como prova documental nos autos, não se afigura como indispensável para o exercício do direito de ação, o que é corroborado pela própria realização da prova pericial no curso do feito, sob o crivo do contraditório, cujas despesas (estas sim processuais) serão incluídas na sucumbência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a ilegalidade do artigo 130, do Regimento Interno do Condomínio réu (ID 172773370 – pág. 30), no ponto em que prevê o horário de funcionamento do Espaço Fitness e Pilates de 6h às 24h, ficando autorizado o funcionamento no horário diurno previsto no art. 3º, incisos XIV e XV, da Lei Distrital 4.092/08 (entre 7h às 22h, de segunda a sábado e entre 8h às 22h aos domingos e feriados), confirmando parcialmente a tutela de urgência concedida em ID 162410145; b) condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em realizar projeto acústico para fins de mitigação do nível de ruído existente no Espaço Fitness e Pilates localizado no Bloco B do condomínio réu, mediante implementação de medidas tais como as sugeridas no laudo técnico de ID 225284736 – pág. 11 (itens 2, 3 e 4) e/ou outras embasadas em sugestão técnica e nas normas pertinentes à espécie (NBR 10.151, NBR 10.152 e Lei Distrital 4.092/2008), a ser efetivado no prazo de até 90 dias, sob pena de multa diária e outras medidas a serem fixadas em sede de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 30% os autores e 70% o réu, ao pagamento das custas, despesas (incluindo honorários da perícia realizada nos autos) e honorários sucumbenciais, que fixo equitativamente em R$ 3.000,00, com fulcro nos artigos 85, § 8º e 86, do CPC.
Após o trânsito em julgado, verificadas as providências finais, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Águas Claras, data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 19:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/05/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711022-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LEANDRO ARANTES RIBEIRO, PATRICIA CHRISTINA DA COSTA NO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por RAFAEL LEANDRO ARANTES RIBEIRO e PATRÍCIA CHRISTINA DA COSTA NÔ em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORI.
Narra a parte autora serem proprietários residentes do imóvel situado no apartamento 103, Bloco B, do Edifício Riviera Dei Fiori.
Informam que lá residem com uma criança de 04 anos e, esporadicamente, a genitora do primeiro autor, uma senhora de 65 anos a qual estaria se submetendo a tratamento de câncer.
Relatam que a utilização do espaço fitness e pilates do condomínio causa barulhos excessivos que prejudicam o bem-estar dos autores.
Afirmam que, devido à ausência de isolamento acústico adequado e ao mau uso dos equipamentos, os ruídos geraram contínuos transtornos.
Argumentam que o art. 130 do Regimento interno admite uso indiscriminado da sala de ginástica em todos os dias da semana, das 6h às 24h, o que diverge do uso autorizado das demais áreas comuns limitado ao horário das 8h às 22h.
Requer a declaração de ilegalidade do art. 130 do Regimento Interno, bem como a condenação do requerido a realizar projeto técnico especializado para contenção dos ruídos de impacto em prazo razoável.
Pretende ainda a condenação do réu a pagar o valor de R$ 5.250,00 a título de danos materiais devido aos honorários do assistente técnico pericial.
Deferida em parte a tutela de urgência para determinar a interrupção de uso da academia após as 22h, nos dias da semana, e entre as 6h e 7h e após as 22h, aos finais de semana e feriados.
Contestação do réu no ID 172773364.
A requerida impugna o procedimento de realização do laudo apresentado pelos autores.
Réplica da autora no ID 172773364.
Em especificação de provas, o condomínio indicou prova testemunhal e solicitou a realização de prova pericial.
A parte autora, por sua vez, pleiteou a oitiva do perito que confeccionou o laudo por ela acostado, além de indicar outros moradores e funcionários do condomínio (ID 177341061).
A decisão saneadora de ID 179778589 determinou a realização de prova pericial, postergando a análise do cabimento da prova oral para após a efetivação da análise técnica.
As partes transacionaram para a designação da empresa IMPLANTE JAL ENGENHARIA como perita do juízo (ID 195886985).
A parte autora colacionou laudo técnico pericial no ID 225284736, oportunidade em que reivindicou o deferimento de tutela de evidência (art. 311, IV) para decretar a suspensão parcial das atividades do ESPAÇO FITNESS E PILATES para vedar seu uso “entre 06h e 7h e após às 22h, em dias da semana e aos sábados, e, entre 06h e 08h, e após às 22h, aos domingos e feriados, com a determinação expressa de retirada ou inutilização de todos os pesos livres”. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 311, a tutela de evidência será concedida quando a inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos arguidos pelo autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O pedido deve ser indeferido, pois inaplicável à hipótese da tutela pretendida.
Com efeito, a análise do presente feito demanda uma cuidadosa e ampla cognição de todo o arcabouço probatório, em conjunto as alegações da defesa.
Ademais, o processo já se encontra em fase avançada, de modo que a satisfação da pretensão da autora deverá aguardar o julgamento do mérito.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por considerá-la impertinente para a solução do litígio, pois a matéria em análise demanda prova eminentemente técnica.
Venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 20:23
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:23
Outras decisões
-
13/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711022-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LEANDRO ARANTES RIBEIRO, PATRICIA CHRISTINA DA COSTA NO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida a se manifestar quanto ao pedido de tutela incidental formulado pelo autor na petição de ID 225284735.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcurso o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:26
Outras decisões
-
21/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 16:23
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:48
Expedição de Petição.
-
27/01/2025 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711022-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LEANDRO ARANTES RIBEIRO, PATRICIA CHRISTINA DA COSTA NO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inércia da perita nomeada (ID 195886985) em apresentar os honorário periciais, REVOGO a nomeação de JUCIELLE FERREIRA DE LIMA, liberando-a do encargo.
Nomeio a Pessoa Jurídica indicada pelas partes, JAL PROJETOS DE ENGENHARIA E ACÚSTICA EIRELI EPP, CNPJ: 15.***.***/0001-69, na pessoa de seu diretor Engenheiro JOSE ALBERTO LOBO, email: [email protected], para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte autora/ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (arquitetura e urbanística), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:34
Nomeado perito
-
05/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:20
Outras decisões
-
11/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711022-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LEANDRO ARANTES RIBEIRO, PATRICIA CHRISTINA DA COSTA NO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique, a Secretaria, se a perita foi regularmente intimada da decisão de ID 201350815. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:57
Outras decisões
-
02/10/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2024 23:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JUCIELLE FERREIRA DE LIMA em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:32
Outras decisões
-
20/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de JUCIELLE FERREIRA DE LIMA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711022-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LEANDRO ARANTES RIBEIRO, PATRICIA CHRISTINA DA COSTA NO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da necessidade de elucidação de questões eminentemente técnicas, foi determinada a realização de perícia no ID 179778589, em decisão saneadora, tendo em vista a necessidade de análise técnica do ponto controvertido objeto da lide.
As partes apresentaram seus quesitos e assistente técnicos (IDs 184569122 e 184676250).
Apresentada proposta de honorários no ID 186126106, no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
Impugnada a proposta de honorários pela parte autora no ID 188331288, tendo trazido outros orçamentos em valor inferior (R$ 4.500,00 e R$ 6.000,00).
A perita manifestou-se novamente no ID 189914302, mantendo a proposta inicial e requerendo a sua manutenção.
Em nova impugnação de ID 191475016, a parte ré também discordou do valor de honorários periciais e requereu a homologação do valor da perícia em R$ 5.000,00.
A parte autora também impugnou novamente e sugeriu a contratação de perito em conjunto pelas partes ID 191814155.
Intimada a parte ré a informar se concordava com a nomeação de perito em conjunto com a parte adversa (ID 193044583), a ré informou desinteresse (ID 194407082).
Verifico que, de fato, o valor da perícia se mostra excessivo, o que justifica a recusa das partes ao pagamento do valor proposto, considerando que ele se mostra além das propostas trazidas aos autos.
Neste sentido, não há como este Juízo delimitar que os honorários propostos estão condizentes com o trabalho a ser realizado, ou mesmo obrigar o perito a realizar o trabalho para receber o valor da hora com base na indicação das partes.
Ante o exposto, REVOGO a nomeação da Sra.
ANA CAROLINA LACERDA DA CRUZ DUARTE, liberando-a do encargo.
Intime-se a perita acerca da presente decisão.
Nomeio a Sra.
JUCIELLE FERREIRA DE LIMA, perita arquiteta urbanista, e-mail [email protected], devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide, conforme determinado na decisão de ID 179778589.
Intime-se a perita para apresentar proposta de honorários.
Em seguida, dê-se vista às partes. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:20
Nomeado perito
-
29/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:00
Outras decisões
-
04/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:44
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711022-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LEANDRO ARANTES RIBEIRO, PATRICIA CHRISTINA DA COSTA NO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE CERTIDÃO Nos termos Portaria deste juízo, intimem-se as partes da petição do perito ID 189914302.
Na sequência, remetam-se os autos conclusos nos termos do § 3º, do art 465 do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
19/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711022-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LEANDRO ARANTES RIBEIRO, PATRICIA CHRISTINA DA COSTA NO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários (ID 186126108).
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
19/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:21
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:21
Outras decisões
-
16/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711022-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LEANDRO ARANTES RIBEIRO, PATRICIA CHRISTINA DA COSTA NO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
21/09/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/08/2023 14:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 00:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711022-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL LEANDRO ARANTES RIBEIRO, PATRICIA CHRISTINA DA COSTA NO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DEI FIORE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo informação de eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, cumpram-se as determinações anteriores. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:43
Outras decisões
-
13/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 15:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
24/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/06/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/06/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714998-76.2022.8.07.0005
Jader de Oliveira
Severino Batista
Advogado: Claudia Rejane Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 12:55
Processo nº 0713456-46.2020.8.07.0020
Banco Santander (Brasil) S.A.
Helder Bueno Leal
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2020 16:53
Processo nº 0703139-29.2023.8.07.0005
Antonia Joelma de Souza Campos Borges
Fernanda Santos Pereira
Advogado: Thiago Azevedo Luna dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 15:30
Processo nº 0017050-03.2010.8.07.0007
Elaine Reboucas Pereira
Waldir Reboucas Saliba
Advogado: Rafael Brandao Gueiros Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 15:32
Processo nº 0012494-63.2016.8.07.0001
Safra Atacado e Distribuidor de Alimento...
Vetorial Engenharia LTDA
Advogado: Natanael Antonio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 17:09